Portaria IMA nº 1425 DE 28/08/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2014

Estabelece procedimentos para o vazio sanitário do feijão no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária-IMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, incisos I e IX do Decreto Estadual nº 45.800, de 6 de setembro de 2011,

Considerando a importância sócio-econômica da cultura do feijão para o Estado de Minas Gerais,

Considerando os prejuízos que a praga Bemisia tabaci, vem ocasionando à economia do Estado;

Considerando que a manutenção de áreas com o cultivo permanente de feijão mantém o inseto ativo, facilita a disseminação da doença denominada "Mosaico Dourado", cuja Mosca Branca é o vetor de transmissão do vírus;

Considerando as disposições da Resolução nº 1.359 de 27 de agosto de 2014 do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Considerando o que estabelece a Lei Estadual nº 15.697 , de 25 de julho de 2005; e

Considerando o que estabelece a Instrução Normativa nº 15 de 16 de junho de 2014 DO MAPA,

Resolve:


Art. 1º Estabelecer vazio sanitário de 30 (trinta) dias, no período de 20 de setembro a 20 de outubro de 2014, para a cultura do feijão (Phaseolus vulgaris), nos municípios de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilandia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaúcha, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Riachinho, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante.

§ 1º Ficam excluidas da obrigatoriedade prevista no caput as propriedades localizadas abaixo de 700 metros de altitude.

§ 2º O Sindicato Rural de cada município incluído no vazio sanitário do feijão encaminhará ao IMA, até 31 de agosto de cada ano, a relação das propriedades localizadas abaixo de 700 metros de altitude, contendo: município, nome da propriedade, nome do proprietário ou arrendatário, coordenadas geográficas da propriedade e área plantada.

§ 3º O não cumprimento do previsto no § 2º implica em inclusão automática no vazio sanitário no período de 20 de setembro a 20 de outubro de 2014 de todas as propriedades localizadas nos municípios listados no caput.

Art. 2º Entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas de feijão, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de semente genética, devidamente, monitorada e controlada.

Art. 3º O IMA poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de feijão, quando solicitado pelo interessado através de requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações:

I - Plantio destinado à pesquisa científica;

II - Plantio destinado à produção de semente genética.

Parágrafo único O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pelo IMA.

Art. 4º Para execução de atividades citadas no artigo 3º, o interessado deverá apresentar até 31 de maio de cada ano, requerimento ao IMA acompanhado do Plano de Trabalho Simplificado, contendo justificativa do pleito e as informações abaixo.

§ 1º Do requerente:

I - nome;

II - endereço;

III - área(s) indicada(s) para o desenvolvimento da atividade, com dados georreferenciados.

§ 2º Do técnico responsável:

I - nome;

II - endereço;

III - o detalhamento dos processos de controle fitossanitário da Mosca Branca.

§ 3º Recebido o Plano de Trabalho Simplificado, o IMA fará análise do mesmo e emitirá parecer autorizando ou não o plantio, até o dia 30 de junho do mesmo ano do requerimento.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores, além de multa e demais sanções previstas no artigo 11 da Lei nº 15.697 , de 25 de julho de 2005, que dispõe sobre defesa sanitária vegetal no Estado, às sanções civil e penal cabíveis e a perda da autorização concedida.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 1322, de 28 de junho de 2013.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2014.

Altino Rodrigues Neto, Diretor-Geral.