Portaria MD nº 1.473 de 29/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2008

Aprova o Regimento Interno Comum da Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas (CPSSMEA) e da Comissão de Assistência Social das Forças Armadas (CASFA).

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo a esta Portaria, o Regimento Interno Comum da Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas (CPSSMEA) e da Comissão de Assistência Social das Forças Armadas (CASFA).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON A. JOBIM

ANEXO
REGIMENTO INTERNO COMUM DA COMISSÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS E DA COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS
Seção I
Da Natureza e da Finalidade

Art. 1º A Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas (CPSSMEA) está vinculada à Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, com a finalidade de subsidiar o exercício da competência do Ministério da Defesa na área de saúde dirigida aos Comandos das Forças Singulares, bem como de assessorar o Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto nas questões afetas à saúde. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MD nº 1.835, de 09.12.2010, DOU 10.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas (CPSSMEA) está vinculada à Secretaria de Organização Institucional, com a finalidade de subsidiar o exercício da competência do Ministério da Defesa na área de saúde dirigida aos Comandos das Forças Singulares, bem como de assessorar o Secretário de Organização Institucional nas questões afetas à saúde."

Seção II
Das Atribuições

Art. 2º São atribuições da CPSSMEA:

I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas para desenvolver o atendimento à saúde no âmbito das Forças Armadas;

II - contribuir com a coordenação de ações necessárias à implementação de políticas e diretrizes que assegurem o bem-estar biopsicossocial do pessoal das Forças Armadas; e

III - apreciar os assuntos técnicos que lhe forem submetidos, desde que afetos à sua área de atribuições.

Seção III
Da Composição

Art. 3º A CPSSMEA será composta por quatro titulares, cada qual com um suplente, representados pelas autoridades ocupantes dos seguintes cargos:

I - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social (DESAS) da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MD nº 1.835, de 09.12.2010, DOU 10.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"I - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social (DESAS) da Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa;"

II - Diretor de Saúde da Marinha;

III - Diretor de Saúde do Exército; e

IV - Diretor de Saúde da Aeronáutica.

Seção IV
Da Presidência da Comissão

Art. 4º A CPSSMEA será presidida pelo oficial-general mais antigo, integrante da Comissão.

Parágrafo único. O Presidente da CPSSMEA será substituído, em seus impedimentos ou faltas eventuais, pelo oficial-general que o seguir na escala hierárquica.

Seção V
Das Incumbências

Art. 5º São incumbências do Presidente da CPSSMEA:

I - propor a pauta das reuniões, mediante a oitiva dos membros dos colegiados;

II - fixar a data das reuniões;

III - dirigir as reuniões;

IV - designar relatores, dentre os demais membros dos colegiados, para a realização de estudos a respeito das matérias pertinentes;

V - votar nos assuntos submetidos aos colegiados;

VI - submeter ao Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto: (NR) (Redação dada pela Portaria MD nº 1.835, de 09.12.2010, DOU 10.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"VI - submeter ao Secretário de Organização Institucional:"

a) o resultado dos estudos elaborados; e

b) o relatório anual dos trabalhos realizados pela Comissão;

VII - orientar a atuação do Secretário-Executivo; e

VIII - elaborar o planejamento orçamentário e financeiro das atividades da CPSSMEA.

Parágrafo único. A atuação da CPSSMEA não exclui a necessidade de prévia manifestação e adoção de providências a cargo dos demais órgãos competentes para o trato da matéria, inclusive os Comandos das Forças Singulares.

Art. 6º São incumbências dos membros da CPSSMEA:

I - apresentar temas e trabalhos para a inclusão na pauta das reuniões;

II - discutir os assuntos e elaborar as sugestões para a solução das questões;

III - participar da elaboração dos estudos no âmbito do colegiado;

IV - votar, no exercício da titularidade, nos assuntos submetidos aos colegiados; e

V - elaborar pareceres, na qualidade de relatores das matérias distribuídas pelo Presidente do colegiado.

Seção VI
Do Funcionamento

Art. 7º A CPSSMEA reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre, em data a ser fixada pelo Presidente, com quinze dias de antecedência.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, por iniciativa do Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, do Presidente da Comissão ou de qualquer um dos membros do colegiado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MD nº 1.835, de 09.12.2010, DOU 10.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, por iniciativa do Secretário de Organização Institucional, do Presidente da Comissão ou de qualquer um dos membros do colegiado."

Art. 8º A CPSSMEA somente poderá deliberar com a presença de pelo menos um representante de cada Comando de Força Singular.

Art. 9º As reuniões da Comissão serão realizadas no Ministério da Defesa ou em organização militar dos Comandos das Forças Singulares, mediante coordenação prévia quanto ao apoio necessário.

