Portaria MT nº 145 de 22/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2011

Estabelece critérios e procedimentos específicos para realização das avaliações de desempenho individual e institucional, no âmbito do Ministério dos Transportes, com vistas ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006.

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, suas alterações posteriores, e no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas e os procedimentos específicos de avaliação individual e institucional para o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria ficam definidos os seguintes termos:

I - avaliação de desempenho individual: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor no exercício das atribuições do cargo, aferido no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas para o alcance dos objetivos organizacionais;

II - avaliação de desempenho institucional: monitoramento sistemático e contínuo da atuação institucional do Ministério dos Transportes, aferido no cumprimento das metas organizacionais, considerados os projetos, as atividades prioritárias e as características específicas de suas atribuições;

III - unidade de avaliação (UA): unidades administrativas do Ministério dos Transportes que execute atividades de mesma natureza, conforme definido no art. 10;

IV - equipe de trabalho: conjunto de servidores que faça jus à GDPGPE, em exercício na mesma unidade de avaliação e que assumem a responsabilidade pela condução de uma ou mais ações do Plano de Trabalho, a ser definida pelos chefes de cada unidade de avaliação;

V - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para a realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho do Ministério dos Transportes e dos servidores de que trata o art. 1º desta Portaria;

VI - plano de trabalho: documentos em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação observado o art. 26 desta Portaria; e

VII - Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAAD): Comissão responsável por acompanhar o processo de Avaliação de Desempenho e apreciar, em última instância, o recurso do servidor quando se tratar de Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, visando-se assim, a capacitação e o aperfeiçoamento profissional, bem como o desempenho do órgão em face de seus objetivos e metas institucionais.

Art. 4º O valor referente à GDPGPE será atribuído ao servidor referido no art. 1º desta Portaria, que a ela faz jus, em função do alcance das metas de desempenho individual e de desempenho institucional deste Ministério.

Art. 5º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria, observada a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. Para fins de pagamento da GDPGPE serão utilizados os resultados obtidos na última avaliação de desempenho institucional e na última avaliação de desempenho individual.

Art. 6º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Parágrafo único. As avaliações serão processadas no mês de outubro e gerarão efeitos financeiros a partir de primeiro de novembro.

Art. 7º A responsabilidade pelo processo de avaliação de desempenho individual é da chefia imediata do servidor.

Parágrafo único. Em caso de exoneração ou impedimento da chefia imediata, o seu substituto ou dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores subordinados àquele que foi exonerado ou encontra-se impedido.

Art. 8º O titular de cargo de provimento efetivo do Plano de Cargos, referidos no art. 1º, que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação, será avaliado pela chefia imediata e pela equipe de trabalho de onde houver permanecido por maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita na unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 9º A GDPGPE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional, individual ou institucional ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 10. Ficam definidas como unidade de avaliação as seguintes unidades organizacionais do Ministério dos Transportes:

I - Gabinete do Ministro - GM;

II - Secretaria Executiva - SE;

III - Consultoria Jurídica - CONJUR;

IV - Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAAD;

V - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO;

VI - Secretaria de Política Nacional de Transportes - SPNT;

VII - Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes - SEGES; e

VIII - Secretaria de Fomento para Ações de Transportes - SFAT.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 11. A avaliação de desempenho individual, para fins de percepção da GDPGPE, será implementada mediante o preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, Anexo III, contendo:

I - a identificação do servidor avaliado;

II - a Unidade de Avaliação;

III - o período e a data da avaliação;

IV - os fatores de avaliação;

V - a pontuação;

VI - os pesos; e

VII - a assinatura do avaliador e da chefia imediata.

Art. 12. Na avaliação de desempenho individual serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período correspondente ao Ciclo de Avaliação, observando-se os fatores de competência, o cumprimento das metas de desempenho individual e seus respectivos pesos, conforme tabela constante do Anexo II.

Parágrafo único. A alteração dos pesos fixados na tabela referida no caput deste artigo somente poderá ser realizada mediante Portaria do dirigente máximo do Órgão, e a soma destes não poderá ser diferente de vinte.

