Portaria DEPENS nº 23 de 11/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2003

Aprova o Regulamento para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência (GID).

O Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica, tendo em vista as disposições constantes da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 9 de fevereiro de 2002, e do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, e considerando o processo nº 60510.000220/02-69, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), nos termos do Anexo a esta Portaria, aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º graus, também dito dos ensinos fundamental e médio, e aos integrantes do Plano Único, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, lotados e em exercício nas Instituições de Ensino, vinculadas ao Comando da Aeronáutica, relacionadas no Anexo I da Lei nº 10.187, de 2001.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 145/DEPENS, de 23 de setembro de 2002.

Ten.-Brig.-do-Ar FERNANDO DE ALMEIDA VASCONCELLOS

ANEXO
REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer critérios e procedimentos para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) aos professores de ensino de 1º e 2º graus e aos integrantes do Plano Único, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, lotados e em exercício nas Instituições de Ensino, vinculadas ao Comando da Aeronáutica, relacionadas no Anexo I da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

CAPÍTULO II
DO DIREITO À GID

Art. 2º A GID será atribuída ao professor, mediante pontuação, até um limite máximo de oitenta pontos, em função da avaliação de suas atividades na docência e de projetos de interesse institucional, observados os arts. 7º e 8º deste Regulamento.

Art. 3º Fazem jus à GID, os ocupantes de cargo efetivo de professor de ensino de 1º e 2º graus, também dito de ensinos fundamental e médio, e os integrantes do Plano Único, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, lotados e em exercício nas Instituições de Ensino, vinculadas ao Comando da Aeronáutica, relacionadas no Anexo I da Lei nº 10.187, de 2001.

Art. 4º Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o professor terá como base de cálculo para pagamento de gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter sido feita a aferição no período anterior, ou se o afastamento a que se refere o caput deste artigo tenha sido por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por professor, considerados a titulação e o regime de dedicação do docente.

§ 2º Para fim de cálculo da GID nos meses de férias do professor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 5º A GID será calculada em função dos valores estabelecidos no Anexo II da Lei nº 10.187, de 2001.

Art. 6º A GID integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos vinte e quatro meses; ou

II - o valor correspondente a sessenta por cento do limite máximo fixado no art. 2º deste Regulamento, quando percebida por período inferior a vinte e quatro meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência da Lei nº 10.187, de 2001, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO III
DAS PONTUAÇÕES DA GID

Art. 7º A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a critérios estabelecidos pelas instituições mencionadas no art. 1º deste Regulamento, as quais incluirão, para cada período a ser avaliado, a pontuação atribuída em função das atividades de ensino e programas e projetos de interesse da instituição, descritas nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 4.432, de 2002.

Art. 8º A avaliação das atividades de ensino previstas no art. 2º do Decreto nº 4.432, de 2002, será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de Doutorado, Mestrado ou Especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á a multiplicação da carga horária semanal média definida no § 1º pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do professor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

§ 3º Os regulamentos próprios de cada instituição definirão a duração do período avaliativo mencionado no § 1º deste artigo, atendendo a norma do § 7º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.

§ 4º A periodicidade da revisão da pontuação dos professores, nos termos do § 2º, não poderá ser superior a um ano.

Art. 9º A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição, previstos no art. 3º do Decreto nº 4.432, de 2002, será realizada obedecendo a critérios qualitativos, cabendo à instituição a definição dos pontos a serem atribuídos a cada atividade efetivamente desenvolvida.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.

Art. 10. O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a oitenta vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, sua ampliação dependerá de autorização expressa do respectivo Ministro de Estado, mediante justificativa apresentada pela Instituição em seu plano de desenvolvimento institucional.

Parágrafo único. O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações dos respectivos Ministros de Estado, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, a duas vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições do Comando da Aeronáutica.

Art. 11. Os professores investidos em Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, na própria instituição, os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de Doutorado, Mestrado ou Especialização autorizados pela instituição, que não atendam a condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

Parágrafo único. Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam a condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada sua situação.

Art. 12. A pontuação resultante da avaliação de que trata esta Portaria será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades.

CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO

Art. 13. No âmbito de cada instituição mencionada no art. 1º deste Regulamento será constituído um Comitê de Avaliação Docente (CAD), responsável pela elaboração dos critérios para atribuição da GID, pelo processamento das avaliações realizadas, pelo julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, pela identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e pelo aprimoramento de sua aplicação.

Parágrafo único. Na composição do CAD deverá ser assegurada uma representação de docentes das respectivas unidades de educação básica, profissional, especial e superior, escolhidas pelo órgão colegiado competente da instituição ou eleitos por seus pares.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO

Art. 14. A avaliação de desempenho docente, realizada anualmente, será baseada nas informações constantes do relatório de atividades, a ser preenchido pelo docente e encaminhado ao CAD ao qual estiver vinculado.

§ 1º O modelo do relatório de atividades, a ser preenchido pelo docente, será elaborado e aprovado pelo CAD de cada instituição mencionada no art. 1º deste Regulamento, podendo ser especificado para cada período avaliado, tendo em vista as peculiaridades das atividades desenvolvidas pela instituição.

§ 2º A não apresentação do relatório constante do caput deste artigo implicará a exclusão do docente no processo de avaliação para o ano considerado.

CAPÍTULO VI
DO RECURSO

Art. 15. O professor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio, o qual será julgado pelo CAD.

§ 2º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso a órgão ou instância colegiada competente, com posterior homologação pelo dirigente máximo.

§ 3º Cada instituição mencionada no art. 1º deste Regulamento definirá os prazos e a forma de interposição de recursos contra os resultados da avaliação de desempenho do docente.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos não previstos no presente Regulamento serão submetidos à apreciação do Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica.