Portaria SAT nº 1.438 de 15/10/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 out 2002

Dispõe sobre procedimentos a serem observados em relação aos pedidos de centralização ou transferência do domicílio fiscal do produtor rural, delegando aos chefes de AGENFAS a decisão sobre tais pedidos, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que o procedimento de centralização ou de transferência do domicílio fiscal do produtor rural, de modo que ele possa relacionar-se com o Fisco por intermédio de Agência Fazendária diferente daquela do seu domicílio fiscal efetivo, favorece a relação fisco-contribuinte, sobretudo por facilitar o cumprimento das obrigações fiscais em local de mais fácil acesso a ele;

CONSIDERANDO, ainda, que a descentralização da decisão a respeito dos referidos procedimentos, mediante delegação de competência aos chefes de Agências Fazendárias, de modo a assegurar maior rapidez no atendimento aos interesses do contribuinte, é medida cuja adoção convém aos interesses da Administração Tributária, porquanto favorece a relação fisco-contribuinte, e que o § 1º do art. 48 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, faculta,

RESOLVE:

Art. 1º O produtor rural pode ser autorizado a relacionar-se com o Fisco por intermédio de Agência Fazendária (AGENFA) diferente daquela do Município do seu domicílio fiscal efetivo, mediante centralização ou transferência deste domicílio, nos seguintes casos previstos no art. 31 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS: (Redação dada pela Portaria SAT nº 1.712, de 02.06.2005, DOE MS de 06.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O produtor rural, quando proprietário do estabelecimento ou estabelecimentos, pode ser autorizado a relacionar-se com o Fisco por intermédio de Agência Fazendária (AGENFA) diferente daquela do Município do seu domicílio fiscal efetivo, mediante centralização ou transferência deste domicílio, nos seguintes casos previstos no art. 31 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS:"

I - de existência de dois ou mais estabelecimentos do mesmo produtor rural;

II - de comprovada dificuldade de acesso entre a sede do seu estabelecimento e o da AGENFA do Município onde aquele está situado;

III - em que a distância da sede do seu estabelecimento até a AGENFA do Município onde aquele está situado seja, no mínimo, superior ao dobro da distância da repartição para a qual ele pretende transferir o centro do seu relacionamento com o Fisco.

Art. 2º O produtor rural interessado em obter a autorização de que trata o artigo anterior deve protocolar requerimento individualizado na AGENFA onde se situa cada um de seus estabelecimentos, ou, se já tiver centralização anterior, na repartição centralizadora, fundamentado com as razões dessa necessidade e acompanhado dos seguintes documentos:

I - FAC - Ficha de Alteração Cadastral - Agropecuária, de alteração de domicílio fiscal;

II - mapas, se for o caso, que comprove a necessidade da transferência ou da centralização do domicílio fiscal;

III - comprovante do pagamento da taxa relativa à alteração cadastral;

IV - cópia de conta de água, luz, ou telefone em seu nome, nos casos em que a centralização ou a transferência do domicílio fiscal seja motivada pelo fato de residir em Município diferente daquele onde se situa seus estabelecimentos.

Parágrafo único. O deferimento do pedido, subordina-se às seguintes condições:

I - inexistência de débitos de qualquer natureza em nome do postulante;

II - a regularidade fiscal do postulante quanto às obrigações acessórias, principalmente quanto à apresentação da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) e à devolução de talonários ou formulários contínuos de Nota Fiscal do Produtor, Série Especial.

Art. 3º Ficam os chefes de AGENFAS autorizados a decidir sobre os pedidos de centralização ou de transferência do domicílio fiscal do produtor rural, mediante observância das disposições dos artigos 1º e 2º.

§ 1º O contribuinte deve ser cientificado da decisão, favorável ou não, recebendo cópia do respectivo despacho deliberativo e, no caso de deferimento do pedido, certidão de créditos fiscais homologados em seu favor, ainda não utilizados.

§ 2º Em caso de deferimento do pedido, o chefe da AGENFA deve encaminhar à AGENFA do novo domicílio fiscal do produtor rural, no prazo de dois dias contados da data da decisão, cópia do despacho deliberativo e da certidão de créditos fiscais homologados em favor do contribuinte e ainda não utilizados.

Art. 4º Os casos de centralização ou de transferência do domicílio fiscal do produtor rural em relação aos quais o chefe da AGENFA tiver duvida sobre estarem, ou não, alcançados pelas disposições desta Portaria, devem ser encaminhados ao Setor de Monitoramento da Agropecuária, para análise e decisão, observadas no que couber as referidas disposições.

Art. 5º Autorizada a transferência ou a centralização, o produtos rural passa a cumprir as suas obrigações fiscais na AGENFA do novo domicílio fiscal autorizado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de outubro de 2002.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Superintendente de Administração Tributária