Art. 13. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas:

§ 1º Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 49 ou no inciso II do art. 50 serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 3º A atribuição de conceitos pelos integrantes da equipe de trabalho aos pares e à chefia imediata, a que se referem os incisos III dos §§ 1º e 2º deverá ser precedida de evento preparatório com vistas ao esclarecimento da metodologia, procedimentos, critérios e sua correta aplicação.

Art. 14. O resultado da avaliação de desempenho individual, para fins de percepção da GDPGPE, será apurado mediante o preenchimento do Relatório de Desempenho Individual - RDI, Anexo IV, contendo:

I - a identificação do servidor avaliado;

II - a identificação da chefia imediata;

III - a Unidade de Avaliação;

IV - o período e a data da avaliação;

V - a pontuação referente aos fatores de competência e às metas de desempenho individual;

VI - o resultado do Índice de Desempenho Individual (IDI) e a correspondente Pontuação de Desempenho Individual (PDI);

VII - o nome dos avaliadores que procederam à avaliação do servidor; e

VIII - a assinatura do avaliado e da chefia imediata.

Parágrafo único. Caso o servidor se recuse a tomar ciência do conteúdo da avaliação, o fato será devidamente registrado no campo observação do RDI, com a aposição da assinatura da chefia imediata e de, pelo menos, uma testemunha.

Art. 15. Para efeito de avaliação de desempenho individual, fica definido como ciclo de avaliação o período de 1º de outubro a 30 de setembro do ano subsequente, nos termos do inciso V, do art. 2º.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 16. A avaliação institucional visa aferir o desempenho do Ministério dos Transportes e de suas unidades no alcance dos objetivos e metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:

I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.

Art. 17. A avaliação de desempenho institucional deverá ser feita em uma escala de zero a oitenta pontos, considerando o alcance das metas previstas.

§ 1º Para cada unidade de avaliação será determinado seu respectivo índice de atingimento das metas de desempenho institucional, atribuindo-lhe pontuação de zero a cem por cento.

§ 2º O índice de atingimento das metas de desempenho institucional do Ministério dos Transportes, como um todo, será a média aritmética dos índices de atingimento das metas de desempenho institucional de cada unidade de avaliação.

§ 3º Ao índice de atingimento das metas de desempenho institucional do Ministério dos Transportes, obtido segundo a metodologia estabelecida nos parágrafos anteriores, aplicar-se-á o valor correspondente, que resultará na pontuação institucional, conforme tabela constante do Anexo XI.

Art. 18. Para fins de avaliação de desempenho institucional, são consideradas unidade de avaliação, as definidas no art. 10 desta portaria.

CAPÍTULO IV
DA FIXAÇÃO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 19. As metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente, em ato do Ministro de Estado dos Transportes, publicado até trinta de setembro, antes do início do novo ciclo de avaliação, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Órgão não tenha dado causa a tais fatores.

Parágrafo único. As metas referidas no caput deste artigo devem ser mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores de desempenho que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística deste Ministério, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

Art. 20. As metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho, deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.

CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 21. A apuração das metas de desempenho institucional será realizada semestralmente.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional será apurada anualmente, por ato Ministerial, publicado até trinta de setembro.

Art. 22. O resultado, para cada uma das metas das unidades definidas no art. 10 desta Portaria, será aferido mediante a apuração da razão entre as metas realizadas e as metas previstas para o semestre, multiplicado por cem, até o limite de cem pontos percentuais.

§ 1º O resultado da apuração semestral corresponderá à média aritmética dos resultados do conjunto de metas da unidade.

§ 2º O resultado da apuração anual corresponderá à média aritmética dos resultados semestrais, que resultará no índice de atingimento das metas de desempenho institucional da unidade de avaliação.

Art. 23. As unidades de avaliação deverão enviar para a CAAD a apuração das metas de desempenho institucional até os dias quinze de março e quinze de setembro.

Art. 24. Caberá ao Ministro de Estado dos Transportes publicar e divulgar, inclusive no sítio eletrônico do Ministério, as metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

CAPÍTULO VI
DO PLANO DE TRABALHO

Art. 25. Os chefes das unidades de avaliação terão até quinze de setembro, antes do início do novo ciclo de avaliação, para definir as equipes de trabalho e seus integrantes, conforme Anexo IX, e encaminhar expediente à CAAD, comunicando as respectivas composições.

Art. 26. Cada unidade de avaliação do Ministério deverá elaborar Plano de Trabalho, o qual se subdivide em Plano de Trabalho - Metas Institucionais e Plano de Trabalho - Metas Individuais, conforme os Anexos VI e VII.

§ 1º O Plano de Trabalho - Metas Individuais é o documento norteador das metas de desempenho e compromissos individuais pactuados, a ser encaminhado à CAAD até trinta de setembro, antes do início do novo ciclo de avaliação, contendo:

I - a indicação da unidade de avaliação;

II - a identificação da unidade de exercício da equipe de trabalho;

III - a identificação funcional dos servidores, de que trata o art. 1º, que compõem a equipe de trabalho;

IV - as competências setoriais da equipe de trabalho, de acordo com o Regimento Interno;

V - os compromissos de desempenho individual, firmados no início de cada ciclo de avaliação entre o chefe da unidade de avaliação, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais, com as respectivas assinaturas;

VI - as metas de desempenho individual previstas: quantificação dos objetivos a serem alcançados; pactuadas, salvo situações devidamente justificadas, entre o servidor, a chefia imediata e sua equipe de trabalho, definindo os propósitos firmados, que possibilitarão o acompanhamento do desempenho dos servidores ao longo do ciclo de avaliação;

VII - as metas de desempenho realizadas: quantificação dos objetivos atingidos;

VIII - o percentual de atingimento da meta: relação entre a meta de desempenho individual prevista e a realizada; e

IX - o nível de atingimento de metas de desempenho individual: média dos percentuais de atingimento das metas de cada integrante da equipe de trabalho.

§ 2º O Plano de Trabalho - Metas Institucionais é o documento norteador das metas intermediárias de desempenho estabelecidas para as unidades de avaliação, a ser encaminhado à CAAD, até trinta de setembro, antes do início do novo ciclo de avaliação, contendo:

I - a indicação da unidade de avaliação, com o responsável pelo preenchimento das informações;

II - os compromissos de desempenho institucional, firmados no início de cada ciclo de avaliação entre o chefe da unidade de avaliação, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais;

III - as metas intermediárias de desempenho institucional previstas: quantificação dos objetivos a serem alcançados; previamente firmados, salvo situações previamente justificadas, entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho, em consonância com as metas globais;

IV - as metas intermediárias de desempenho institucional realizadas: quantificação dos objetivos atingidos;

V - os percentuais de atingimento das metas: relação entre a meta intermediária de desempenho institucional prevista e a realizada;

VI - a média do percentual de atingimento das metas: apurada semestralmente, consiste na média dos percentuais de atingimento do conjunto de metas da unidade de avaliação; e

VII - o índice de atingimento das metas de desempenho institucional da unidade: a média dos percentuais semestrais de atingimento das metas.

§ 3º A elaboração do Plano de Trabalho deverá ser pactuada entre as chefias e suas equipes de trabalho, sob a orientação da CAAD com a anuência do dirigente máximo da unidade administrativa.

§ 4º Caberá às unidades de avaliação do Ministério a responsabilidade de:

I - conduzir o processo de elaboração dos Planos de Trabalho - Metas Individuais e Institucionais, em consonância com o disposto na portaria que regulamenta as metas globais;

II - reavaliar, após a vigência de seis meses do ciclo de avaliação, o Plano de Trabalho, com o intuito de subsidiar ajustes, se necessário, e informar as alterações, quando for o caso, à CAAD; e

III - consolidar os resultados alcançados pela unidade.

CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO VALOR DA GDPGPE

Art. 27. Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido no Anexo I desta Portaria, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 28. Para fins de cálculo da parcela de avaliação individual, devem ser considerados os seguintes conceitos:

I - Pontuação Parcial (PP): nota atribuída ao avaliado conforme art. 29;

II - Peso (PS): é a ponderação atribuída a cada fator e meta de desempenho individual conforme fixado na tabela referida no art. 12;

III - Pontuação com Peso (PC): é o resultado da Pontuação Parcial (PP) de cada fator e meta de desempenho multiplicado pelo seu respectivo Peso (PS);

IV - Somatório da Pontuação com Peso (SPC): é a soma da Pontuação com Peso (PC) atribuída aos fatores de competência e ao cumprimento de metas de desempenho individual em cada modalidade de avaliação;

V - Percentual Atribuído (PA): percentual atribuído ao SPC de cada modalidade de avaliação para consolidação da avaliação individual do servidor, conforme previsto no art. 13;

VI - Resultado Ponderado da Avaliação (RPA): é a multiplicação do SPC pelo Percentual Atribuído (PA) de cada modalidade de avaliação;

VII - Índice de Desempenho Individual (IDI): somatório dos resultados obtidos nos RPA; e

VIII - Pontuação de Desempenho Individual (PDI): é a pontuação atribuída de acordo com o resultado obtido pelo avaliado no IDI.

Art. 29. Para fins de atribuição da Pontuação Parcial (PP), devem ser observadas as seguintes regras:

I - a cada um dos fatores de avaliação estabelecidos na tabela do Anexo II será atribuída uma nota, variando de um a cinco números inteiros, observando os seguintes conceitos, seguidos de suas respectivas notas:

a) Ótimo: 5

b) Bom: 4

c) Regular: 3

d) Ruim: 2

e) Insatisfatório: 1

II - ao cumprimento de metas de desempenho individual será atribuída a seguinte nota:

Nível de Atingimento das Metas Escala de Notas 
de 81 a 100% 
de 61 a 80% 
de 41 a 60% 
de 21 a 40% 
de 0 a 20% 

Art. 30. Ao Índice de Desempenho Individual - IDI, obtido conforme inciso VII, do art. 28, aplicar-se-á a correlação determinada no Anexo X, para indicar a Pontuação de Desempenho Individual - PDI - a ser percebida a título de GDPGPE.

Art. 31. A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços do ciclo de avaliação.

Art. 32. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE no decurso do ciclo de avaliação, fará jus a respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a oitenta pontos, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.

Art. 33. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, o titular de cargo de provimento efetivo do Plano de Carreira e de Cargos referido no art. 1º continuará percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 34. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 35. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos:

I - a Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, na primeira quinzena do mês de setembro, encaminhará expediente às unidades de avaliação, dando ampla divulgação acerca do início do processo de avaliação individual;

II - as chefias imediatas, no âmbito da respectiva unidade de avaliação, informarão aos servidores a elas subordinados e identificados no plano de trabalho do início dos procedimentos de avaliação;

III - o servidor, de posse da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, deverá proceder a auto avaliação e encaminhá-la à chefia imediata dentro do prazo por esta estabelecido, observado o prazo do inciso VI;

IV - a equipe de trabalho deverá proceder a avaliação individual do servidor, simultaneamente, mediante o preenchimento de uma FADI por cada membro e encaminhá-las à chefia imediata do avaliado dentro do prazo por esta estabelecido, observado o prazo do inciso VI;

V - a chefia imediata, ao receber as Fichas de Avaliação de Desempenho Individual - FADIs, contendo a auto avaliação e a avaliação da equipe de trabalho, deverá emitir a sua avaliação, calcular as médias da avaliação feita pela equipe e preencher o Relatório de Desempenho Individual - RDI, na forma do Anexo IV;

VI - as unidades de avaliação terão até o dia 10 de outubro para encaminhar à CGRH Relatório Consolidado, na forma do Anexo V, contendo o resultado das avaliações de desempenho individual dos servidores de sua lotação, acompanhado das respectivas Fichas de Avaliação de Desempenho Individual - FADIs, bem como dos Relatórios de Desempenho Individual - RDIs;

VII - a CGRH terá até o dia 30 de outubro para processar os dados referentes às avaliações de desempenho individual e institucional, conforme as etapas a seguir descritas:

a) finalizar o processo de avaliação individual das unidades administrativas do Ministério;

b) incluir os dados da parcela da avaliação institucional; e

c) publicar no Boletim de Pessoal a pontuação final atribuída aos servidores;

VIII - a CGRH deverá, após o cumprimento das alíneas do inciso VII deste artigo, inserir no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE - os dados referentes ao pagamento da gratificação.

CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAAD

Art. 36. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAAD, com a finalidade de:

I - orientar e supervisionar os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, em articulação com as unidades de avaliação;

II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, bem como decidir sobre os casos omissos;

III - dirimir dúvidas, intermediar e conciliar conflitos entre avaliadores e avaliados;

IV - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo manter ou alterar a pontuação final do servidor;

V - coordenar, em articulação com as unidades de avaliação, o processo de fixação e apuração das metas de desempenho institucional;

VI - consolidar as informações encaminhadas pelas unidades de avaliação;

VII - verificar, quando couber, a consonância das metas com o PPA, a LDO e a LOA; e

VIII - preparar os atos necessários à publicação da fixação e apuração das metas de desempenho institucional.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado dos Transportes poderá estabelecer outras atribuições para a CAAD.

Art. 37. Integrarão a CAAD:

I - representantes indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes; e

II - membros indicados pela respectiva entidade de classe representativa.

§ 1º Os representantes a que se refere o inciso I do caput poderão ser sugeridos, para fins de indicação pelo Ministro de Estado dos Transportes, pelas seguintes autoridades:

I - um servidor pelo Subsecretário de Assuntos Administrativos, que a presidirá;

II - um servidor pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, que exercerá a função de Secretário-Executivo da Comissão;

III - um servidor pelo Coordenador de Administração de Pessoal Ativo, como condutor do processo junto aos chefes das unidades de avaliação, visando referendar os procedimentos adotados no ciclo de avaliação;

IV - um servidor pela SPO, na condição de órgão gestor de Planejamento e Orçamento; e

V - um servidor pelo representante da CGMI, na condição de órgão gestor da Área de Modernização.

§ 2º Os membros a que se refere o inciso II do caput serão em número de cinco, e atuarão como representantes dos servidores de que trata o art. 1º.

§ 3º Para cada titular da CAAD deverá ser designado um suplente.

§ 4º Os representantes e membros que comporão a CAAD serão designados mediante portaria do Ministro de Estado dos Transportes, a ser publicada no Boletim de Pessoal.

§ 5º Os integrantes da CAAD deverão ser servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 38. As decisões da CAAD serão tomadas por maioria simples, salvo as de recursos contra as avaliações, que deverão ser por maioria absoluta.

CAPÍTULO X
DO CONHECIMENTO DA AVALIAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 39. Aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo à CGRH a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.

Art. 40. É facultado ao servidor, a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito à CGRH, o acesso à documentação pertinente a sua avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. No que tange às Fichas de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, a fim de garantir a isenção do processo avaliativo e com o intuito de preservar a identidade dos avaliadores, sua consulta somente será disponibilizada caso o servidor entenda necessário para fins de elaboração de recurso, devendo, nessa hipótese, ser formulado requerimento por escrito à CGRH.

Art. 41. O avaliado que não concordar com o resultado da avaliação poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cópia do Relatório de Desempenho Individual - RDI.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput, conforme Anexo VIII, será apresentado à CGRH, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada à CGRH, no máximo, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, a qual dará ciência da decisão, imediatamente, ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAAD.

Art. 42. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, caberá recurso à CAAD, conforme Anexo VIII, por intermédio da CGRH, no prazo de até dez dias, contados da devida ciência do resultado final da decisão relativa ao pedido de reconsideração.

§ 1º De posse do recurso interposto pelo servidor, caberá à CGRH:

I - emitir nota técnica contendo a síntese das alegações do servidor;

II - quando necessário, juntar ao processo informações funcionais do servidor que possam colaborar com análise do seu desempenho.

§ 2º O pedido de recurso interposto pelo servidor deverá ser evoluído à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAAD, a qual ficará incumbida de julgá-lo.

