Portaria MEC nº 1.460 de 28/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2008

Aprova o Regimento Interno da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras - MA.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Decreto nº 2.548, de 15.04.1998, publicado no Diário Oficial da União de 16.04.1998, e tendo em vista o Processo nº 23000.008875/2008-11,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras - MA, na forma do anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-MA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras, autarquia criada pela Lei nº 11.534, de 25 de outubro de 2007, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, tem por finalidade formar e qualificar profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, realizar pesquisas e desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação inclusiva e continuada de jovens e adultos.

Parágrafo único. A Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras compõe a Rede Federal de Educação Tecnológica e é supervisionada pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 2º A Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras tem como características básicas:

I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - priorização de atuação na área tecnológica dos setores primários da economia e, conforme demanda justificada na comunidade, em todos os demais setores;

III - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

IV - aplicação do modelo de formação profissional dual com prioridade na realização de parcerias com as empresas para utilização dos seus setores produtivos como laboratórios de aprendizagem e de estágios;

V - oferta de ensino superior tecnológico, de pós-graduação e, de acordo com a demanda regional, licenciaturas para a formação de professores;

VI - oferta de ensino alicerçado no equilíbrio entre a teoria e a prática;

VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços comunitários;

IX - utilização de forma compartilhada dos laboratórios e recursos humanos dos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação profissional em cada caso;

XI - desenvolvimento do processo educacional de modo que favoreça, permanentemente, a transformação do conhecimento em bens e serviços úteis à sociedade;

XII - desenvolvimento de estruturas organizacionais flexíveis e racionais para atender de forma adequada as peculiaridades e os objetivos institucionais;

XIII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e com as tendências do setor produtivo.

Art. 3º A Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras, observadas as características definidas no artigo anterior, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada a trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação a jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio e a iniciação científica;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional e à inovação tecnológica para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica e promover e incentivar à pesquisa aplicada;

VI - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais nas áreas de formação tecnológica;

VII - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica para as disciplinas de educação científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - atuar prioritariamente na realização de parcerias com as prefeituras da região para implantação e manutenção de moradias estudantis e de transporte escolar.

Art. 4º A Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras é dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, compatível com a sua personalidade jurídica e de acordo com seus atos constitutivos.

Art. 5º A Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras, além dos objetivos propostos no art. 3º, observará os ideais e fins da educação, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.394, de 1996, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas regulamentações.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO
Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 6º A Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras possui a seguinte estrutura básica:

I - órgão executivo: Diretoria Geral

II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral; Gabinete;

III - órgão seccional:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Auditoria Interna;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Administração e Planejamento;

b) Departamento de Desenvolvimento Educacional;

c) Departamento de Relações Empresariais e Comunitárias;

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor;

b) Conselho Técnico-Profissional.

Seção II
Da Direção e da Nomeação

Art. 7º A administração superior da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras será exercida pelo Diretor-Geral e contará, como órgão deliberativo e consultivo, com o Conselho Diretor e, como órgão técnico-consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da Instituição, com o Conselho Técnico-Profissional.

Art. 8º O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras é nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, para um mandato de quatro anos, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, nos termos do Decreto nº 4.877, de 13 de novembro de 2003.

§ 1º É permitida uma recondução para o cargo de Diretor-Geral, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na instituição de ensino.

Art. 9º O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, por um dos diretores por ele designado previamente.

§ 1º Em caso de vacância do cargo de Diretor-Geral, assumirá o Diretor-Substituto designado nos termos do caput deste artigo que, no prazo máximo de noventa dias, adotará as providências necessárias para o provimento do cargo vago, observado o disposto no art. 8º deste Regimento.

§ 2º Em caso de impedimento do substituto legal do Diretor-Geral, o Ministro de Estado da Educação nomeará um Diretor-Geral Pro Tempore.

Art. 10. A vacância de cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - término de mandato;

VI - renúncia.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Composição do Conselho Diretor

Art. 11. O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo, integrado por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por portaria do Ministro de Estado da Educação, terá a seguinte composição:

I - Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras;

II - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Educacional da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras;

III - um representante do corpo docente, em efetivo exercício, escolhido por seus pares;

IV - um membro do corpo técnico-administrativo, em efetivo exercício, escolhido por seus pares;

V - um representante do corpo discente, escolhido por seus pares;

VI - três representantes das federações, sendo um da agricultura, um do comércio e um da indústria, do Estado do Maranhão, indicados pelas respectivas entidades;

VII - um técnico, egresso da instituição, indicado pela Associação de Classe correspondente ou por Assembléia de ex-alunos;

VIII - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, sendo que na primeira investidura os membros de que tratam os incisos V, VI e VII serão designados com mandatos de 2 (dois) anos.

