Portaria MME nº 146 de 11/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2007
Define, nos termos do § 2º do art. 2º e do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme critérios gerais de garantia de suprimento, os montantes de garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e no § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, e na Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006, bem como considerando a Resolução nº 1, de 17 de novembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a qual define os critérios gerais para garantia de suprimento e a Nota Técnica EPE-DEE-RE-081/2007-RO, de 6 de julho de 2007,emitida pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, que trata dos valores de garantia física dos empreendimentos indicados, resolve:
Art. 1º Definir, nos termos do § 2º do art. 2º e do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme critérios gerais de garantia de suprimento, os montantes de garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica, na forma dos Anexos I e II à presente Portaria.
Parágrafo único. O valor da garantia física dos empreendimentos é resultante da aplicação da metodologia de que tratam as Portarias MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, nº 384, de 22 de agosto de 2005, nº 92, de 11 de abril de 2006, e nº 73, de 25 de abril de 2007, e terá validade, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2010, para os empreendimentos que venderem energia no Leilão "A-3", e a partir de 1º de janeiro de 2012, para os empreendimentos que venderem energia somente no Leilão "A-5", observado o disposto no art. 2º desta Portaria.
Art. 2º Os empreendimentos, previstos no art. 1º desta Portaria, que venderem energia nos Leilões "A-3" e "A-5", a serem realizados em 2007, e assinarem os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs poderão comercializar energia no Ambiente de Contratação Livre - ACL, a partir da entrada em operação comercial.
Parágrafo único. No caso previsto no caput observar-se-á o valor da garantia física como limite para a comercialização no ACL.
Art. 3º A garantia física definida nesta Portaria terá validade exclusivamente para os empreendimentos que celebrarem os CCEARs decorrentes dos Leilões de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Para todos os efeitos a garantia física dos empreendimentos, constantes do Anexo I e II, que não tenham sido objeto dos CCEARs, perderá a validade e a eficácia após os Leilões a que se refere o art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. Para os casos de que trata o caput, ficarão mantidos os valores de garantia física anteriormente calculados e publicados pelo Ministério de Minas e Energia - MME, em Portarias anteriores.
Art. 5º Para os empreendimentos cujas garantias físicas não foram publicadas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, os respectivos empreendedores que pretendam celebrar contratos de venda de energia elétrica deverão solicitar o cálculo e a correspondente publicação da garantia física, conforme definido em ato próprio do MME.
Art. 6º A garantia física dos empreendimentos de geração de energia termelétrica movidos a gás natural, constantes do Anexo I, estará condicionada à entrega, na EPE, de contrato de suprimento de combustível celebrado na modalidade firme, nos termos da Portaria MME nº 92, de 2006, até as 18:00 h do dia 16 de julho de 2007.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput representará a anulação dos valores de garantia física publicados nos Anexos desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
ANEXO I ANEXO II