Portaria SF nº 145 de 23/01/1990

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 jan 1990

Dispõe sobre o valor do cálculo do imposto, com obrigatoriedade de recolhimento independentemente de prévia notificação.

O Secretário das Finanças, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a publicação dos Decretos nºs 28.503, 28.504 e 28.505, todos de 12.01.1990 e, conseqüentemente, a alteração dos prazos e da sistemática de recolhimento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV, bem como das Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF e de Fiscalização de Anúncios - TFA,

Considerando, ainda, a alteração, por força da Lei nº 10.822, de 28.12.1989, das alíquotas concernentes ao ISS,

Resolve:

1. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e as sociedades de profissionais, bem como das Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios, qualquer que seja a hipótese de incidência, ficam obrigados a calcular o seu valor, recolhendo-o independentemente de prévia notificação.

2. Os contribuintes dos tributos referidos no item anterior e, igualmente, do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, deverão observar, a partir de fevereiro do ano em curso, os novos prazos fixados para os pagamentos aos quais estejam obrigados, consoante indicado nas, ora aprovadas, Instruções para o Recolhimento de Tributos Mobiliários, constantes do Anexo 5, desta Portaria.

2.1. Ficam mantidos os carnês já entregues aos contribuintes, relativos a lançamentos do ISS e de Taxas e, ainda, os referentes a regime de estimativa, devendo ser quitadas as respectivas parcelas, até a última, nas datas de vencimentos indicadas pelos citados documentos.

3. Para o recolhimento dos impostos e taxas mencionadas nos itens 1 e 2, anteriores, deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM instituído pela Portaria SF nº 100/1989, observadas as instruções do Anexo 5.

4. Em face da Lei nº 10.822, de 28.12.1989, os códigos de serviços, abaixo relacionados, passam a corresponder à seguinte descrição:

4308 - escola de esportes, e natação, de judô e demais atividades físicas regulares e permanentes;

8540 - massagem e congêneres;

8559 - banho, ducha, sauna, massagem e congêneres (trabalho pessoal).

5. Em consonância com a nova legislação tributária do Município, ficam aprovadas as tabelas constantes dos Anexos 1 a 4, integrantes desta Portaria, a seguir enumerados:

- Tabela de Códigos de Tipo de Combustível, Cálculo, Livros e Documentos Fiscais do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - Anexo 1;

- Tabela de Códigos de Serviços, Cálculo, Livros e Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços - Anexo 2;

Notas:

1. A Portaria SF nº 14/2004, divulgou a tabela de códigos de serviço, cálculo, livros e documentos fiscais do ISS.

2. Tabela para Cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - Anexo 3; e

3. Tabela de Códigos de Tipo de Anúncio e Cálculo Relativo à Taxa de Fiscalização de Anúncios - Anexo 4.

6. Esta Portaria entrará em vigor na data se sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO S - 1 A 4 PORTARIA SF Nº 145/1990 - ANEXO 5, ATUALIZADO PELA PORTARIA SF Nº 207/1991 INSTRUÇÕES SOBRE O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS A - PARTE GERAL

A partir de 1990 vigoram novas disposições legais relativas aos tributos a seguir, com instruções específicas nos itens indicados:

Item
Tributos
7
- Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV
 
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:
7
- por alíquota expressa em percentual do preço do serviço
8
- por alíquota fixa expressa em número de UFM
9
- Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF
10
- Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA

Em decorrência de nova legislação, não haverá emissão de carnê para qualquer desses tributos, devendo o contribuinte, doravante, efetuar o seu recolhimento através do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, instituído pela Portaria SF nº 100/1989.

A PARTIR DE 1990

Não serão emitidos carnês para recolher o ISS, a TLIF e a TFA;
O recolhimento do IVV, do ISS, da TLIF e da TFA deverá ser efetuado com a utilização do formulário DARM, adquirível no comércio especializado;
Os lançamentos já notificados através de carnês deverão ser pagos no próprio documento;
A quitação de Autos de Infração e Intimação desses tributos somente será admitida através de documento de arrecadação específico fornecido pelo Departamento de Rendas Mobiliárias - RM.