Art. 43. No pedido de reconsideração e no recurso, o avaliado deverá expor, no mínimo:

I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;

II - argumentação clara e consistente; e

III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.

Art. 44. O resultado final do recurso da avaliação de desempenho será homologado pela CGRH e publicado em Boletim de Pessoal, cientificando-se o interessado por meio do fornecimento de cópias da íntegra da decisão.

Art. 45. Da decisão de que trata o art. 42, § 2º, não caberá novo recurso administrativo.

Art. 46. Para o acompanhamento das ações relativas ao pedido de reconsideração e ao recurso, é necessária a autuação do requerimento do servidor no sistema de protocolo, com a formação de processo físico.

Art. 47. A interposição de pedido de reconsideração ou de recurso não acarretará a suspensão dos efeitos financeiros decorrentes da avaliação, devendo eventuais diferenças ser compensadas após a decisão final do reexame da avaliação.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. Somente farão jus à GDPGPE os ocupantes dos cargos, referidos no art. 1º desta portaria, que estiverem em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em unidade organizacional que componha a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, ressalvadas as situações previstas no art. 50.

Art. 49. Os titulares dos cargos de provimento efetivo, referidos no art. 1º, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério dos Transportes, farão jus à GDPGPE, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2 e 3 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 16 desta Portaria; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional no período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério dos Transportes.

Art. 50. O servidor de que trata o art. 1º que não esteja em exercício no Ministério dos Transportes, somente fará jus à GDPGPE:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou na hipótese de requisição prevista em lei específica, situação na qual perceberá a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício neste Ministério;

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6 ou equivalentes, perceberá a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

III - quando cedido para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investido em cargo em comissão DAS-1; DAS-2; DAS-3, em função de confiança ou equivalente, perceberá a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério dos Transportes.

Art. 51. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, referidos no art. 1º, que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista, serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade da CGRH, em articulação com a unidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria de desempenho do servidor.

Art. 52. Caberá à CGRH:

I - guardar os registros referentes à avaliação de desempenho dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria;

II - atuar junto às unidades de avaliação com vistas ao cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

III - providenciar o cálculo e pagamento da GDPGPE;

IV - dar tratamento aos casos de necessidade de adequação funcional identificados pelas unidades de avaliação, encaminhando para treinamento e capacitação, conforme dispõe o art. 51, desta Portaria;

V - adotar as medidas cabíveis para que os instrumentos necessários à realização da Avaliação de Desempenho sejam disponibilizados na Intranet do Ministério dos Transportes;

VI - coordenar e monitorar as etapas do processo de avaliação de desempenho individual;

VII - acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente; e

VIII - consolidar os conceitos atribuídos ao servidor na avaliação de desempenho individual e dar ciência ao avaliado de todo o processo.

Art. 53. Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, os critérios adotados serão os estabelecidos em legislação específica.

Art. 54. Excepcionalmente no ciclo de outubro do ano de 2010 a setembro do ano de 2011 deverão ser observados os seguintes prazos:

I - deverá ser expedido ato de designação dos membros que irão compor a CAAD até dez dias após a publicação desta Portaria;

II - as unidades de avaliação terão até trinta dias após a publicação desta portaria para encaminhar à CAAD a definição das equipes de trabalho, conforme Anexo IX;

III - para adequação ao ciclo referido no caput deste artigo, as metas globais de desempenho institucional deverão ser fixadas, em ato do Ministro de Estado dos Transportes, até trinta dias após a publicação desta Portaria; e

IV - as unidades de avaliação terão até trinta dias após a publicação do ato a que se refere o inciso III deste artigo para encaminhar à CAAD o Plano de Trabalho - Metas Institucionais e o Plano de Trabalho - Metas Individuais, conforme Anexos VI e VII;

Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO NASCIMENTO

ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO-GDPGPE

a) Valor do ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL III 18,7500 26,0872 30,5267 22,6700 
II 18,7500 25,6000 29,6400 22,2300 
18,7500 25,1200 28,9600 21,7900 
VI 18,0500 23,9000 27,4200 21,4000 
18,0500 23,4500 26,8800 20,9800 
IV 18,0500 23,0100 26,3500 20,5700 
III 18,0500 22,5800 25,8300 20,1700 
II 18,0500 22,1600 25,3200 19,7700 
18,0500 21,7500 24,8200 19,3800 
VI  17,5500 20,6900 23,6400 18,9100 
17,5500 20,3000 23,1800 18,5400 
IV 17,5500 19,9200 22,7300 18,1800 
III 17,5500 19,5500 22,2800 17,8200 
II 17,5500 19,1900 21,8400 17,4700 
17,5500 18,8300 21,3600 17,1300 
17,2500 17,9200 20,3900 16,7100 
IV 17,2500 17,5900 19,9900 16,3800 
III 17,2500 17,4200 19,6000 16,0600 
II 17,2500 17,3300 19,2200 15,7500 
17,2500 17,3000 18,8200 15,4400 

b) Valor do ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL III 11,1000 12,4153 11,7246 9,8300 
II 11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 
11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 
VI 10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 
10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 
IV 10,8800 12,1200 10,7332 9,0700 
III 10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 
II 10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 
10,7300 11,9400 10,1985 8,6800 
VI 10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 
10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 
IV 10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 
III 10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 
II 10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 
10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 
10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 
IV 10,2200 11,4600 8,8516 7,6400 
III 10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 
II 10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 
10,0700 11,3100 8,3995 7,3100 

c) Valor do ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL III 1,92 
 II 1,86 
 1,81 

ANEXO II
TABELA DE FATORES DE COMPETÊNCIA E DE METAS DE DESEMPENHO

FATOR DESCRIÇÃO PESO 
Conhecimento Conhecer os métodos e as técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades referentes ao cargo. 
Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta Postura orientada ao cumprimento de normas gerais e procedimentos que regulamentam o funcionamento da instituição e de suas atividades, tais como, Leis, Decretos, Portarias, Código de Ética do Servidor e demais ordenamentos vigentes na área de atuação. 
no desempenho das atribuições do cargo Trabalhar com pontualidade, disciplina e responsabilidade em face das tarefas assumidas. Postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação.  
Produtividade no trabalho Capacidade de planejar e organizar de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade. 
Trabalho em equipe Capacidade de colocar-se à disposição da equipe de trabalho, espontaneamente, contribuindo para o crescimento profissional da unidade, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, de modo a favorecer a integração e o espírito de equipe, tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores. 
Comprometimento com o trabalho Capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para obtenção de resultados e o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe de trabalho. 
Capacidade de iniciativa Agir por iniciativa própria; buscar identificar as oportunidades de ação; propor e implementar soluções de forma afirmativa, inovadora e adequada; encontrar alternativas ou resolver situações cujos problemas excedam as rotinas de trabalho. 
Relacionamento interpessoal Habilidade em relacionar-ser com pessoas de diferentes características e em contextos sociais e profissionais distintos, tendo uma atitude facilitadora do relacionamento. 
Flexibilidade às mudanças Capacidade de reagir, interagir e mudar diante de circunstâncias que requeiram revisão de métodos, estratégias e valores, em razão de mudanças sociais, econômicas, culturais, organizacionais e tecnológicas. 
Cumprimento de Metas de Desempenho Individual: nível de cumprimento das metas pactuadas com a chefia imediata e sua equipe de trabalho, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho. 

ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII

ANEXO IX ANEXO X
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A PONTUAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - IDI PONTUAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI 
ACIMA DE 90 20 
DE 81 A 90 18 
DE 71 A 80 16 
DE 61 A 70 14 
DE 51 A 60 12 
DE 41 A 50 10 
DE 31 A 40 
ATÉ 30 

ANEXO XI
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA PONTUAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PONTUAÇÃO INSTITUCIONAL 
ACIMA DE 70% 80 
DE 66 A 70% 72 
DE 61 A 65% 64 
DE 56 A 60% 56 
DE 51 A 55% 48 
DE 46 A 50% 40 
DE 41 A 45% 32 
DE 36 A 40% 24