Portaria MDS nº 143 DE 05/07/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2012
Dispõe sobre o Programa Nacional de Promoção ao Acesso ao Mundo do Trabalho - ACESSUAS-TRABALHO.
(Revogado pela Portaria MDS Nº 2313 DE 04/07/2018):
A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e
Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprovou a Política Nacional de Assistência Social/PNAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprovou a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que definiu a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabeleceu seus requisitos;
Considerando a Resolução CNAS nº 13, de 27 de abril de 2012, que estabeleceu os requisitos e critérios de partilha do cofinanciamento federal para apoio às ações de articulação, mobilização, encaminhamento, monitoramento, bem como estratégias para a inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho para municípios e Distrito Federal para o exercício de 2012, conforme o disposto na Resolução CNAS nº 33, de 2011;
Considerando a Resolução CNAS nº 18, de 24 de maio de 2012, do CNAS, que instituiu o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - ACESSUAS-TRABALHO;
Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria;
Considerando a Lei nº 12.513, de 26 de novembro de 2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC,
Resolve:
Art. 1º. Dispor sobre o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - ACESSUAS-TRABALHO, instituído pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por meio da Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será executado nos exercícios de 2012 a 2014, com metas anuais a serem pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 2º. O Programa ACESSUAS-TRABALHO objetiva:
I - promover o acesso de populações urbanas e rurais, na faixa etária compreendida entre 16 e 59 anos de idade, beneficiárias ou não dos serviços ofertados pela Política de Assistência Social, que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas a sua integração ao mundo do trabalho, por meio de programas e projetos de formação e capacitação profissional;
II - articular as diversas políticas públicas e os vários segmentos da sociedade civil - representantes do comércio, da indústria, da agropecuária e de prestação de serviços - de modo a viabilizar e ampliar as oportunidades de inserção de adolescentes, jovens e adultos no mundo do trabalho, por meio de encaminhamento do público para programas e ações de inclusão produtiva, que favoreçam a promoção da sua autonomia socioeconômica e, consequentemente, da sua família;
III - estabelecer processo de mobilização para identificação e busca ativa do público prioritário, para informação das famílias quanto à instituição do Programa ACESSUAS-TRABALHO, para oferecer oportunidades de formação, qualificação profissional e colocação no mundo do trabalho, bem como para difusão do programa em meio midiático;
IV - encaminhar, após manifestação de interesse, os usuários do SUAS para matrícula nos cursos de formação e qualificação profissional em oferta nos municípios ou no Distrito Federal, por meio do PRONATEC; e
V - encaminhar os concluintes do processo formativo aos programas e projetos de inclusão produtiva existentes no território nacional, bem como aos postos do Sistema Nacional do Emprego - SINE e a outras instituições do gênero, que atuem nos municípios, no Distrito Federal ou em suas circunvizinhanças.
Art. 3º. O Programa ACESSUAS-TRABALHO possui como público alvo as populações urbanas e rurais em situação de vulnerabilidade e risco social com idade entre 16 e 59 anos, com prioridade para os usuários oriundos dos serviços, projetos, programas de transferência de renda e de benefícios socioassistenciais, em especial para:
I - famílias e indivíduos destinatários do Plano Brasil Sem Miséria, nos termos do Decreto nº 7.492, de 2011;
II - pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
III - inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
IV - famílias e indivíduos que moram em territórios de risco em decorrência do tráfico de drogas;
V - indivíduos libertados do trabalho escravo e egressos dos sistemas socioeducativo e penal;
VI - mulheres vítimas de violência doméstica;
VII - jovens e adolescentes egressos do serviço de convivência para jovens ou serviço de acolhimento;
VIII - famílias com a presença de trabalho infantil e com crianças em situação de acolhimento provisório;
IX - pessoas em situação de rua;
X - beneficiários do Programa Bolsa Família; e
XI - outros, dependendo das especificidades territoriais.
§ 1º A mobilização e encaminhamento de adolescentes entre 16 e 17 anos para os cursos de capacitação profissional estarão condicionados ao cumprimento das normas específicas, em especial ao disposto no Decreto nº 6.481, de 12 de julho de 2008.
§ 2º Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de formação e capacitação profissional, observadas as condições legais de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional.
Art. 4º. Os critérios de adesão ao Programa ACESSUASTRABALHO pelos municípios e Distrito Federal serão anualmente pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS disponibilizará sistema informatizado para a adesão dos municípios e do Distrito Federal.
§ 2º Os conselhos de assistência social municipal e do Distrito Federal deverão se manifestar acerca da aprovação à adesão do município ou do Distrito Federal ao Programa ACESSUAS-TRABALHO.
§ 3º Após a aprovação do respectivo conselho de assistência social, os recursos referentes à adesão ao Programa ACESSUASTRABALHO deverão compor o Plano de Ação referente ao exercício do repasse financeiro.
Art. 5º. O cofinanciamento do Programa ACESSUAS-TRABALHO dar-se-á anualmente mediante o repasse de recursos, em duas parcelas, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo único. O valor do repasse anual para cada ente federado será obtido a partir dos critérios pactuados pela CIT e aprovados pelo CNAS, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º. A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os respectivos conselhos de assistência social possuem atribuições específicas para o alcance dos objetivos do Programa ACESSUAS-TRABALHO, conforme as pactuações na CIT e deliberações do CNAS.
Art. 7º. Os recursos repassados aos municípios e ao Distrito Federal a título de cofinanciamento federal do Programa ACESSUAS-TRABALHO ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Art. 8º. As transferências financeiras tratadas nesta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho nº 2029 (Desenvolvimento Regional, Territorial Sustentável e Economia Solidária), Ação Orçamentária nº 20GG (Fomento, Capacitação Ocupacional e Assistência Técnica a Empreendimentos Populares e Solidários e a Trabalhadores).
Art. 9º. Os casos omissos referentes à gestão dos recursos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, respeitada a competência do CNAS.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO