Portaria MPS nº 1.320 de 08/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2005

Aprova a Consolidação dos Atos Normativos de Comunicação Social (CANCS).

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de adequar as ações de Comunicação Social do Ministério e de suas entidades vinculadas às diretrizes do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, resolve:

Art. 1º Aprovar a Consolidação dos Atos Normativos de Comunicação Social (CANCS), em anexo, a qual se subordina às normas da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica (Secom) e à legislação em vigor para as atividades de Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Editoração e Web Editoria, bem como para os profissionais que exercem essas mesmas atividades no âmbito da Previdência Social.

Art. 2º Incumbir a Assessoria de Comunicação Social do MPS de adotar as medidas cabíveis, inclusive a edição de atos normativos complementares à sua execução e aplicação em todas as unidades de Comunicação Social.

Art. 3º Atribuir às Assessorias e Seções de Comunicação Social nos estados, competência para prestar assessoramento técnico às Unidades Descentralizadas da Receita Previdenciária, Auditorias Regionais, Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - Procuradorias dos Tribunais, Juntas de Recursos, Assessorias de Informações Estratégicas e Corregedorias Regionais.

Parágrafo único. Determinar aos dirigentes dos órgãos citados no caput cooperar com as atividades das unidades de Comunicação Social, no que for necessário.

Art. 4º Determinar aos dirigentes das entidades vinculadas que prestem o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários para que as unidades de Comunicação Social cumpram os atos da CANCS e das ações geradas em decorrência de sua aplicação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MPS/GM/nº 1.486, de 29 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 30.12.2005 - seção 1, página 84 e demais disposições em contrário.

ROMERO JUCÁ

ANEXO
CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A política de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social (MPS), subordinada às diretrizes da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica (Secom) e regida pela legislação em vigor, é orientada pela Assessoria de Comunicação Social (ACS/MPS)

Art. 2º Cabe à Assessoria de Comunicação Social - ACS/MPS, elaborar políticas, diretrizes, planos, programas, projetos de Comunicação Social e de Marketing do MPS e entidades vinculadas, bem como aprovar produtos, projetos e planos elaborados por elas.

Parágrafo único. As ações de Comunicação Social serão gerenciadas pela Assessoria de Comunicação Social - ACS/MPS, dentro de padrões de eficiência e custo/benefício.

Art. 3º Compete à Assessoria de Comunicação Social - ACS/MPS, coordenar e supervisionar as atividades a seguir relacionadas.

I - A administração de programas destinados:

- à melhoria da imagem e da credibilidade da Previdência Social;

- ao desenvolvimento de ações de atendimento ao público;

- à informação da sociedade sobre questões de Previdência Social, para que possam se inteirar de seus direitos e obrigações;

- à valorização do servidor.

II - A publicidade institucional e mercadológica do MPS e de suas entidades vinculadas, em conformidade com a legislação específica.

III - A edição de publicações técnicas, institucionais e mercadológicas do MPS, seus órgãos e entidades vinculadas.

Art. 4º É atribuída competência à Assessoria de Comunicação Social - ACS/MPS para:

I - aprovar os planos, programas, projetos e atividades setoriais das unidades de Comunicação Social e das entidades vinculadas ao MPS;

II - definir os meios impressos, eletrônicos, de radiodifusão e de telecomunicação a serem utilizados pelo MPS e suas entidades vinculadas;

III - adotar um sistema de comunicação visual unificado para as entidades vinculadas e órgãos do Ministério;

IV - aprovar a relação de publicações técnicas a serem editadas e distribuídas pelos órgãos e entidades vinculadas ao MPS;

V - desenvolver e coordenar, juntamente com as entidades vinculadas ao MPS, os programas e projetos destinados a orientar e esclarecer a população brasileira.

Art. 5º A ocupação dos cargos de chefia das unidades de Comunicação Social depende de prévia autorização do Assessor da ACS/MPS.

CAPÍTULO II

Seção I
Da estrutura e subordinação das Unidades de Comunicação Social

Art. 6º Integram o Subsistema de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social:

I - a Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro do MPS;

II - a Assessoria de Comunicação Social da Empresa de Tecnologia de Informação da Previdência Social - Dataprev, administrativamente subordinada à Presidência daquela Empresa e, tecnicamente, à ACS/MPS;

III - a Assessoria de Comunicação Institucional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, administrativamente subordinada à Diretoria Colegiada e, tecnicamente, à ACS/MPS;

IV - demais entidades que venham a ser vinculadas.

Art. 7º A representação do Subsistema de Comunicação Social nas unidades da Federação se dará por meio de Assessorias e Seções de Comunicação Social, tecnicamente subordinadas à Assessoria de Comunicação Social do MPS:

I - Assessorias de Comunicação Social do INSS, subordinadas administrativamente às Superintendências;

II - Seções de Comunicação Social do INSS, subordinadas administrativamente às Gerências Executivas da capital.

Seção II
Das atribuições

Art. 8º São atribuições da ACS/MPS:

I - Formular políticas de Comunicação Social para a Previdência Social e submetê-las à apreciação técnica da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica (Secom);

II - coordenar as ações de Comunicação Social do MPS, INSS, Dataprev e entidades vinculadas;

III - coordenar as ações de Comunicação Social desenvolvidas pelas Assessorias e Seções de Comunicação Social (ACS/SCS) nas unidades da Federação e:

- promover a integração das equipes de Comunicação Social em encontros anuais para a elaboração do Plano de Comunicação Social e outras ações de interesse do Subsistema;

- solicitar à Diretoria de Recursos Humanos da Diretoria Colegiada do INSS a realização de treinamentos para qualificar as equipes técnicas;

- adotar junto à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística da Diretoria Colegiada do INSS as medidas necessárias para equipar e modernizar as ACS/SCS;

- elaborar e expedir normas complementares para regulamentar as ações propostas nesta CANCS.

IV - Acompanhar a elaboração dos editais de licitação relativos à elaboração e produção de peças publicitárias, de divulgação, materiais gráficos, roteiros técnicos de rádio, TV, web e contratação de empresas de comunicação.

Seção III
Das atividades

Art. 9º As atividades de Comunicação Social são privativas de profissionais habilitados em Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas, Editoração e que estejam lotados na Assessoria de Comunicação Social ou na Seção de Comunicação Social, cujas atividades serão estabelecidas em ato a ser editado nos termos do art. 2º desta Portaria.