Resolução SEAPA nº 1359 DE 27/08/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2014

Estabelece vazio sanitário para controle da mosca branca no âmbito do Estado.

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da competência que lhe confere o artigo 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 15 de 16 de junho de 2014 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

Considerando a importância sócio-econômica da cultura do feijão para o Estado de Minas Gerais e os prejuízos que a praga bemisia tabaci vem ocasionando à economia do Estado,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer Vazio Sanitário no período de 20 de setembro a 20 de outubro, para a cultura do feijão (phaseolus vulgaris), nos municípios de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaúcha, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Riachinho, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante.

§ 1º Entende-se por Vazio Sanitário o período de ausência total de plantas vivas de feijão, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de semente genética, devidamente monitorada e controlada.

§ 2º Ficam excluídas da obrigatoriedade prevista no caput as propriedades localizadas abaixo de 700 (setecentos) metros de altitude.

§ 3º O Sindicato Rural de cada município incluído no vazio sanitário do feijão encaminhará ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, até 31 de agosto de cada ano, a relação das propriedades localizadas abaixo de 700 (setecentos) metros de altitude, contendo o nome do município, da propriedade e suas coordenadas geográficas, do proprietário ou arrendatário e a área plantada.

§ 4º O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior implica em inclusão automática no Vazio Sanitário de todas as propriedades localizadas nos municípios listados no caput deste artigo.

Art. 2º É de responsabilidade do produtor, durante o período de vigência do Vazio Sanitário, erradicar, às suas expensas, todas as plantas de feijão existentes em sua propriedade.

Parágrafo único. A erradicação das plantas consiste na destruição das mesmas, por meio do uso de medidas químicas ou mecânicas.

Art. 3º Compete ao IMA fiscalizar o cumprimento do Vazio Sanitário e autorizar o plantio previsto no § 1º do artigo 1º desta Resolução.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 1.251 de 08 de maio de 2013.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Belo Horizonte, aos 27 dias do mês de agosto de 2014.

André Luiz Coelho Merlo

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento