Portaria MEC nº 1.462 de 01/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2008
Divulga o demonstrativo da distribuição dos recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, § 2º, 15, parágrafo único, e 31, § 7º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 19 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, e
Considerando:
Que os valores disponibilizados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício de 2007, pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007, diferem das receitas realizadas que compõem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício de 2007, informadas pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007;
Que a complementação da União até o 3º (terceiro) ano de vigência dos Fundos não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.494/2007, quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado,
Resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do anexo a esta Portaria, o demonstrativo da distribuição dos recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2007.
§ 1º Os ajustes decorrentes da diferença entre os valores disponibilizados e as receitas efetivas do FUNDEB serão realizados com base nos coeficientes de distribuição de recursos adotados em 2007.
§ 2º A redistribuição da Complementação da União ao FUNDEB de 2007, será realizada mediante lançamentos a débito de valores dos Estados, Distrito Federal e respectivos municípios que receberam em 2007 repasses superiores aos valores efetivos da complementação, apurados com base na receita realizada do exercício de referência, e lançamentos a crédito em favor daqueles entes que receberam repasses inferiores, conforme valores constantes da coluna "H" do anexo a esta Portaria "redistribuição entre fundos".
§ 3º Os lançamentos a crédito e a débito envolvendo os Estados, Distrito Federal e respectivos municípios beneficiários da Complementação da União ao FUNDEB em 2007, na forma do disposto no § 2º, serão realizados pelo Banco do Brasil S.A. nas respectivas contas do FUNDEB, no mês de dezembro de 2008.
§ 4º Os ajustes financeiros de iniciativa dos governos estaduais e do Distrito Federal, decorrentes das diferenças entre as receitas que compõem o FUNDEB, disponibilizadas pelos citados entes no decorrer do exercício de 2007 e as receitas apuradas no final do exercício e informadas à Secretaria do Tesouro Nacional, na forma do disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (coluna "I" do anexo), serão implementados pelos respectivos governos, quando verificados valores financeiros a serem recolhidos para distribuição ao Fundo, em face do disposto no art. 16 da mesma Lei.
Art. 2º Em relação ao exercício de 2007, o valor mínimo nacional por aluno/ano, a que se refere o art. 1º, § 3º, da Portaria Interministerial nº 1.030, de 6 de novembro de 2007, fica estabelecido em R$ 941,68 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), em decorrência dos ajustes referidos no art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO| DEMONSTRATIVO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2007 | ||||||||||
| R$ | ||||||||||
| VALORES DISPONIBILIZADOS AO FUNDEB EM 2007 | RECEITAS EFETIVAS DO FUNDEB EM 2007 | REDISTRIBUIÇÃO ENTRE FUNDOS | Diferença entre os valores disponibilizados e as receitas efetivas destinadas ao FUNDEB em 2007, a partir das informações dos Estados e DF. (I=F-C) | |||||||
| UF | Receitas disponibilizadas pela União ao FUNDEB em 2007 (art. 16 da Lei nº 11.494/2007) (A) | Complementação da União disponibililizada ao FUNDEB em 2007 (art. 31, § 3º, I, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (B) | Receitas disponibililizadas pelos Estados, DF ao FUNDEB em 2007 art. 16, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007) (C) | Total das receitas disponibililizadas pela União, Estados, DF ao FUNDEB em 2007 (D) | Receitas efetivas disponibilizadas pela União ao FUNDEB em 2007 (art. 16 da Lei nº 11.494/2007) (A) | Complementação efetiva da União ao FUNDEB em 2007 (art. 31, § 3º, I, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (E) | Receitas efetivas destinadas ao FUNDEB em 2007, a partir da informações dos Estados e DF (art. 15, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007). (F) | Total das receitas efetivas do FUNDEB em 2007 (G=A+E+F) | Diferença entre a Complementação disponibilizada e efetiva da União ao FUNDEB em 2007 (art. 31, § 3º, I, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (H=E-B) | |