1. Modelo do DARM

2. Síntese do preenchimento

3. Utilização do DARM

Destina-se ao recolhimento dos tributos mobiliários a seguir; ISS; ISS Devido na Fonte, retido ou não; IVV; IVV Devido na Fonte, retido ou não; TLIF e TFA. Não deve ser utilizado pelo contribuinte para o recolhimento do ISS e das Taxas quando o seu lançamento tiver sido efetuado de ofício, até 1989, mediante a emissão do respectivo carnê. Também não deve ser utilizado para a quitação de Autos de Infração e Intimação. Deve ser preenchido um DARM para cada tributo, código e parcela, observado o período de incidência.

4. Documentação necessária para o seu preenchimento

Para o correto preenchimento do DARM, o contribuinte ou o responsável deve consultar:

- FI - Ficha de Inscrição no CCM, se inscrito; ou observar a instrução constante do item 5;

- Tabela de Códigos de Serviços, Cálculo, Livros e Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços, para o preenchimento relativo ao ISS;

- Tabela de Códigos de Tipo de Combustível, Cálculo, Livros e Documentos Fiscais do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, para o preenchimento referente ao IVV;

- Tabela para Cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, para o preenchimento inerente a TLIF;

- Tabela de Códigos de Tipo de Anúncios e Cálculo Relativo à Taxa de Fiscalização de Anúncios, para o preenchimento correspondente a TFA;

- Livros Fiscais destinados ao registro da receita tributável, para o tributo apurado em função da receita que deve ser escriturada;

- Declaração Mensal de Serviços - DMS - modelo 10, no caso de instituições financeiras e assemelhadas, para o ISS;

- Instruções específicas estabelecidas através de regime especial de recolhimento, quando o contribuinte tiver obtido essa concessão.

5. Contribuinte não inscrito no CCM

Contribuinte ou responsável sem inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, fará constar no campo 01 do DARM o número de inscrição especial no CCM, na seguinte conformidade:

a) CCM 6.555.555-4, nos casos de serviços de construção civil executados para terceiros, em território deste município, por prestador sediado fora dele;

b) CCM 6.666.666-0, quando se referir a serviços de construção civil executados pelo proprietário da obra ou sob sua administração;

c) CCM 9.999.999-4, para as retenções de ISS na fonte efetuadas pelos órgãos da Administração Pública;

d) CCM 7.777.777-8, nos demais casos em que o sujeito passivo esteja desobrigado da regular inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

6. Instruções ao Agente Arrecadador

- Cada documento deve conter apenas um campo de "Valor do Tributo" preenchido;

- Quando o pagamento for efetuado fora do prazo, deve ser preenchido o campo 32, observando, para o cálculo do valor total a pagar, o percentual de multa indicado para cada tributo, na linha correspondente.

B - PARTE ESPECÍFICA

7. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos

As instruções, a seguir, são aplicáveis ao recolhimento do:

- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, calculado em função da receita, tendo como base de cálculo, conforme Anexo 2, o preço do serviço, ingresso, cartela ou tabela;

- Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV.

7.1. Prazo para o Recolhimento

O ISS de incidência mensal e o IVV, inclusive o devido na fonte, devem ser recolhidos até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao de incidência.

Em se tratando de ISS de incidência diária, o recolhimento deve ser efetuado, por antecipação, quando da chancela do respectivo documento fiscal.

7.2 Preenchimento dos Campos do DARM

CAMPO 01: CCM

Preencher com o número da inscrição no CCM. Esse número consta na FI - Ficha de Inscrição. Se não inscrito, observar o item 5.

Exemplo:

CAMPO 02: DATA DO EVENTO

Preencher no caso de ISS de incidência diária (ver os códigos de serviço de diversões públicas). Neste caso, informar DIA/MÊS/ANO da realização do evento motivador do recolhimento do tributo.

Exemplo:

25.12.1989

CAMPO 03: INCIDÊNCIA

Mês Ano

No campo incidência deve ser considerado o período estabelecido pela legislação tributária para fins de apuração do tributo. Esse período de apuração (incidência ou competência) figura nas tabelas de códigos dos respectivos tributos.

O campo deve ser preenchido, numericamente, e sempre no formato MM/AA (Mês/Ano).

Exemplos:

a) Serviços prestados em novembro de 1989 e com a emissão da respectiva nota fiscal.

b) Serviços prestados por terceiro no mês de setembro de 1989 e pagos mediante recibo. Recolhimento do ISS pelo tomador dos serviços.

CAMPO 04: NOME E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL

Preencher com o nome e endereço, atualizados e completos, independentemente de estar ou não inscrito no CCM.

Exemplo:

CAMPO 05: ALÍQUOTA OU TAXA UNITÁRIA

Informar a alíquota aplicável ao tributo (ISS ou IVV) a recolher correspondente ao código. As alíquotas integram as tabelas de códigos dos Anexos 1 e 2.

Exemplos:

CAMPO 06: BASE DE CÁLCULO OU UNIDADES TAXADAS

Preencher com a soma dos valores da base de cálculo, por código e alíquota, no período de incidência, conforme apurado no livro fiscal.

Preencher com a soma dos valores constantes nos recibos quando o contribuinte esteja obrigado a emissão e registro de documentos fiscais e não o fizer.

Preencher com a soma dos valores constantes nos recibos quando se tratar de imposto devido na fonte, retido ou não.

CAMPOS 08 - 11 -14 - 17 - 20 - 23: CÓDIGO

Para o recolhimento do ISS próprio devido pelo prestador do serviço deve ser preenchido o campo 08, com o código correspondente ao tipo de serviço prestado, de acordo com o Anexo 2.

Para o recolhimento do ISS Devido na Fonte, retido ou não, os campos 11 e 14 correspondentes ao código, no caso, já se encontram informados com 9997.

Para o recolhimento do IVV, preencher com o código do tipo de combustível, conforme Anexo 1, campo 17.

Para o recolhimento do IVV Devido na Fonte, retido ou não, deve ser preenchido um dos campos 20 ou 23, conforme o caso com o código 0990.

O preenchimento deste campo é obrigatório para identificar corretamente o tributo recolhido.

No caso de dúvidas ou desconhecimento do código a utilizar, poderá solicitar orientação ao Departamento de Rendas Mobiliárias - RM.

Exemplo:

CAMPOS 09 - 12 - 15 - 18 - 21 - 24: VALOR DO TRIBUTO

Apenas um desses campos, por documento, deve ser preenchido. Ele deve corresponder ao código do tributo e sua respectiva descrição (tipo de tributo). Exemplos:

a) ISS calculado em função da receita informada no campo 06.

b) IVV calculado em função da receita informada no campo 06.

8. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS por Alíquota Fixa em UFM

8.1. Quem Está Sujeito ao Recolhimento do ISS por Alíquota Fixa

Deve recolher o ISS de incidência anual, calculado por alíquota fixa expressa em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM:

a) toda pessoa física prestadora de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87 a 93, 99 e 100 do art. 1º da Lei nº 10.423/1987, por profissional autônomo que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional.
Os serviços destes itens enquadram-se nos códigos com alíquota expressa em número de UFM, conforme Tabela que constitui o Anexo 2 desta Portaria.

b) toda pessoa jurídica (sociedade uniprofissional- SUP) prestadora de serviços enquadrados em qualquer dos códigos seguintes: 1554 - 1597 - 2704 - 2747 - 2780 - 2801 - 3247 - 3280 - 3328 - 3360 - 3409 - 3502 - 3565 - 3603 - 3689 - 3727 e 4804.

8.2. Recolhimento do ISS de incidência anual

Os contribuintes inscritos no CCM em códigos de serviço constantes no Anexo 2, com incidência anual e alíquota expressa em número de UFM, para o recolhimento do ISS correspondente, devem observar as seguintes regras:

8.2.1. Vencimento do ISS e número de parcelas

O montante do imposto poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

a) para os contribuintes já inscritos no CCM no exercício anterior, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 07 (sete) de julho do mesmo exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 07 (sete) dos meses imediatamente subseqüentes;

b) para os contribuintes que vierem a se inscrever no CCM durante o exercício, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 07 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao de inscrição, vencendo-se, as demais, a cada dia 07 (sete) dos meses imediatamente posteriores;

c) para os contribuintes que promoverem atualizações de dados cadastrais, se estas implicarem a obrigação de pagar o tributo, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 07 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao da atualização, vencendo-se, as demais, a cada dia 07 (sete) dos meses imediatamente posteriores.

