Portaria CGZA nº 146 de 11/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2005

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura da banana no Estado do Ceará, ano safra 2005/2006.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura da banana no Estado do Ceará, ano safra 2005/2006.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Natural da zona tropical úmida, a bananeira (família Musaceæ) é cultivada entre 30º N e 30º S, normalmente em altitudes não superiores a 1500 m. Em se tratando de planta tipicamente tropical, exige temperaturas médias elevadas, alta umidade relativa do ar e, simultaneamente, solo úmido. Especificamente no que concerne à temperatura, a bananeira vegeta bem na faixa de temperaturas médias mensais compreendida entre 18º C e 35º C.

No estabelecimento dos riscos climáticos foram realizados os balanços hídricos climáticos, ano a ano, para 334 postos pluviométricos com 18 ou mais anos completos de dados. Para esses balanços tomou-se 200 mm como capacidade máxima de retenção de água pelo solo, já que a bananeira requer solos não salinos, medianamente ricos e ricos em argila (tipos 2 e 3) com bastante umidade.

Os riscos climáticos para o cultivo da bananeira, em condições naturais (sem irrigação), foram obtidos determinando-se, para cada posto pluviométrico, a freqüência de ocorrência de deficiência hídrica anual igual ou inferior a 350 mm (baixo risco). No caso da deficiência hídrica ser superior a 350 mm (médio e alto riscos), o cultivo só poderá ser efetuado sob regime de irrigação, uma vez que essas áreas são definidas como sendo de alto risco para a cultura.

2. TIPOS DE SOLO APTOS AO CULTIVO

O zoneamento de risco climático para o Estado do Ceará contempla como aptos ao plantio de banana os solos Tipo 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

NOTA: áreas/solos não indicados para o plantio: áreas: de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3 TABELAS DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 
Dias 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 0 11 a 20 21 a 31 
Meses Janeiro Fevereiro Março 

Períodos 10 11 12 13 14 15 
Dias 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Abril Maio 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado do Ceará, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

5. RELAÇÃO DE MUNICIPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

Devido à grande variabilidade interanual da chuva, a época indicada para plantio corresponde à maior probabilidade de ocorrência dos três meses consecutivos mais chuvosos. Quando essa probabilidade revelou-se baixa, foram indicados os quatro meses consecutivos mais chuvosos. Mesmo assim, devido à grande variabilidade interanual da chuva há um certo grau de incerteza associado à indicação da época provável de plantio indicada.

Os municípios do Estado do Ceará estão indicados como de alto risco para a cultura da banana. O cultivo somente pode ser praticado, a priori, sob irrigação, uma vez que não há municípios com baixo ou médio risco climático para o cultivo da bananeira no Estado, o qual sempre exige irrigação, complementar ou total.

A relação dos municípios aptos para o plantio, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada neste zoneamento, foi baseada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Portanto, se algum município mudou de nome ou foi criado pela emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS: Período 4 a 12 (1º de fevereiro a 30 de abril): Abaiara, Acarapé, Acopiara, Aiuaba, Alcântaras, Altaneira, Antonina do Norte, Apuiarés, Ararendá, Araripe, Arneiroz, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Barroquinha, Bela Cruz, Brejo Santo, Camocim, Campos Sales, Canindé, Cariré, Caririaçu, Cariús, Carnaubal, Catarina, Catunda, Cedro, Chaval, Chorozinho, Coreaú, Crateús, Crato, Croatá, Ererê, Farias Brito, Forquilha, Frecheirinha, General Sampaio, Graça, Granja, Granjeiro, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Icó, Iguatu, Independência, Ipaporanga, Ipú, Ipueiras, Irauçuba, Jaguaribara, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da Mangabeira, Marco, Martinópole, Mauriti, Meruoca, Milagres, Miraíma, Missão Velha, Monsenhor Tabosa, Moraújo, Mucambo, Nova Olinda, Nova Russas, Novo Oriente, Orós, Pacujá, Parambu, Paramoti, Penaforte, Pereiro, Pires Ferreira, Poranga, Porteiras, Potengi, Quiterianópolis, Reriutaba, Saboeiro, Salitre, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Senador Sá, Sobral, Tamboril, Tarrafas, Tauá, Tianguá, Umari, Uruburetama, Varjota, Várzea Alegre; períodos 4 a 15 (1º de fevereiro a 31 de maio): Amontada, Aracati, Barreira, Caridade, Cascavel, Choró, Ibaretama, Ibiapina, Itaiçaba, Itaitinga, Itapipoca, Jaguaretama, Jaguaruana, Jijoca de Jericoacoara, Limoeiro do Norte, Massapé, Mombaça, Morada Nova, Morrinhos, Pacatuba, Pedra Branca, Pindoretama, Piquet Carneiro, Santa Quitéria, São Benedito, Solonópole, Tejuçuoca, Tururu, Ubajara, Uruoca, Viçosa do Ceará; períodos 7 a 15 (1º de março a 31 de maio): Acaraú, Alto Santo, Aquiraz, Aracoiaba, Aratuba, Banabuiú, Baturité, Beberibe, Boa Viagem, Capistrano, Caucaia, Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Eusébio, Fortaleza, Fortim, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Ibicuitinga, Icapuí, Iracema, Itapagé, Itapiúna, Itarema, Itatira, Jaguaribe, Madalena, Maracanaú, Maranguape, Milhã, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacoti, Palhano, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Potiretama, Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Russas, São Gonçalo do Amarante, São João do Jaguaribe, São Luís do Curu, Senador Pompeu, Tabuleiro do Norte, Trairi e Umirim; períodos 1 a 12 (1º de janeiro a 30 de abril): Baixio e períodos 1 a 9 (1º de janeiro a 21 de março): Ipaumirim.