| AC | 254.883.313,36 | - | 63.150.457,51 | 318.033.770,87 | 254.883.313,36 | - | 66.147.104,64 | 321.030.418,00 | - | 2.996.647,13 |
| AL | 429.595.017,04 | 97.085.215,45 | 235.649.708,82 | 762.329.941,31 | 429.595.017,04 | 76.798.415,04 | 238.907.308,42 | 745.300.740,58 | (20.286.800,41) | 3.257.599,60 |
| AM | 288.347.987,13 | - | 606.701.618,99 | 895.049.606,12 | 288.347.987,13 | - | 629.514.326,20 | 917.862.313,33 | - | 22.812.707,21 |
| AP | 243.299.293,83 | - | 53.692.939,74 | 296.992.233,57 | 243.299.293,83 | - | 54.355.164,57 | 297.654.458,40 | - | 662.224,83 |
| BA | 1.258.402.188,52 | 395.146.129,58 | 1.350.321.518,71 | 3.003.869.836,81 | 1.258.402.188,52 | 472.307.231,37 | 1.418.239.520,60 | 3.148.948.940,82 | 77.161.101,79 | 67.918.001,89 |
| CE | 828.722.454,51 | 282.559.748,95 | 593.415.342,62 | 1.704.697.546,08 | 828.722.454,51 | 308.391.086,19 | 627.083.961,85 | 1.764.197.502,73 | 25.831.337,24 | 33.668.619,23 |
| DF (1) | 61.008.276,41 | - | 604.887.372,70 | 665.895.649,11 | 61.008.276,41 | 0,00 | 604.887.372,70 | 665.895.649,11 | 0,00 | - |
| ES | 250.566.523,57 | - | 809.546.488,24 | 1.060.113.011,81 | 250.566.523,57 | - | 1.022.451.093,28 | 1.273.017.616,85 | - | 212.904.605,04 |
| GO | 435.513.293,64 | - | 892.911.182,22 | 1.328.424.475,86 | 435.513.293,64 | - | 927.371.185,46 | 1.362.884.479,10 | - | 34.460.003,24 |
| MA | 752.467.938,79 | 577.097.497,33 | 329.526.990,63 | 1.659.092.426,75 | 752.467.938,79 | 558.868.489,85 | 338.925.574,62 | 1.650.262.003,43 | (18.229.007,48) | 9.398.583,99 |
| MG | 1.269.334.640,98 | - | 3.338.568.659,71 | 4.607.903.300,69 | 1.269.334.640,98 | - | 3.336.026.271,91 | 4.605.360.912,89 | - | - |
| MS | 192.931.331,16 | - | 583.894.968,34 | 776.826.299,50 | 192.931.331,16 | - | 582.229.374,43 | 775.160.705,59 | - | - |
| MT | 283.550.022,37 | - | 575.739.780,85 | 859.289.803,22 | 283.550.022,37 | - | 588.660.908,59 | 872.210.930,96 | - | 12.921.127,74 |
| PA | 668.838.672,76 | 493.689.602,00 | 589.024.596,46 | 1.751.552.871,22 | 668.838.672,76 | 490.942.903,14 | 609.439.042,03 | 1.769.220.618,11 | (2.746.698,86) | 20.414.445,57 |
| PB | 525.698.780,64 | 27.786.192,38 | 285.764.572,79 | 839.249.545,81 | 525.698.780,64 | 4.909.282,32 | 283.183.493,19 | 813.791.556,24 | (22.876.910,06) | - |
| PE | 773.005.074,16 | 38.356.520,17 | 908.487.835,60 | 1.719.849.429,93 | 773.005.074,16 | 19.881.579,91 | 913.565.165,78 | 1.706.451.820,04 | (18.474.940,26) | 5.077.330,18 |
| PI | 455.797.414,80 | 100.679.092,83 | 194.225.052,56 | 750.701.560,19 | 455.797.414,80 | 80.301.010,87 | 193.945.102,72 | 730.043.528,47 | (20.378.081,96) | - |
| PR | 728.369.042,34 | - | 1.747.773.659,51 | 2.476.142.701,85 | 728.369.042,34 | - | 1.756.113.479,07 | 2.484.482.521,41 | - | 8.339.819,56 |
| RJ | 381.916.504,26 | - | 2.604.909.270,14 | 2.986.825.774,40 | 381.916.504,26 | - | 2.667.926.313,36 | 3.049.842.817,62 | - | 63.017.043,22 |
| RN | 436.986.876,95 | - | 335.030.123,37 | 772.017.000,32 | 436.986.876,95 | - | 398.998.100,21 | 835.984.977,16 | - | 63.967.976,84 |
| RO | 242.913.437,84 | - | 263.674.349,27 | 506.587.787,11 | 242.913.437,84 | - | 241.453.697,00 | 484.367.134,84 | - | - |
| RR | 198.933.529,55 | - | 41.811.626,61 | 240.745.156,16 | 198.933.529,55 | - | 46.106.977,87 | 245.040.507,42 | - | 4.295.351,26 |
| RS | 696.716.691,37 | - | 2.059.683.179,12 | 2.756.399.870,49 | 696.716.691,37 | - | 2.106.205.910,74 | 2.802.922.602,11 | - | 46.522.731,62 |
| SC | 393.152.158,93 | - | 1.178.840.234,88 | 1.571.992.393,81 | 393.152.158,93 | - | 1.177.716.074,18 | 1.570.868.233,11 | - | - |
| SE | 361.873.706,46 | - | 203.587.186,34 | 565.460.892,80 | 361.873.706,46 | - | 204.780.604,32 | 566.654.310,78 | - | 1.193.417,98 |
| SP | 1.169.552.478,50 | - | 10.967.068.116,31 | 12.136.620.594,81 | 1.169.552.478,50 | - | 11.086.057.871,18 | 12.255.610.349,68 | - | 118.989.754,87 |
| TO | 381.566.564,58 | - | 134.211.110,48 | 515.777.675,06 | 381.566.564,58 | - | 134.558.508,35 | 516.125.072,93 | - | 347.397,87 |
| TOTAL | 13.963.943.214,45 | 2.012.399.998,69 | 31.552.097.942,52 | 47.528.441.155,66 | 13.963.943.214,45 | 2.012.399.998,69 | 32.254.849.507,24 | 48.231.192.721,70 | 0,00 | 733.165.388,85 |
| Fonte: Colunas (A), (B) e (C): SIAFI. Coluna (F): Dados informados pelos Estados e Distrito Federal. Demais colunas: valores calculados em função das novas variáveis da coluna (F) | ||||||||||
| (1) Não constam no SIAFI informações sobre as receitas disponibilizadas pelo DF ao FUNDEB. Assim, foram consideradas na coluna "C" as mesmas informações consideradas na coluna "F" | ||||||||||