Portaria MMA nº 15 de 17/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2006

Dispõe sobre a criação, finalidade, competências, composição, funcionamento do Conselho Nacional do Programa de Desenvolvimento Socioambiental da Produção Familiar Rural-PROAMBIENTE - 1270, e dá outras providências.

A MINISTRA DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir o Conselho Nacional do Programa de Desenvolvimento Socioambiental da Produção Familiar Rural-PROAMBIENTE - 1270 como órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do PROAMBIENTE.

Art. 2º O Conselho Nacional do PROAMBIENTE tem por finalidade discutir e contribuir para com a implementação do PROAMBIENTE, constituindo-se fórum de discussão entre o Governo Federal e Sociedade Civil Organizada envolvidas com o desenvolvimento da produção familiar rural nos diferentes Biomas.

Art. 3º Ao Conselho Nacional do PROAMBIENTE compete:

I - discutir e propor as diretrizes e procedimentos gerais do PROAMBIENTE;

II - discutir e definir os objetivos, público alvo, estratégias de implementação, metas e produtos do PROAMBIENTE;

III - estabelecer critérios para a definição de estratégias de divulgação, sensibilização, visando a implantação e implementação do PROAMBIENTE;

IV - propor estratégias para a articulação do PROAMBIENTE com as políticas públicas setoriais de diferentes níveis de governo voltadas para o setor de produção familiar rural;

V - avaliar os resultados do acompanhamento, monitoria e avaliação do PROAMBIENTE;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus conselheiros.

Art. 4º O Conselho Nacional do PROAMBIENTE tem a seguinte composição:

I - um representante, sendo conselheiros do Governo Federal, a seguir indicados:

a) da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente;

b) da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

c) da Agência de Desenvolvimento da Amazônia-ADA do Ministério da Integração Nacional;

d) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam;

e) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

f) da Secretaria de Agricultura Familiar - SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

g) da Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

j) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

l) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

m) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;

n) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - um representante, sendo conselheiros de entidades da Sociedade Civil Organizada, a seguir indicados:

a) da Federação dos Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE;

b) do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM;

c) do Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;

d) da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

e) do Conselho Nacional dos Seringueiros - CNS;

f) do Grupo de Trabalho Amazônico - GTA;

g) da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

h) das Federações de Trabalhadores na Agricultura dos Estados da Amazônia Legal - FETAGs.

i) da Articulação do Semi-Árido - ASA;

j) da Rede Cerrado; e

l) da Rede Mata Atlântica.

Art. 5º A Presidente do Conselho Nacional do PROAMBIENTE será a Ministra de Estado do Meio Ambiente.

Art. 6º A participação no Conselho Nacional do PROAMBIENTE será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 7º A Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente proverá o apoio administrativo ao e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Nacional do PROAMBIENTE.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA