Portaria MMA nº 15 de 17/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2006
Dispõe sobre a criação, finalidade, competências, composição, funcionamento do Conselho Nacional do Programa de Desenvolvimento Socioambiental da Produção Familiar Rural-PROAMBIENTE - 1270, e dá outras providências.
A MINISTRA DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Conselho Nacional do Programa de Desenvolvimento Socioambiental da Produção Familiar Rural-PROAMBIENTE - 1270 como órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do PROAMBIENTE.
Art. 2º O Conselho Nacional do PROAMBIENTE tem por finalidade discutir e contribuir para com a implementação do PROAMBIENTE, constituindo-se fórum de discussão entre o Governo Federal e Sociedade Civil Organizada envolvidas com o desenvolvimento da produção familiar rural nos diferentes Biomas.
Art. 3º Ao Conselho Nacional do PROAMBIENTE compete:
I - discutir e propor as diretrizes e procedimentos gerais do PROAMBIENTE;
II - discutir e definir os objetivos, público alvo, estratégias de implementação, metas e produtos do PROAMBIENTE;
III - estabelecer critérios para a definição de estratégias de divulgação, sensibilização, visando a implantação e implementação do PROAMBIENTE;
IV - propor estratégias para a articulação do PROAMBIENTE com as políticas públicas setoriais de diferentes níveis de governo voltadas para o setor de produção familiar rural;
V - avaliar os resultados do acompanhamento, monitoria e avaliação do PROAMBIENTE;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus conselheiros.
Art. 4º O Conselho Nacional do PROAMBIENTE tem a seguinte composição:
I - um representante, sendo conselheiros do Governo Federal, a seguir indicados:
a) da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente;
b) da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;
c) da Agência de Desenvolvimento da Amazônia-ADA do Ministério da Integração Nacional;
d) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam;
e) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
f) da Secretaria de Agricultura Familiar - SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
g) da Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
j) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
l) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
m) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;
n) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - um representante, sendo conselheiros de entidades da Sociedade Civil Organizada, a seguir indicados:
a) da Federação dos Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE;
b) do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM;
c) do Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;
d) da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
e) do Conselho Nacional dos Seringueiros - CNS;
f) do Grupo de Trabalho Amazônico - GTA;
g) da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
h) das Federações de Trabalhadores na Agricultura dos Estados da Amazônia Legal - FETAGs.
i) da Articulação do Semi-Árido - ASA;
j) da Rede Cerrado; e
l) da Rede Mata Atlântica.
Art. 5º A Presidente do Conselho Nacional do PROAMBIENTE será a Ministra de Estado do Meio Ambiente.
Art. 6º A participação no Conselho Nacional do PROAMBIENTE será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 7º A Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente proverá o apoio administrativo ao e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Nacional do PROAMBIENTE.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA