Portaria DETRAN/RS nº 142 DE 03/05/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 mai 2021

Introduz alterações no art. 34 da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018 , a qual disciplina sobre a liberação de veículos nos Centros de Remoção e Depósito.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996; combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e

Considerando as recentes alterações no Código de Trânsito Brasileiro , em especial à Lei nº 14.071/2020 , as quais introduziram a aplicação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (CRLVe);

Considerando a Resolução CONTRAN nº 817/2021 , a qual referenda a Portaria CONTRAN nº 198 , de 9 de fevereiro de 2021, que altera a Resolução CONTRAN nº 809 , de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital;

Considerando as modificações do art. 133 do CTB , no sentido de que o porte do CRLV é dispensável, no momento da fiscalização, quando for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado;

Considerando a premência de realizar adequações à Portaria DETRAN/RS nº 441/2018 à novel legislação;

Considerando que o veículo está apto à circulação com a emissão do CRLVe;

Considerando o constante no PROA nº 21/1244-0012758-8,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 34 da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018 , conforme segue:

"Art. 34. O veículo apto a ser liberado nos termos desta Portaria, somente poderá sair trafegando mediante a emissão do licenciamento vigente - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (CRLVe)-, e na hipótese de o veículo ser liberado transportado, deverá ser preenchido e assinado o Anexo I ou II desta Portaria, conforme o caso."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Enio Bacci.