Portaria MPS nº 1.486 de 29/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2004

Aprova a Consolidação dos Atos Normativos de Comunicação Social (CANCS).

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 1.320, de 08.07.2005, DOU 12.07.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de adequar as ações de Comunicação Social do Ministério e de suas entidades vinculadas às diretrizes do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, resolve:

Art. 1º Aprovar a Consolidação dos Atos Normativos de Comunicação Social (CANCS), em Anexo, a qual se subordina às normas da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica (Secom) e à legislação em vigor para as atividades de Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Editoração e Webeditoria, bem como para os profissionais que as exercem no âmbito da Previdência Social.

Art. 2º Incumbir a Assessoria de Comunicação Social do MPS de adotar as medidas cabíveis, inclusive a edição de atos normativos complementares à sua execução e aplicação em todas as unidades de Comunicação Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).

Art. 3º Atribuir às Assessorias e Seções de Comunicação Social nos estados competência para prestar assessoramento técnico às Unidades Descentralizadas da Receita Previdenciária, Auditorias Regionais, Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - Procuradorias dos Tribunais, Juntas de Recursos, Assessorias de Informações Estratégicas e Corregedorias Regionais.

Parágrafo único. Determinar aos dirigentes dos órgãos citados no caput cooperar com as atividades das unidades de Comunicação Social, no que for necessário.

Art. 4º Determinar aos dirigentes do MPS, INSS e Dataprev a prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários para que as unidades de Comunicação Social cumpram os atos da CANCS e das ações geradas em decorrência de sua aplicação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AMIR LANDO

ANEXO
CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O A política de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social (MPS), subordinada às diretrizes da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica (Secom) e regida pela legislação em vigor, é orientada pela Assessoria de Comunicação Social (ACS/MPS)

Art. 2º Cabe à Assessoria de Comunicação Social - ACS/MPS, elaborar políticas, diretrizes, planos, programas e projetos de Comunicação Social do MPS, bem como aprovar os projetos/planos elaborados por suas entidades vinculadas.

Parágrafo único. As ações de Comunicação Social serão gerenciadas pela Assessoria de Comunicação Social - ACS/MPS, dentro de padrões de eficiência e custo/benefício.

Art. 3º Compete à Assessoria de Comunicação Social - ACS/MPS, coordenar e supervisionar:

I - a administração de programas destinados:

a) à melhoria da imagem e da credibilidade da previdência Social;

b) ao desenvolvimento de ações de atendimento ao público;

c) à informação da sociedade sobre questões de Previdência Social, para que possam se inteirar de seus direitos e obrigações;

d) à valorização do servidor.

II - a publicidade institucional e mercadológica do MPS e de suas entidades vinculadas, em conformidade com a legislação específica;

III - a edição de publicações técnicas, institucionais e mercadológicas do MPS, seus órgãos e entidades vinculadas.

Art. 4º É atribuída competência à Assessoria de Comunicação Social - ACS/MPS para:

I - aprovar os planos, programas, projetos e atividades setoriais das unidades de Comunicação Social e das entidades vinculadas ao MPS;

II - definir os meios impressos e eletrônicos que serão utilizados pelo MPS e suas entidades vinculadas;

III - adotar um sistema de comunicação visual unificado para as entidades vinculadas e órgãos do Ministério;

IV - aprovar a relação de publicações técnicas que serão editadas e distribuídas pelos órgãos e entidades vinculadas ao MPS;

V - desenvolver e coordenar, juntamente com as entidades vinculadas ao MPS, os programas e projetos destinados a orientar e esclarecer a população brasileira e as clientelas específicas em questões de Previdência Social;

Art. 5º A ocupação dos cargos de confiança das unidades de Comunicação Social depende de prévia autorização do assessor da ACS/MPS, devendo ser considerados, além das exigências comuns aos ocupantes de cargos públicos, o perfil, o currículo e a experiência do candidato na condução e desenvolvimento de ações da linha de gerenciamento.

CAPÍTULO II

Seção I
Da estrutura e subordinação das Unidades de Comunicação Social

Art. 6º Integram o Subsistema de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social:

I - a Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do ministro do MPS;

II - a Assessoria de Comunicação Social da Empresa de Tecnologia da Informação da Previdência Social - Dataprev, administrativamente subordinada à Presidência daquela Empresa e tecnicamente à ACS/MPS

III - a Assessoria de Comunicação Institucional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente subordinada à Diretoria Colegiada e tecnicamente à ACS/MPS.

Art. 7º A representação do Subsistema de Comunicação Social nas unidades da federação se dará por meio de Assessorias e Seções de Comunicação Social, tecnicamente subordinadas à Assessoria de Comunicação Social do MPS:

I - Assessorias de Comunicação Social do INSS, subordinadas administrativamente à Superintendência, nos estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo;

II - Seções de Comunicação Social do INSS, subordinadas administrativamente às Gerências Executivas da capital, nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal.

Seção II
Das atribuições

Art. 8º São atribuições da ACS/MPS:

I - Formular políticas de Comunicação Social para o MPS e submetê-las à apreciação técnica da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica (Secom);

II - Coordenar as ações de Comunicação Social do MPS, INSS, Dataprev e entidades vinculadas;

III - Coordenar as ações de Comunicação Social desenvolvidas pelas Assessorias e Seções de Comunicação Social (ACS/SCS) nas unidades da federação e:

a) Promover a integração das equipes de Comunicação Social em encontros anuais para a elaboração do Plano de Comunicação Social e outras ações de interesse do Subsistema;

b) Solicitar à Diretoria de Recursos Humanos da Diretoria Colegiada do INSS a realização de treinamentos para qualificar as equipes técnicas e a organização de concurso público para preenchimento de vagas nas carreiras técnicas;

c) Adotar junto à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística da Diretoria Colegiada do INSS as medidas necessárias para equipar e modernizar as ACS/SCS;

d) Elaborar e expedir normas complementares para regulamentar as ações propostas nesta CANCS.

Seção III
Das atividades

Art. 9º As atividades de Comunicação Social são privativas da carreira de Técnico em Comunicação Social (TCS), habilitados em Jornalismo; Publicidade e Propaganda, Relações Públicas e Editoração.

I - Cabe aos TCS cumprir as ações específicas de:

a) Jornalismo: apurar, redigir e revisar textos, comentados ou não, para divulgação na mídia, na Agência de Notícias da Previdência Social (AgPREV) e no PREVNet; contactar a mídia para divulgar assuntos específicos da Instituição; elaborar sínteses, análises e clippings; editar publicações e impressos; fotografar e colher imagens para atender às necessidades interna e externa.

b) Publicidade e Propaganda: analisar pesquisas e demandas para justificar a solicitação de campanhas publicitárias; planejar campanhas institucionais, de utilidade pública e peças promocionais; participar de processo licitatório; supervisionar, coordenar e acompanhar serviços da agência de publicidade e programação visual; e coordenar a veiculação da publicidade legal

c) Relações Públicas: desenvolver, coordenar e executar projetos, visando ao fortalecimento da imagem institucional, à divulgação de produtos e serviços da Previdência Social, à promoção e à valorização do servidor e outros, por sugestão de dirigentes e servidores.

d) Editoração: coordenar a edição, a produção gráfica e o acabamento de publicações e impressos de interesse dos públicos interno e externo da Previdência Social; avaliar o cumprimento das normas de editoração e demais dispositivos legais que norteiam a atividade.

II - As atividades relacionadas à webeditoria são da competência dos TCS, a quem cabe produzir textos adequados à linguagem da mídia eletrônica (IntraPREV e PREVNet); atualizar os conteúdos das páginas on-line; supervisionar periodicamente as páginas publicadas na Intranet, verificando a adequação da linguagem e da padronização visual; elaborar a edição de textos e imagens das páginas da PREVNet.

III - Cabe, ainda, aos TCS emitir parecer sobre assuntos de sua competência."