Portaria DEPENS nº 145 de 23/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2002
Aprova o Regulamento para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência (GID).
Notas:
1) Revogada pela Portaria DEPENS nº 23, de 11.02.2003, DOU 24.02.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica, tendo em vista as disposições constantes das Leis nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, 10.405, de 9 de fevereiro de 2002, e do Decreto nº 3.932, de 19 de setembro de 2001, e considerando o processo nº 60510.000220/02-69, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), nos termos do Anexo a esta Portaria, aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º Graus, também dito dos ensinos fundamental e médio, e aos integrantes do Plano Único de que dispõe a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, lotados e em exercício nas Instituições de Ensino, vinculadas ao Comando da Aeronáutica, relacionadas no Anexo I da Lei nº 10.187, de 2001.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Ten.-Brig.-do-Ar FERNANDO DE ALMEIDA VASCONCELLOS
ANEXO
REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer critérios e procedimentos para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) aos professores de ensino de 1º e 2º graus e aos integrantes do Plano Único de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, lotados e em exercício nas Instituições de Ensino, vinculadas ao Comando da Aeronáutica, relacionadas no Anexo I da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À GID
Art. 2º A GID será atribuída ao professor mediante pontuação, até um limite máximo de oitenta pontos, em função da avaliação de suas atividades na docência e de projetos de interesse institucional, observados os art. 7º e 8º deste Regulamento.
Art. 3º Fazem jus à GID os ocupantes de cargo efetivo de professor de ensino de 1º e 2º graus, também dito de ensinos fundamental e médio, e os integrantes do Plano Único de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, lotados e em exercício nas Instituições de Ensino, vinculadas ao Comando da Aeronáutica, relacionadas no Anexo I da Lei nº 10.187, de 2001, observando-se os seguintes grupos:
I - professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva, com, no mínimo, oito horas semanais de aula;
II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais, com, no mínimo, oito horas semanais de aula;
III - professores investidos em cargo de direção (CD) ou em função gratificada (FG) na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aula; e
IV - professores investidos em CD ou em FG na própria instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores.
Art. 4º Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o professor terá como base de cálculo para pagamento de gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter sido feita a aferição no período anterior, ou se o afastamento a que se refere o caput deste artigo tenha sido por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de quarenta e oito pontos, considerados a titulação e o regime de dedicação do servidor.
§ 2º Para fim de cálculo da GID nos meses de férias do professor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil anterior.
Art. 5º A GID será calculada em função dos valores estabelecidos no Anexo II da Lei nº 10.187, de 2001.
Art. 6º A GID integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos vinte e quatro meses; ou
II - o valor correspondente a sessenta por cento do limite máximo fixado no art. 2º deste Regulamento, quando percebida por período inferior a vinte e quatro meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência da Lei nº 10.187, de 2001, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS PONTUAÇÕES DA GID
Art. 7º O total de pontos a ser distribuído em cada um dos grupos I, II e III corresponderá a setenta e cinco vezes o número de professores de cada grupo, observando-se os seguintes critérios:
I - cinqüenta por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos na razão direta da contribuição individual do professor para o total de aulas semanais ministradas pelos integrantes do grupo;
II - vinte por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em função do número de alunos sob sua responsabilidade;
III - dez por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em razão da avaliação qualitativa das aulas por eles ministradas; e
IV - vinte por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em função de sua participação em programas e projetos de interesse da instituição.
Art. 8º O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a oitenta vezes o número de professores, e, sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.187 de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002.
Art. 9º Os professores que se encontrarem nas situações referidas no inciso IV do art. 3º deste Regulamento perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais e os que se encontrarem em situações diversas das descritas nos incisos I a IV daquele mesmo artigo não perceberão a GID enquanto não tiverem alterada sua situação.
Parágrafo único. O professor que se encontrar em exercício de CD ou de FG na própria instituição, ou com seu afastamento autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em outra instituição, poderá optar pela percepção da GID com base em sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.
Art. 10. A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a critérios estabelecidos pelas instituições mencionadas no art. 1º deste Regulamento, as quais incluirão, para cada período a ser avaliado, a pontuação a ser atribuída em função do grupo ao qual pertence o professor e de sua contribuição individual para o número de aulas mensais ministradas pelo grupo, a pontuação em função do número de alunos sob sua responsabilidade, a pontuação em função da avaliação qualitativa de suas aulas e a pontuação relativa a sua participação em programas e projetos de interesse da instituição.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO
Art. 11. No âmbito de cada instituição mencionada no art. 1º deste Regulamento será constituído um Comitê de Avaliação Docente (CAD), responsável pela elaboração dos critérios para atribuição da GID, pelo processamento das avaliações realizadas, pelo julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, pela identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e pelo aprimoramento de sua aplicação.
Parágrafo único. Na composição do CAD, deverá ser assegurada uma representação de docentes da instituição.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
Art. 12. A avaliação de desempenho docente, realizada anualmente, será baseada nas informações constantes do relatório de atividades, a ser preenchido pelo docente e encaminhado ao CAD ao qual estiver vinculado.
§ 1º O modelo do relatório de atividades a ser preenchido pelo docente será elaborado e aprovado pelo CAD de cada instituição mencionada no art. 1º deste Regulamento, podendo ser especificado para cada período avaliado, tendo em vista as peculiaridades das atividades desenvolvidas pela instituição.
§ 2º A não apresentação do relatório constante do caput deste artigo implicará a exclusão do docente do processo de avaliação para o ano considerado.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 13. O professor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio, que será julgado pelo CAD.
§ 2º Cada instituição mencionada no art. 1º deste Regulamento definirá os prazos e a forma de interposição de recursos contra os resultados da avaliação de desempenho do docente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos não previstos no presente Regulamento serão submetidos à apreciação do Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica."