Portaria AGU nº 1.443 de 08/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2009

Dispõe sobre a logomarca da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

O Advogado-Geral da União Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista a escolha da logomarca da Advocacia-Geral da União no certame disciplinado pelo Edital nº 1/2008,

Resolve:

Art. 1º A Advocacia-Geral da União - AGU - adotará como símbolo de identidade visual a logomarca cujos modelo e normas de utilização constam do Manual de Identidade Visual, disponível na área restrita do site da AGU (Intranet).

Parágrafo único. É vedada a utilização da logomarca da AGU em padrão diverso do constante do Manual de Identidade Visual de que trata o caput, ou em desconformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º A logomarca da AGU não poderá ser utilizada quando for obrigatório o uso do símbolo das Armas Nacionais.

§ 1º O uso do símbolo das Armas Nacionais é obrigatório nos edifícios-sede da Advocacia-Geral da União, nos Estados e no Distrito Federal, nos papéis de expediente, convites e publicações oficiais de que trata o art. 26 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

§ 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se papéis de expediente, convites e publicações oficiais:

I - as comunicações oficiais, tais como exposição de motivos, avisos, ofícios e memorandos;

II - os atos administrativos decisórios ou normativos de que são exemplo os pareceres e notas, portarias, editais, decisões e resoluções emitidos pelos órgãos da Advocacia-Geral da União;

III - as capas dos processos administrativos e as peças processuais;

IV - o cartão ou carteira de identidade funcional;

V - os convites formais para eventos oficiais; e

VI - as publicações oficiais dos atos oficiais.

Art. 3º A logomarca da AGU será utilizada:

I - nos broches de identificação funcional;

II - nos cartões de visita confeccionados pela Secretaria-Geral;

III - na propaganda e nos atos promocionais da Advocacia-Geral da União;

IV - nos convites, folders e outros atos de divulgação de congressos, seminários e cursos realizados ou patrocinados pela Advocacia-Geral da União;

V - nos crachás e adesivos para trânsito nas dependências da Advocacia-Geral da União;

VI - nas publicações da Advocacia-Geral da União;

VII - no sítio da Advocacia-Geral da União na Internet.

Art. 4º Os broches de identificação funcional somente poderão ser utilizados por servidores e membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal - PGF.

§ 1º A Secretaria-Geral da AGU é o órgão responsável pela confecção e distribuição dos broches de identificação funcional.

§ 2º Ocorrendo a aposentadoria ou perda do cargo, os servidores mencionados no caput deverão devolver os broches de identificação à chefia imediata para entrega à Secretaria-Geral.

Art. 5º Observada a disponibilidade orçamentária, os cartões de visita poderão ser confeccionados pela Secretaria-Geral da AGU quando solicitados por:

I - ocupantes de cargos de Natureza Especial;

II - ocupantes de cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS - de nível 4 ou superior da estrutura da AGU e da PGF;

III - Procuradores-Chefes da União nos Estados;

IV - Procuradores-Seccionais da União;

V - Coordenadores dos Núcleos de Assessoramento Jurídico;

VI - Procuradores-Chefes de Procuradorias Federais nos Estados;

VII - Procuradores-Seccionais Federais.

§ 1º Os cartões de visita obedecerão ao modelo publicado na área restrita do site da AGU (Intranet).

§ 2º Os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal não ocupantes dos cargos mencionados nos incisos I a VII do caput poderão usar cartões de visita com a logomarca da AGU desde que na confecção, às suas expensas, seja observado o modelo de que trata o § 1º.

Art. 6º O serviço de correio eletrônico institucional será configurado pela Gerência de Tecnologia da Informação de forma a gerar automaticamente as assinaturas de todos os usuários do serviço, conforme modelo publicado na área restrita do site da AGU (Intranet).

Art. 7º Além dos servidores mencionados nesta Portaria, somente estarão autorizadas a usar a logomarca da AGU as pessoas físicas e jurídicas que celebrarem contratos, convênios ou instrumentos congêneres com a Instituição.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será consignada no instrumento formalizado entre as partes, que deverá prever as regras da utilização da logomarca, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Advogado-Geral da União Substituto.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EVANDRO COSTA GAMA