Portaria INMETRO nº 149 de 24/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2011

Aprova o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Controle Metrológico de Produtos Pré-Medidos Comercializados em Unidades de Comprimento e em Número de Unidades de Conteúdo Nominal Igual.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, nas alíneas "a" e "c" do subitem 4.1 e na alínea "a" do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,

Considerando a Resolução GMC nº 17, de 15 de junho de 2010;

Considerando que as Portarias Inmetro nº 166, de 16 de outubro de 2003, e a Portaria Inmetro nº 1, de 07 de janeiro de 1998 tratam do mesmo assunto e se faz necessário consolidar o conteúdo de ambas,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Controle Metrológico de Produtos Pré-Medidos Comercializados em Unidades de Comprimento e em Número de Unidades de Conteúdo Nominal Igual".

Art. 2º Revogar a Portaria Inmetro nº 166/2003, e a Portaria Inmetro nº 01/1998.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE CONTROLE METROLÓGICO DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS COMERCIALIZADOS EM UNIDADES DE COMPRIMENTO E EM NÚMERO DE UNIDADES DE CONTEÚDO NOMINAL IGUAL

1. APLICAÇÃO

Este Regulamento será aplicado na verificação dos conteúdos líquidos dos produtos pré-medidos em fábricas, depósitos e pontos de venda, com conteúdo nominal igual, expresso em comprimento em unidades do SISTEMA INTERNACIONAL DE UNIDADES ou em número de unidades.

2. DEFINIÇÕES

2.1 Produto pré-medido É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização ( Redação dada pela Portaria INMETRO Nº 349 DE 06/07/2012)


Nota Legisweb: Redação anterior
2.1. PRODUTO PRÉ-MEDIDO

É todo produto embalado e/ou medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.

2.2. PRODUTO PRÉ-MEDIDO DE CONTEÚDO NOMINAL IGUAL

É todo produto embalado e/ou medido sem a presença do consumidor, com conteúdo nominal igual e predeterminado na embalagem durante o processo de fabricação.

2.3. CONTEÚDO EFETIVO

É a quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido.

2.4. CONTEÚDO NOMINAL (Qn)

É a quantidade líquida indicada na embalagem do produto.

2.5. ERRO PARA MENOS EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO NOMINAL

É a diferença para menos entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal.

2.6. TOLERÂNCIA INDIVIDUAL (T)

É a diferença tolerada para menos, entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal, indicado nas Tabelas II e III deste Regulamento.

2.7. INCERTEZA DE MEDIÇÃO DO CONTEÚDO LÍQUIDO OU EFETIVO

A incerteza expandida, com um nível de confiança de 95%, associada a instrumentos de medição e métodos de exame usados para determinar quantidades não deverá exceder 0,2T (Tabela I).

2.8 LOTE

2.8.1. NA FÁBRICA

É o conjunto de produtos de um mesmo tipo (marca, contenido nominal), processados por um mesmo fabricante, ou fracionados em um espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais. Considera-se espaço de tempo determinado, a produção de uma hora, sempre que as quantidades de produto sejam iguais ou superiores a 150 unidades.

Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).

2.8.2. NO DEPÓSITO

No depósito considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto (marca, conteúdo nominal), sempre que a quantidade de produto for superior a 150. Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).

2.8.3. NO PONTO DE VENDA

No ponto de venda considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto (marca, conteúdo nominal), sempre que a quantidade de produto for igual ou superior a 9. Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).

2.9. AMOSTRA DO LOTE

É a quantidade de produtos pré-medidos retirados aleatoriamente do lote e que será efetivamente verificada.

2.10. MÉDIA ARITMÉTICA DA AMOSTRA (x)

É igual à soma dos conteúdos individuais de cada unidade da amostra dividida pelo número de unidades da amostra. É definida pela equação:

Onde:

xi é o conteúdo efetivo de cada unidade da amostra do produto;

n é o número de unidades da amostra do produto.

2.11. DESVIO PADRÃO DA AMOSTRA (S)

É igual à raiz quadrada da soma dos quadrados das diferenças entre os conteúdos individuais e o valor médio dos conteúdos, dividido pelo número de unidades da amostra menos um.

Onde:

xi é o conteúdo efetivo de cada unidade da amostra do produto;

n é o número de unidades da amostra do produto.

3. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DE LOTE DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS

3.1 Produtos comercializados em unidade de comprimento:

O lote submetido a verificação é aprovado quando as condições 3.1.1 e 3.1.2 são simultaneamente atendidas.

3.1.1 Critério para a média:

x ³ Qn - Ks

onde:

Qn é o conteúdo nominal do produto

k é o fator que depende do tamanho da amostra obtido na Tabela I

S é o desvio padrão da amostra

3.1.2 Critério individual:

É admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn - T (T é obtido na Tabela II e c é obtido na Tabela I).

Para produtos que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão acordadas entre os Estados Partes.

3.2 Produtos comercializados em número de unidades:

O lote submetido a verificação é aprovado quando as condições 3.2.1 e 3.2.2 são simultaneamente atendidas.

3.2.1 Critério para a média:

x ³ Qn

onde:

Qn é o conteúdo nominal do produto

3.2.2 Critério individual:

É admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn - T (T é obtido na Tabela III e c é obtido na Tabela I).

Para produtos que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão acordadas entre os Estados Partes.

TABELA I

Amostra para Controle

TABELA II

Tolerância Individual produtos comercializados em unidade de comprimento

Tolerância individual T 
2 % de Qn 

TABELA III

Tolerância Individual produtos comercializados em número de unidades

Conteúdo nominal (Qn)   Tolerância Individual (T)  
Até 30 unidades   0  
De 31 a 100 unidades   1  
De 101 a 200 unidades   2  
De 201 a 300 unidades   3  
Maior que 300 unidades  1% *  

*arredonda-se para o número inteiro imediatamente superior por tratar-se de número de unidades que não podem ser fracionados.