8.2.2. Valor mínimo por parcela

Cada parcela corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total, em número de UFM, do imposto devido no período, não podendo, qualquer das parcelas, ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM.

8.2.3. Valor da UFM a utilizar no recolhimento

Para o recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor da UFM vigente:

a) no mês do pagamento, quando efetuado até o vencimento;

b) no mês do vencimento, quando já vencido o tributo.

Neste caso, a atualização monetária e os demais acréscimos legais devidos, a partir do vencimento, serão calculados pelo agente arrecadador.

8.2.4. Cálculo do ISS de incidência anual

O número de UFM, devido anualmente, obtido pela multiplicação da alíquota do respectivo código, constante do Anexo 2, pela quantidade de profissionais, será convertido em moeda corrente pela aplicação do valor da UFM, nos termos do subitem 8.2.3.

Tratando-se de recolhimento parcelado, para o cálculo do ISS de cada parcela, tomar-se-á a alíquota anual dividida pelo número de parcelas em que será recolhido o Imposto, observando o disposto no subitem 8.2.2.

É concedido o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do ISS de incidência anual para os contribuintes que, até a data de vencimento da primeira parcela, efetuarem o recolhimento do valor total lançado. Neste caso, o campo 09 do DARM deve ser preenchido com o valor líquido após deduzido o desconto.

8.2.5. Incidência a ser preenchida no DARM

Para fins de recolhimento, a incidência a ser preenchida no DARM deverá estar no formato MÊS/ANO, correspondendo, esta, ao mês anterior ao do vencimento definido nos termos do subitem 8.2.1.

8.2.6. Cancelamento da inscrição

O ISS, de incidência anual, é devido integralmente, mesmo quando a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado e, na hipótese de cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, as parcelas do imposto, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data em que homologado, pela repartição competente, o pretendido cancelamento, tomando-se, para fins de recolhimento, o valor da UFM do mês do pagamento.

8.2.7. Preenchimento do DARM

Exemplo: Recolhimento do ISS de um médico, inscrito no código de serviço 3247, relativo a 1990. A alíquota, no Anexo 2, corresponde a 3,50 UFM.

DARM
: Deve ser preenchido um DARM para cada parcela. Não poderá ser recolhido mais de um tributo no mesmo documento. É permitido o recolhimento de mais de uma parcela no mesmo DARM, desde que não vencidas e seja informada a incidência da primeira delas e o valor correspondente às parcelas objeto do recolhimento.
Código
: Consta na FI - Ficha de Inscrição.
Nº de Profissionais
: Só no caso de sociedade, será maior de 1.
Alíquota por Parcela
: Para recolhimento de uma só vez será utilizada a alíquota anual; para recolhimento parcelado, divide-se a alíquota anual pelo número de parcelas (3,5/5 = 0,07).
Valor da UFM
: No exemplo utilizamos um valor hipotético da UFM; deve ser utilizado o valor da UFM mensal, de acordo com a regra do subitem 8.2.3.
Valor do Tributo
: É o valor a ser preenchido no DARM, para uma das parcelas.
Incidência
: Ela corresponderá ao mês anterior ao do vencimento.
Vencimento
: Verificar a regra do subitem 8.2.1.

9. Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF

9.1. Contribuinte da Taxa

É a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.

No entanto, estão isentos do recolhimento da Taxa:

a) a partir de 1990, as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas aquelas que exercem as atividades em sua própria residência, sem acesso ao público;

b) os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como suas respectivas autarquias e fundações.

9.2. Recolhimento da Taxa de Incidência Anual

Do Anexo 3 consta a tabela de cálculo dessa Taxa, fixada em função do número de empregados do estabelecimento. Entretanto, para alguns códigos de tipo de estabelecimento, o valor a recolher não pode ser inferior ao mínimo estabelecido no mesmo Anexo.

Para o recolhimento dessa Taxa, devem ser observadas as seguintes regras:

9.2.1. O montante da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF poderá ser pago em, no máximo, 5 parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

a) para os contribuintes já inscritos no CCM no exercício anterior, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 07 de julho do mesmo exercício, vencendo-se as demais a cada dia 07 dos meses imediatamente subseqüentes;

b) para os contribuintes que vierem a se inscrever no CCM durante o exercício, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 07 do segundo mês imediatamente posterior ao da inscrição, vencendo-se as demais a cada dia 07 dos meses imediatamente posteriores;

c) para os contribuintes que promoverem atualizações de dados cadastrais, se estas implicarem a obrigação de pagar o tributo, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 07 do segundo mês imediatamente posterior ao da atualização, vencendo-se as demais a cada dia 07 dos meses imediatamente subseqüentes.

9.2.2. Valor mínimo por parcela

Cada parcela corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total, em número de UFM, da Taxa devida no período, não podendo, qualquer das parcelas, ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM.

9.2.3. Valor da UFM a ser utilizado

Para o recolhimento da Taxa, deverá ser utilizado o valor da UFM vigente:

a) no mês do pagamento, quando efetuado até o vencimento;

b) no mês do vencimento, quando já vencido o tributo.

Neste caso, a atualização monetária e demais acréscimos legais devidos, a partir do vencimento, serão calculados pelo agente arrecadador.

9.2.4. Cálculo da Taxa

O número de UFM devido anualmente, conforme Anexo 3, será convertido em moeda corrente pela aplicação do valor da UFM, conforme o disposto no subitem 9.2.3.

No caso de recolhimento parcelado, para o cálculo do número de UFM de cada parcela tomar-se-á a Taxa Unitária anual, dividindo-a pelo número de parcelas.

Em seguida, multiplicar pelo valor da UFM, observando a regra do subitem 9.2.3.

É concedido o desconto de 15% sobre o valor da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF, de incidência anual, para os contribuintes que, até a data de vencimento da primeira parcela, efetuarem o recolhimento do valor total lançado. Neste caso, o campo 27 do DARM deve ser preenchido com o valor líquido, após deduzido o desconto.

9.2.5. Incidência a ser preenchida no DARM

Para fins de recolhimento, a incidência a ser preenchida no DARM deverá estar no formato MÊS/ANO, correspondendo, esta, ao mês anterior ao do vencimento de cada parcela, definido nos termos do subitem 9.2.1.

9.2.6. Preenchimento do DARM

Exemplo:
recolhimento da Taxa pelo Banco da Independente S/A, com 250 empregados, inscrito no CCM sob o nº 1.250.000-3 no código de tipo de estabelecimento 16500.
No Anexo 3, para este código, há informação de que a Taxa não poderá ser inferior a 10 UFM (valor mínimo). Pela faixa de número de empregados, a Taxa corresponde a 20 UFM. Assim, a importância a recolher corresponderá ao maior número de UFM.
 

DARM
: Preencher um documento para cada parcela. No entanto, poderão ser recolhidas várias parcelas da mesma Taxa, quando referentes ao mesmo exercício, desde que nenhuma esteja vencida e a incidência informada no DARM corresponda à da primeira delas.
 
Não recolher outro tributo no mesmo DARM utilizado para a Taxa.
Código
: É o código de tipo de estabelecimento cadastrado. Ele consta na FI - Ficha de Inscrição no CCM.
Unidades Taxadas
: Preencher com 1.
Taxa Unitária por Parcela
: Corresponde a Taxa Anual dividida pelo número de parcelas em que efetuado o recolhimento. Verificar o subitem 9.2.4.
Valor da UFM
: Deve ser utilizado o valor mensal da UFM, conforme subitem 9.2.3. No exemplo, demonstramos com um valor mensal hipotético.
Valor do Tributo
: É o valor a ser preenchido no DARM
Incidência
: Deve ser informado o mês anterior ao do vencimento, conforme subitem 9.2.5.
Vencimento
: Verificar o subitem 9.2.1.

