Portaria SSER nº 143 DE 19/03/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mar 2021
Dispõe sobre a realização das sessões de julgamento da Junta de Revisão Fiscal por videoconferência.
O Presidente da Junta de Revisão Fiscal, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos I e X, do art. 20 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, aprovado pela Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040201/000032/2021, e
Considerando:
- o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal;
- a necessidade de modernização dos serviços prestados à população, mediante a facilitação do acesso do sujeito passivo dos tributos estaduais aos procedimentos atinentes ao contencioso administrativo-tributário;
- a disponibilidade de meios e recursos de tecnologia da informação suficientes para a realização de videoconferências no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda,
- a realização preferencial das sessões de julgamento deste Colegiado por meio de videoconferência, de acordo com o determinado pela Resolução SEFAZ nº 200, de 12 de fevereiro de 2021, que alterou o art. 51 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal - JRF, aprovado pela Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003;
Resolve:
Art. 1º As sessões de Julgamento da JRF serão realizadas, preferencialmente, na modalidade de videoconferência, de acordo com o determinado no art. 51 de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução SER nº 23/2003, com a redação dada pela Resolução SEFAZ nº 200, de 12 de fevereiro de 2021.
Art. 2º As sessões de julgamento da JRF realizadas na modalidade de videoconferência seguirão o mesmo rito das sessões presenciais, conforme estabelecido no Regimento Interno deste órgão, em especial nos Capítulos VII (Do Procedimento para Decisões), VIII (Da Ordem nas Sessões de Julgamento) e IX (Das Atas das Sessões).
Art. 3º O interessado em acompanhar as sessões de julgamento na modalidade de videoconferência deve utilizar o link de acesso indicado na pauta de sessões, publicada na página eletrônica da SEFAZ.
§ 1º É de responsabilidade do interessado em acompanhar as sessões providenciar os meios tecnológicos e de comunicação necessários ao acesso.
§ 2º Caso haja impossibilidade de participação do interessado em decorrência de problemas técnicos de sua responsabilidade, a sessão de julgamento seguirá seu curso.
Art. 4º A apresentação facultativa de memoriais e de esclarecimentos sobre a matéria de fato, prevista no art. 55, Parágrafo Único, do Regimento Interno da JRF, será realizada, até o horário previsto para o início da sessão de julgamento, por meio do endereço eletrônico institucional gabjrf@fazenda.rj.gov.br, acompanhada dos documentos comprobatórios dos poderes de seus signatários para postular em nome do impugnante.
§ 1º A apresentação de material escrito durante a sessão por videoconferência deverá ser comunicada à Turma, verbalmente, mediante participação da videoconferência.
§ 2º A apresentação de memoriais e esclarecimentos sobre a matéria de fato durante a sessão por videoconferência estará condicionado ao encaminhamento de documentação comprobatória de seu poder de representação para o endereço eletrônico indicado no caput.
§ 3º Para a perfeita identificação dos documentos encaminhados, no campo "assunto" da mensagem eletrônica, deverão ser especificados o número do processo administrativo, a data e o horário da sessão, bem como a Turma de Julgamento.
§ 4º Se o impugnante ou seu representante legal tiver manifestado, no curso da sessão, a intenção de esclarecer, verbalmente, questão de fato e, em razão de problema técnico intransponível, não puder fazê-lo, o processo de interesse desse impugnante poderá ser retirado de pauta, em respeito ao direito de defesa, a critério do Presidente da Turma.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria JRF nº 132 , de 05 de maio de 2020.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2021
MARLYUS JEFERTON DA SILVA DOMINGOS
Presidente da Junta de Revisão Fiscal