Parágrafo único. O Presidente da CPSSMEA determinará o grau de sigilo das reuniões, de acordo com os assuntos em pauta.

Art. 10. A CPSSMEA poderá convidar militares e civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica para participar das reuniões, conforme a especificidade do assunto em discussão, sem direito a voto.

Art. 11. A leitura, a discussão e a aprovação da ata da reunião anterior poderão ser realizadas na sessão seguinte, mediante as devidas justificativas.

Art. 12. Das atas das reuniões deverão constar obrigatoriamente:

I - data e local das reuniões;

II - indicação nominal dos presentes e justificativa das eventuais ausências;

III - súmula dos assuntos em pauta; e

IV - relato sucinto das deliberações tomadas, remetendo-se ao conteúdo do estudo realizado, em procedimento separado.

Parágrafo único. A ausência de membro titular deverá constar expressamente na ata, com a indicação do suplente que participará da reunião em condições de emitir o respectivo voto.

Art. 13. A CPSSMEA terá um Secretário-Executivo, o qual possui as seguintes incumbências:

I - lavrar as atas das reuniões;

II - elaborar expedientes e, de acordo com as deliberações tomadas pelo colegiado, encaminhá-los para despacho do Presidente;

III - manter arquivo das atas, dos documentos das reuniões e de quaisquer outros pertinentes às atribuições dos colegiados;

IV - distribuir cópias das atas aprovadas aos membros do colegiado;

V - preparar, sob a orientação do Presidente, a pauta de trabalho de cada reunião e providenciar a convocação dos membros do colegiado, com a antecedência mínima de quinze dias da data fixada; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 14. A função de Secretário-Executivo será exercida, em caráter cumulativo pelo oficial responsável pela Gerência da Divisão de Saúde do DESAS.

Art. 15. Aos membros suplentes, nessa condição, e ao Secretário-Executivo da CPSSMEA será facultado participar das reuniões deliberatórias, apresentar informações e formular argumentos, vedada a emissão de voto, observada a regra prevista no parágrafo único do art. 12 deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS
Seção I
Da Natureza e da Finalidade

Art. 16. A Comissão de Assistência Social das Forças Armadas (CASFA) está vinculada à Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, com a finalidade de subsidiar o exercício da competência do Ministério da Defesa na área de assistência social dirigida aos Comandos das Forças Singulares, bem como de assessorar o Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto nas questões afetas à assistência social. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MD nº 1.835, de 09.12.2010, DOU 10.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. A Comissão de Assistência Social das Forças Armadas (CASFA) está vinculada à Secretaria de Organização Institucional, com a finalidade de subsidiar o exercício da competência do Ministério da Defesa na área de assistência social dirigida aos Comandos das Forças Singulares, bem como de assessorar o Secretário de Organização Institucional nas questões afetas à assistência social."

Seção II
Das Atribuições

Art. 17. São atribuições da CASFA:

I - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas para o desenvolvimento das atividades de assistência social no âmbito das Forças Armadas;

II - contribuir com a coordenação de ações necessárias à implementação de políticas e diretrizes que assegurem o bem-estar social do pessoal das Forças Armadas; e

III - apreciar os assuntos técnicos que lhe forem submetidos, desde que afetos à sua área de atribuições.

Seção III
Da Composição

Art. 18. A CASFA será composta por quatro titulares, cada qual com um suplente, representados pelas autoridades ocupantes dos seguintes cargos:

I - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social (DESAS) da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MD nº 1.835, de 09.12.2010, DOU 10.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"I - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social (DESAS) da Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa;"

II - Diretor de Assistência Social da Marinha;

III - Diretor de Assistência ao Pessoal do Exército; e

IV - Subdiretor de Encargos Especiais da Diretoria de Intendência da Aeronáutica.

Seção IV
Da Presidência da Comissão

Art. 19. A CASFA será presidida pelo oficial-general mais antigo, integrante da Comissão.

Parágrafo único. O Presidente da CASFA será substituído, em seus impedimentos ou faltas eventuais, pelo oficial-general que o seguir na escala hierárquica.

Seção V
Das Incumbências

Art. 20. São incumbências do Presidente da CASFA:

I - propor a pauta das reuniões, mediante a oitiva dos membros do colegiado;

II - fixar a data das reuniões;

III - dirigir as reuniões;

IV - designar relatores, dentre os demais membros do colegiado, para a realização de estudos a respeito das matérias pertinentes;

V - votar nos assuntos submetidos ao colegiado;

VI - submeter ao Ministro de Estado da Defesa:

a) o resultado dos estudos elaborados pela CASFA; e

b) o relatório anual dos trabalhos da CASFA;

VII - orientar a atuação do Secretário-Executivo da CASFA; e

VIII - elaborar o planejamento orçamentário e financeiro das atividades da CASFA.

