Portaria SEGPLAN nº 1473 DE 13/08/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 ago 2014

Dispõe sobre as linhas de crédito PAI-ECONOMIA, CREDI MOTOTÁXI e CREDI TRANSPORTE ESCOLAR, no âmbito do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento.

O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Implantar as linhas de crédito do PAI-ECONOMIA, CREDI MOTOTAXI E CREDI TRANSPORTE ESCOLAR no âmbito do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento - PAI, com recursos oriundos da SEGPLAN/FUNBAN.

Art. 2º As linhas CREDI MOTOTAXI e CREDI TRANSPORTE ESCOLAR financiarão pessoas físicas ou jurídicas, cujos titulares ou sócios sejam detentores de autorização para exercer suas atividades, estando regularmente inscritos nos órgãos competentes, há pelo menos um ano.

Art. 3º O valor do financiamento na linha CREDI MOTOTAXI será de até R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com juros de 0,59% (zero vírgula cinquenta e nove centésimos) ao mês, com prazo total de até 60 (sessenta) meses e carência de até 03 (três) meses. Será concedido bônus por adimplência de 15% para pagamento das parcelas até a data do vencimento, sendo assim, a taxa de juros, incluso o bônus, será de 0,50% (zero vírgula cinquenta centésimos) ao mês.

Art. 4º O valor do financiamento na linha CREDI TRANSPORTE ESCOLAR será de até R$ 90.000,00 (noventa mil reais) com juros de 0,59% (zero vírgula cinquenta e nove centésimos) ao mês, com prazo total de até 60 (sessenta) meses e carência de até 03 (três) meses. Será concedido bônus por adimplência de 15% para pagamento das parcelas até a data do vencimento, sendo assim, a taxa de juros, incluso o bônus, será de 0,50% (zero vírgula cinquenta centésimos) ao mês.

Art. 5º Os financiamentos serão concedidos com recursos disponibilizados pela SEGPLAN, operacionalizados pela GoiásFomento por meio do FUNBAN. Fica autorizada a utilização dos recursos referidos o Art. 4º da Portaria nº 1.266/2014 para o financiamento nas linhas descritas no Art. 1º desta Portaria.

Art. 6º O veículo objeto do financiamento será oferecido como garantia na operação, devendo ser alienado fiduciariamente à GoiásFomento.

Art. 7º Em se tratando de pessoa jurídica, será obrigatório o aval do titular ou sócios da empresa e de seus respectivos cônjuges e quando pessoa física, de seu cônjuge.

Art. 8º Deverá ser exigida apólice de seguro do veículo, dispensável quando o tomador oferecer garantia hipotecária no caso da linha CREDI TRANSPORTE ESCOLAR, e dispensável no caso da linha CREDI MOTOTAXI.

Art. 9º Em caso de inadimplência do tomador, a GoiásFomento poderá adotar os critérios de recuperação de crédito de acordo com suas normas próprias, ficando os riscos dessas operações por conta da SEGPLAN/FUNBAN.

Art. 10. Poderão ser objeto de financiamento na linha CREDI MOTOTAXI, veículos utilitários novos (motocicletas) com no mínimo 95cc e no máximo 250cc, capacete automotivo, colete de segurança e similares, mototaxímetro, equipamentos de rádio-taxi, seguro do veículo e Taxa de Abertura de Crédito. Na linha CREDI TRANSPORTE ESCOLAR, veículos novos, com capacidade mínima de 10 (dez) lugares e máxima de 23 (vinte e três) lugares, na cor regulamentada pelo poder público municipal, caracterização do veículo e acessórios essenciais, seguro do veículo, e Taxa de Abertura de Crédito.
Caso o tomador opte pelo financiamento dos demais itens como Seguro e Taxa de Abertura de Crédito, o valor poderá se adicionado independente do teto estabelecido em cada linha.

Art. 11. Fica autorizada à GoiásFomento promover débitos às contas do CREDI MOTOTAXI e CREDI TRANSPORTE ESCOLAR das despesas de cobrança administrativa e judicial decorrentes de eventuais atrasos ou inadimplência nas operações de crédito e demais despesas da operacionalização.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, em Goiânia, aos 13 dias do mês de agosto de 2014.

LEONARDO MOURA VILELA

Secretário