Seção II
Do Funcionamento do Conselho Diretor

Art. 12. A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade.

Art. 13. As demais normas de funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidas em Regulamento próprio, a ser aprovado por meio de portaria do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Seção III
Da composição do Conselho Técnico-Profissional

Art. 14. O Conselho Técnico-Profissional, órgão consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da Instituição, constituído por doze membros titulares e respectivos suplentes designados por portaria do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, para mandato de quatro anos, terá a seguinte composição:

I - Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras;

II - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Educacional da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras;

III - Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras;

IV - Coordenador-geral de ensino da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras;

V - Coordenador-geral de produção e pesquisa da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras;

VI - Coordenador de integração escola-comunidade da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras;

VII - três representantes dos empresários;

VIII - três representantes dos trabalhadores.

Seção IV
Do Funcionamento do Conselho Técnico Profissional

Art. 15. A Presidência do Conselho Técnico-Profissional será exercida pelo Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras, o qual terá direito também, ao voto de qualidade.

Art. 16. As demais normas de funcionamento do Conselho Técnico-Profissional serão estabelecidas em Regulamento próprio, a ser aprovado por meio de portaria do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Executivo

Art. 17. À Diretoria Geral compete dirigir e implementar a política definida pelo Ministério da Educação nos termos estabelecidos no art. 3º deste regimento, nas áreas de ensino, iniciação científica, pesquisa aplicada, inovação tecnológica e extensão.

Parágrafo único. A Diretoria Geral disporá de assessoramento da Comissão Permanente de Pessoal Docente e da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, organizados, respectivamente, nos termos do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, e da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal da Instituição.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 18. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política, social e administrativa;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente;

III - assessorar a Direção nos assuntos de comunicação social e relações públicas;

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

Seção III
Do Órgão Seccional

Art. 19. À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras;

II - exercer atividades de consultoria jurídica e prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Instituição, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Instituição, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 20. A Auditoria Interna, órgão vinculado à Controladoria Geral da União, compete:

I - assessorar o Conselho Diretor na análise das contas anuais da autarquia, emitindo parecer preliminar para submeter à aprovação final;

II - acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito da Instituição, visando comprovar a conformidade de sua execução;

III - assessorar os gestores da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras no acompanhamento da execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;

IV - supervisionar a execução do orçamento da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras, visando comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na LOA;

V - acompanhar o desempenho da gestão da entidade, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados relativos à economicidade, à eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de gestão de pessoas e demais sistemas administrativos e operacionais;

VI - orientar, subsidiariamente, os gestores da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras quanto aos princípios e às normas de controle, inclusive quanto à forma de organização da prestação de contas;

VII - emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual e tomada de contas especiais;

VIII - acompanhar a implantação das recomendações dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

IX - comunicar, tempestivamente, sob pena de responsabilidade solidária, fatos irregulares, que possam causar prejuízos ao erário, à Secretaria Federal de Controle Interno, após dar ciência à Direção Geral da Autarquia, e, esgotadas todas as medidas para correção dos fatos, do ponto de vista administrativo, para a efetiva reparação dos danos;

X - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria, a serem encaminhados aos órgãos competentes, para efeito de integração das ações de controle;

XI - examinar a consistência e a fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União - BGU;

XII - examinar e testar a consistência dos atos de Gestão de Pessoas no que se referem às aposentadorias, pensões, admissões, demissões e exonerações.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 21. À Diretoria do Departamento de Administração e Planejamento, órgão setorial dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Serviços Gerais - SISG, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Recursos de Informação e Informática - SISP e de Planejamento e Orçamento - SPO, compete: planejar, dirigir e controlar a execução das atividades pertinentes a essas áreas, no âmbito da Instituição.

Art. 22. À Diretoria do Departamento de Desenvolvimento Educacional compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas de ensino para a Instituição, em consonância com diretrizes emanadas do Ministério da Educação, acompanhar a implementação destas políticas, avaliando o seu desenvolvimento, e promover ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão.

Art. 23. À Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias compete planejar, coordenar, controlar, avaliar, bem como executar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da Instituição com o setor produtivo, em particular, e a sociedade, em geral.

Seção V
Dos Órgãos Colegiados

Art. 24. Ao Conselho Diretor compete:

I - aprovar as diretrizes para atuação da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras e zelar pela execução de sua política educacional;

II - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral da Instituição, conforme estabelecido pelo art. 2º do Decreto nº 4.877, de 2003;

III - apreciar o plano geral de ação, a proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimentos;

IV - deliberar sobre contribuições, emolumentos e prestação de serviços em geral a serem cobrados pela Instituição;

V - apreciar as contas do exercício financeiro, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros, bem como aprovar o relatório anual de atividades;

VI - opinar sobre outros temas submetidos à sua apreciação.

Art. 25. Ao Conselho Técnico-Profissional compete subsidiar a Direção Geral nos assuntos concernentes à criação, atualização, extinção e organização didática dos cursos e programas de ensino, visando a permanente integração da instituição com a comunidade e os diversos setores da sociedade civil organizada.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral

Art. 26. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Instituição; administrar pessoal, ordenar despesas e exercer outras atribuições inerentes ao cargo, em conformidade com a legislação vigente;

II - presidir os Conselhos Diretor e Técnico-Profissional;

III - aprovar normas relativas a planos de trabalho e funcionamento de organismos no âmbito da Instituição;

IV - firmar acordos, convênios e/ou contratos entre a Instituição e outras entidades nacionais e internacionais;

V - representar a instituição junto a órgãos governamentais e não governamentais.

Seção II
Dos Diretores

Art. 27. Aos Diretores incumbe:

I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da Instituição, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;

II - organizar e controlar a execução das atividades desenvolvida pelas Coordenadorias a eles subordinadas;

III - desenvolver outras atividades a eles atribuídas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. Ao Diretor do Departamento de Administração e Planejamento, além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 28. Ao Chefe de Gabinete do Diretor-Geral, ao Chefe da Procuradoria Jurídica e aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
Do Patrimônio

Art. 29. O patrimônio da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras é constituído por:

I - pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações;

II - pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;

III - pelos legados e doações regularmente aceitos;

IV - pelos saldos de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 30. Os recursos financeiros da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - dotações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos pela União, Estados ou Municípios, ou por qualquer entidade pública ou particular e por pessoa física;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - venda de produtos agropecuários, agroindustriais e outros, resultantes do processo de ensino-aprendizagem, desenvolvidos nos projetos da escola-fazenda;

V - contribuições e emolumentos por serviços prestados, que forem fixadas pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

VI - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VII - receitas eventuais;

VIII - alienação de bens móveis.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. A organização didática da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras compreenderá os currículos, programas de ensino, condições de matrícula, transferência, adaptação e avaliação do rendimento escolar, bem como os direitos e deveres dos corpos, docente, discente e técnico-administrativo, observadas a legislação e as normas vigentes.

Art. 32. A Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras poderá relacionar-se com Fundações, Associações de Pais e Mestres e criar Conselhos Comunitários de Alunos, de Classe e de Professores, dentre outros, de acordo com as suas necessidades, com normas próprias, aprovadas pelo Conselho Diretor da Instituição.

Art. 33. A Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras poderá associar-se à cooperativa - escola que atuará como componente pedagógico do currículo, observadas a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e seus respectivos atos de regulamentação.

Art. 34. A Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras poderá contar com Fundação que atuará como órgão de apoio à prestação de serviços e com outras atribuições de natureza científica, desportiva, cultural e de extensão que lhes forem conferidas na lei de criação.

Parágrafo único. A Fundação de Apoio, quando organizada como entidade civil, poderá gerenciar a prestação de serviços à sociedade e os recursos gerados pela comunidade educacional.

Art. 35. Durante o processo de implantação da Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras, o cargo de Diretor-Geral será provido em caráter pro tempore, por designação do Ministro de Estado da Educação, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos previstos no § 2º do art. 8º deste Regimento.

Art. 36. O detalhamento da estrutura organizacional e o quadro demonstrativo dos cargos de direção e funções gratificadas constam do Anexo ao presente Regimento.

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Conselho Diretor e, nos casos de urgência, pelo Diretor-Geral, que decidirá ad referendum do Colegiado, justificando-os na primeira reunião do Conselho Diretor.