9.3. Recolhimento da Taxa de incidência mensal

Em se tratando de exercício de atividades provisórias, por período de 6 a 90 dias, abrangidas pelos códigos 23043 ou 48600 do Anexo 3, a Taxa deverá ser calculada com base no valor da UFM vigente no mês de incidência ou, na hipótese de recolhimento antecipado, no mês de pagamento, e recolhida:

a) até o dia útil anterior ao do início das atividades, relativamente ao primeiro mês;

b) até o primeiro dia útil do mês de incidência (mês em que as atividades são exercidas), para os meses posteriores.

No campo 03 (Incidência) do DARM deverá ser informado o próprio mês em que exercida a atividade.

9.4. Recolhimento da Taxa de incidência diária

Para as atividades esporádicas (até 5 dias) correspondidas nos códigos 23060 ou 48003 do Anexo 3, na conversão da Taxa em moeda corrente, tomar-se-á o valor da UFM vigente no mês do respectivo período e deverá ser recolhida até o dia útil anterior ao do início da atividade.

Para a quitação, antecipada, da Taxa, utilizar-se-á o valor da UFM vigente no mês de pagamento.

Ao preencher o DARM, além de informar a incidência no formato mês/ano, deverá ser preenchido o campo 2 (Data do Evento), informando essa data.

9.5. Cancelamento da inscrição

A Taxa será devida integralmente, ainda que exercida a atividade apenas em parte do período considerado.

No caso de cancelamento da inscrição no CCM, qualquer que seja a hipótese de incidência, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data em que homologado o pretendido cancelamento.

10. Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA

10.1. Contribuinte da Taxa

É a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal, em decorrência de:

a) fazer qualquer espécie de anúncio;

b) explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

10.2. O vencimento da Taxa de incidência anual

Para o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, na hipótese de incidência anual (o período de incidência consta na Tabela de Códigos de Tipo de Anúncios), devem ser observadas as regras a seguir:

10.2.1. O Vencimento e número de parcelas

O montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo, 5 parcelas mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

a) para os anúncios existentes no mês de janeiro, de contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no exercício anterior, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 07 de julho do mesmo exercício, vencendo-se as demais a cada dia 07 dos meses imediatamente subseqüentes;

b) para os anúncios veiculados de contribuintes que vierem a se inscrever no CCM durante o exercício, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 07 do segundo mês imediatamente posterior ao da inscrição, vencendo-se as demais a cada dia 07 dos meses imediatamente subseqüentes;

c) para os anúncios novos de contribuintes já inscritos no CCM no momento do início de sua veiculação, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 07 do segundo mês imediatamente posterior ao do início da veiculação do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 07 dos meses imediatamente subseqüentes.

10.2.2. Valor mínimo por parcela

Cada parcela corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total, em número de UFM, da Taxa devida no período, não podendo, qualquer das parcelas, ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM.

10.2.3. Valor da UFM a utilizar

Para o recolhimento da Taxa, deverá ser utilizado o valor da UFM vigente:

a) no mês do pagamento, quando efetuado até o vencimento;

b) no mês do vencimento, quando já vencido o tributo. Neste caso, a atualização monetária e demais acréscimos legais devidos, a partir do vencimento, serão calculados pelo agente arrecadador.

10.2.4 Cálculo da Taxa

Para recolhimento total, em parcela única:

VALOR DO TRIBUTO = UNIDADES TAXADAS X TAXA UNITÁRIA X VALOR DA UFM

Para recolhimento parcelado, por parcela:

VALOR DO TRIBUTO = UNIDADES TAXADAS X TAXA UNITÁRIA POR PARCELA X VALOR DA UFM

onde:

Valor do Tributo
: Valor da Taxa.
Unidades Taxadas
: É o número de anúncios, de um mesmo código.
 
Em se tratando de anúncios no estabelecimento (códigos 50105 a 55204) a Unidade Taxada será igual a 1.
Taxa Unitária
: E o número de UFM, devido por anúncio.
Taxa Unitária por Parcela
: Corresponde a Taxa Unitária, dividida pelo número de parcelas em que será efetuado o pagamento.
Valor da UFM
: Verificara regra do subitem 10.2.3.