Parágrafo único. A atuação da CASFA não exclui a necessidade de prévia manifestação e adoção de providências a cargo dos demais órgãos competentes para o trato da matéria, inclusive os Comandos das Forças Singulares.

Art. 21. São incumbências dos membros da CASFA:

I - apresentar temas e trabalhos para a inclusão na pauta das reuniões;

II - discutir os assuntos e elaborar as sugestões para a solução das questões;

III - participar da elaboração dos estudos no âmbito do colegiado;

IV - votar, no exercício da titularidade, nos assuntos submetidos ao colegiado; e

V - elaborar pareceres, na qualidade de relatores das matérias distribuídas pelo Presidente do colegiado.

Seção VI
Do Funcionamento

Art. 22. A CASFA reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre, em data a ser fixada pelo Presidente do colegiado, com quinze dias de antecedência.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, por iniciativa do Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, do Presidente da Comissão ou de qualquer um dos membros do colegiado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MD nº 1.835, de 09.12.2010, DOU 10.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, por iniciativa do Secretário de Organização Institucional, do Presidente da Comissão ou de qualquer um dos membros do colegiado."

Art. 23. A CASFA somente poderá deliberar com a presença de pelo menos um representante de cada Comando de Força Singular.

Art. 24. As reuniões da CASFA serão realizadas no Ministério da Defesa ou em organização militar dos Comandos das Forças Singulares, mediante coordenação prévia quanto ao apoio necessário.

Parágrafo único. O Presidente da CASFA determinará o grau de sigilo das reuniões, de acordo com os assuntos em pauta.

Art. 25. A CASFA poderá convidar militares e civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica para participar das reuniões, conforme a especificidade do assunto em discussão, sem direito a voto.

Art. 26. A leitura, a discussão e a aprovação da ata da reunião anterior poderão ser realizadas na sessão seguinte, mediante as devidas justificativas.

Art. 27. Das atas das reuniões deverão constar obrigatoriamente:

I - data e local das reuniões;

II - indicação nominal dos presentes e justificativa das eventuais ausências;

III - súmula dos assuntos em pauta; e

IV - relato sucinto das deliberações tomadas, remetendo-se ao conteúdo do estudo realizado, em procedimento separado.

Parágrafo único. A ausência de membro titular deverá constar expressamente na ata, com a indicação do suplente que participará da reunião em condições de emitir o respectivo voto.

Art. 28. A CASFA terá um Secretário-Executivo, o qual possui as seguintes incumbências:

I - lavrar as atas das reuniões;

II - elaborar expedientes e, de acordo com as deliberações tomadas pelo colegiado, encaminhá-los para despacho do Presidente;

III - manter arquivo das atas, dos documentos das reuniões e de quaisquer outros pertinentes às atribuições do colegiado;

IV - distribuir cópias das atas aprovadas aos membros do colegiado;

V - preparar, sob a orientação do Presidente, a pauta de trabalho de cada reunião e providenciar a convocação dos membros do colegiado, com a antecedência mínima de quinze dias da data fixada; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente da CASFA.

Art. 29. A função de Secretário-Executivo será exercida, em caráter cumulativo pelo oficial responsável pela Gerência da Divisão de Assistência Social do DESAS.

Art. 30. Aos membros suplentes, nessa condição, e ao Secretário-Executivo da CASFA será facultado participar das reuniões deliberatórias, apresentar informações e formular argumentos, vedada a emissão de voto, observada a regra prevista no parágrafo único do art. 27 deste Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Este Regimento Interno Comum poderá ser alterado por iniciativa do Ministro de Estado da Defesa, por provocação do Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, ouvidos os Presidentes das Comissões ou por proposta da maioria dos membros da CPSSMEA e da CASFA. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MD nº 1.835, de 09.12.2010, DOU 10.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. Este Regimento Interno Comum poderá ser alterado por iniciativa do Ministro de Estado da Defesa, por provocação do Secretário de Organização Institucional, ouvidos os Presidente das Comissões ou por proposta da maioria dos membros da CPSSMEA e da CASFA."

Art. 32. A CPSSMEA e a CASFA utilizarão as normas de correspondência e de elaboração de documentos em vigor no âmbito do Ministério da Defesa.

Art. 33. Os custos para a execução das atividades da CPSSMEA e a CASFA serão incluídos no orçamento anual do Ministério da Defesa, mediante proposta do respectivo Presidente de Comissão.