Portaria MEC nº 1.462 de 01/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2008

Divulga o demonstrativo da distribuição dos recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, § 2º, 15, parágrafo único, e 31, § 7º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 19 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, e

Considerando:

Que os valores disponibilizados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício de 2007, pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007, diferem das receitas realizadas que compõem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício de 2007, informadas pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007;

Que a complementação da União até o 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.494/2007, quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado,

Resolve:

Art. 1º Divulgar, na forma do anexo a esta Portaria, o demonstrativo da distribuição dos recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2007.

§ 1º Os ajustes decorrentes da diferença entre os valores disponibilizados e as receitas efetivas do FUNDEB serão realizados com base nos coeficientes de distribuição de recursos adotados em 2007.

§ 2º A redistribuição da Complementação da União ao FUNDEB de 2007, será realizada mediante lançamentos a débito de valores dos Estados, Distrito Federal e respectivos municípios que receberam em 2007 repasses superiores aos valores efetivos da complementação, apurados com base na receita realizada do exercício de referência, e lançamentos a crédito em favor daqueles entes que receberam repasses inferiores, conforme valores constantes da coluna "H" do anexo a esta Portaria "redistribuição entre fundos".

§ 3º Os lançamentos a crédito e a débito envolvendo os Estados, Distrito Federal e respectivos municípios beneficiários da Complementação da União ao FUNDEB em 2007, na forma do disposto no § 2º, serão realizados pelo Banco do Brasil S.A. nas respectivas contas do FUNDEB, no mês de dezembro de 2008.

§ 4º Os ajustes financeiros de iniciativa dos governos estaduais e do Distrito Federal, decorrentes das diferenças entre as receitas que compõem o FUNDEB, disponibilizadas pelos citados entes no decorrer do exercício de 2007 e as receitas apuradas no final do exercício e informadas à Secretaria do Tesouro Nacional, na forma do disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (coluna "I" do anexo), serão implementados pelos respectivos governos, quando verificados valores financeiros a serem recolhidos para distribuição ao Fundo, em face do disposto no art. 16 da mesma Lei.

Art. 2º Em relação ao exercício de 2007, o valor mínimo nacional por aluno/ano, a que se refere o art. 1º, § 3º, da Portaria Interministerial nº 1.030, de 6 de novembro de 2007, fica estabelecido em R$ 941,68 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), em decorrência dos ajustes referidos no art. 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO

DEMONSTRATIVO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2007 
                  R$ 
VALORES DISPONIBILIZADOS AO FUNDEB EM 2007 RECEITAS EFETIVAS DO FUNDEB EM 2007 REDISTRIBUIÇÃO ENTRE FUNDOSDiferença entre os valores disponibilizados e as receitas efetivas destinadas ao FUNDEB em 2007, a partir das informações dos Estados e DF. (I=F-C)
UF Receitas disponibilizadas pela União ao FUNDEB em 2007 (art. 16 da Lei nº 11.494/2007) (A) Complementação da União disponibililizada ao FUNDEB em 2007 (art. 31, § 3º, I, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (B) Receitas disponibililizadas pelos Estados, DF ao FUNDEB em 2007 art. 16, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007) (C) Total das receitas disponibililizadas pela União, Estados, DF ao FUNDEB em 2007 (D) Receitas efetivas disponibilizadas pela União ao FUNDEB em 2007 (art. 16 da Lei nº 11.494/2007) (A) Complementação efetiva da União ao FUNDEB em 2007 (art. 31, § 3º, I, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (E) Receitas efetivas destinadas ao FUNDEB em 2007, a partir da informações dos Estados e DF (art. 15, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007). (F) Total das receitas efetivas do FUNDEB em 2007 (G=A+E+F) Diferença entre a Complementação disponibilizada e efetiva da União ao FUNDEB em 2007 (art. 31, § 3º, I, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (H=E-B) 
AC 254.883.313,36 63.150.457,51 318.033.770,87 254.883.313,36 66.147.104,64 321.030.418,00 2.996.647,13 
AL 429.595.017,04 97.085.215,45 235.649.708,82 762.329.941,31 429.595.017,04 76.798.415,04 238.907.308,42 745.300.740,58 (20.286.800,41) 3.257.599,60 
AM 288.347.987,13 606.701.618,99 895.049.606,12 288.347.987,13 629.514.326,20 917.862.313,33 22.812.707,21 
AP 243.299.293,83 53.692.939,74 296.992.233,57 243.299.293,83 54.355.164,57 297.654.458,40 662.224,83 
BA 1.258.402.188,52 395.146.129,58 1.350.321.518,71 3.003.869.836,81 1.258.402.188,52 472.307.231,37 1.418.239.520,60 3.148.948.940,82 77.161.101,79 67.918.001,89 
CE 828.722.454,51 282.559.748,95 593.415.342,62 1.704.697.546,08 828.722.454,51 308.391.086,19 627.083.961,85 1.764.197.502,73 25.831.337,24 33.668.619,23 
DF (1) 61.008.276,41 604.887.372,70 665.895.649,11 61.008.276,41 0,00 604.887.372,70 665.895.649,11 0,00 
ES 250.566.523,57 809.546.488,24 1.060.113.011,81 250.566.523,57 1.022.451.093,28 1.273.017.616,85 212.904.605,04 
GO 435.513.293,64 892.911.182,22 1.328.424.475,86 435.513.293,64 927.371.185,46 1.362.884.479,10 34.460.003,24 
MA 752.467.938,79 577.097.497,33 329.526.990,63 1.659.092.426,75 752.467.938,79 558.868.489,85 338.925.574,62 1.650.262.003,43 (18.229.007,48) 9.398.583,99 
MG 1.269.334.640,98 3.338.568.659,71 4.607.903.300,69 1.269.334.640,98 3.336.026.271,91 4.605.360.912,89 
MS 192.931.331,16 583.894.968,34 776.826.299,50 192.931.331,16 582.229.374,43 775.160.705,59 
MT 283.550.022,37 575.739.780,85 859.289.803,22 283.550.022,37 588.660.908,59 872.210.930,96 12.921.127,74 
PA 668.838.672,76 493.689.602,00 589.024.596,46 1.751.552.871,22 668.838.672,76 490.942.903,14 609.439.042,03 1.769.220.618,11 (2.746.698,86) 20.414.445,57 
PB 525.698.780,64 27.786.192,38 285.764.572,79 839.249.545,81 525.698.780,64 4.909.282,32 283.183.493,19 813.791.556,24 (22.876.910,06) 
PE 773.005.074,16 38.356.520,17 908.487.835,60 1.719.849.429,93 773.005.074,16 19.881.579,91 913.565.165,78 1.706.451.820,04 (18.474.940,26) 5.077.330,18 
PI 455.797.414,80 100.679.092,83 194.225.052,56 750.701.560,19 455.797.414,80 80.301.010,87 193.945.102,72 730.043.528,47 (20.378.081,96) 
PR 728.369.042,34 1.747.773.659,51 2.476.142.701,85 728.369.042,34 1.756.113.479,07 2.484.482.521,41 8.339.819,56 
RJ 381.916.504,26 2.604.909.270,14 2.986.825.774,40 381.916.504,26 2.667.926.313,36 3.049.842.817,62 63.017.043,22 
RN 436.986.876,95 335.030.123,37 772.017.000,32 436.986.876,95 398.998.100,21 835.984.977,16 63.967.976,84 
RO 242.913.437,84 263.674.349,27 506.587.787,11 242.913.437,84 241.453.697,00 484.367.134,84 
RR 198.933.529,55 41.811.626,61 240.745.156,16 198.933.529,55 46.106.977,87 245.040.507,42 4.295.351,26 
RS 696.716.691,37 2.059.683.179,12 2.756.399.870,49 696.716.691,37 2.106.205.910,74 2.802.922.602,11 46.522.731,62 
SC 393.152.158,93 1.178.840.234,88 1.571.992.393,81 393.152.158,93 1.177.716.074,18 1.570.868.233,11 
SE 361.873.706,46 203.587.186,34 565.460.892,80 361.873.706,46 204.780.604,32 566.654.310,78 1.193.417,98 
SP 1.169.552.478,50 10.967.068.116,31 12.136.620.594,81 1.169.552.478,50 11.086.057.871,18 12.255.610.349,68 118.989.754,87 
TO 381.566.564,58 134.211.110,48 515.777.675,06 381.566.564,58 134.558.508,35 516.125.072,93 347.397,87 
TOTAL 13.963.943.214,45 2.012.399.998,69 31.552.097.942,52 47.528.441.155,66 13.963.943.214,45 2.012.399.998,69 32.254.849.507,24 48.231.192.721,70 0,00 733.165.388,85 
Fonte: Colunas (A), (B) e (C): SIAFI. Coluna (F): Dados informados pelos Estados e Distrito Federal. Demais colunas: valores calculados em função das novas variáveis da coluna (F) 
(1) Não constam no SIAFI informações sobre as receitas disponibilizadas pelo DF ao FUNDEB. Assim, foram consideradas na coluna "C" as mesmas informações consideradas na coluna "F"