10.2.5. Incidência a ser preenchida no DARM

Para fins de recolhimento, a incidência a ser informada, no DARM, deverá estar no formato MÊS/ANO, correspondendo, esta, ao mês anterior ao do vencimento de cada parcela, na conformidade do subitem 10.2.1.

10.2.6. Preenchimento do DARM

Exemplo:

A Ótica Chaves Ltda., inscrita no CCM, possui, em seu estabelecimento, uma placa com os dizeres: "Ótica Chaves Ltda.". A placa não é luminosa, nem iluminada.

Trata-se de um anúncio não luminoso, nem iluminado, próprio, localizado no estabelecimento do contribuinte, enquadrado no código 50105, para o qual deverá ser recolhida, anualmente, a importância correspondente a 0,75 UFM.

DARM
: Preencher um DARM para cada parcela. No entanto, poderão ser recolhidas várias parcelas da mesma Taxa, quando referentes ao mesmo exercício, desde que nenhuma esteja vencida e a incidência preenchida no DARM corresponda à primeira delas.
 
Não recolher outro tributo no DARM utilizado para o pagamento da TFA.
Código
: É o código correspondente ao tipo de anúncio. Ele é encontrado na Tabela de Códigos de Tipo de Anúncios.
Unidades Taxadas
: Corresponde ao número de anúncios de mesmo código.
 
Verificar o subitem 10.2.4.
Taxa Unitária ou Taxa Unitária por Parcela
: Verificar o subitem 10.2.4.
Valor da UFM
Verificar a regra do subitem 10.2.3.
Valor do Tributo
: É o valor de cada parcela da Taxa a ser preenchida no respectivo DARM.
Incidência
: Verificar o subitem 10.2.5.
Vencimento
: Verificar qual a data de vencimento, estabelecida de acordo com o subitem 10.2.1.

10.3. Recolhimento da Taxa de incidência trimestral

Na hipótese de incidência trimestral, o sujeito passivo calculará o valor da Taxa, tomando por base, para a conversão em moeda corrente, o valor da UFM vigente no primeiro mês do respectivo trimestre civil e deverá recolhê-la:

a) no dia 07 (sete) do segundo mês de cada trimestre civil, em relação aos anúncios existentes ou que venham a ser veiculados no primeiro mês do trimestre;

b) no dia 07 (sete) do mês imediatamente posterior, relativamente aos anúncios que venham a ser veiculados a partir do segundo mês do trimestre.

A incidência a ser informada no DARM deverá corresponder ao mês anterior ao do vencimento, conforme definido neste subitem.

10.4. Recolhimento da Taxa de incidência mensal

Tratando-se da Taxa de Incidência Mensal, o sujeito passivo calculará o seu valor, tomando por base o valor da UFM vigente no mês de incidência e deverá recolhê-la até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao da veiculação do anúncio, para cada um dos períodos.

Nos recolhimentos efetuados por antecipação (antes do vencimento), tomar-se-á, para conversão em moeda corrente, o valor da UFM vigente no mês do pagamento.

A incidência a ser preenchida no DARM deverá corresponder ao próprio mês da veiculação do anúncio.

10.5. Cancelamento da Inscrição do Contribuinte no CCM

A Taxa será devida, sempre por inteiro, ainda que veiculado o anúncio apenas em parte do período considerado.

No caso de cancelamento da inscrição do contribuinte no CCM, qualquer que seja a hipótese de incidência, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data em que homologado, pela administração, o pretendido cancelamento.

RECOLHIMENTO:
O recolhimento dos tributos a que se refere este Anexo, quando dentro do prazo regulamentar, poderá ser feito em quaisquer das agências, dos bancos autorizados e da Caixa Econômica Estadual, localizadas na grande São Paulo.
Vencido o prazo regulamentar, o pagamento deverá ser feito nos postos autorizados do Banco do Estado de São Paulo S/A.
PLANTÃO PARA INFORMAÇOES:
Rua Washington Luís, 232, próximo à Estação da Luz do Metrô, ou pelos Telefones: 228-5484, 227-9565, 227-7386, 227-9586, 227-9576, 229-2131, 2270108, 227-1456, 228-4682, 229-7617.