Portaria SEMA nº 142 de 24/09/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 set 2010

Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais - CC-SEMA.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), e;

Considerando a necessidade de regulamentar os artigos de 13 a 24 do Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso;

Resolve:

Art. 1º A inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais - CC-SEMA, deverá ser feita pelas pessoas físicas e jurídicas que produzam, extraiam, coletem, serrem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, utilizem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A inscrição no CC-SEMA constitui requisito obrigatório para acesso ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), pelos seguintes interessados:

I - Proprietário: titular do estabelecimento na forma da lei;

II - Administrador: responsável pelo estabelecimento, quando designado no Contrato Social ou Estatutos Sociais;

III - Representante legal: mandatário legalmente constituído através de instrumento público de procuração para fins específicos de representar o proprietário e a empresa perante a SEMA/MT;

IV - Representante operacional: pessoa indicada pelo proprietário ou representante legal para operar o Sistema SISFLORA;

V - Responsável técnico: profissional responsável pelas informações e atividades técnicas do empreendimento.

Art. 2º O responsável técnico pelo empreendimento deverá ser Engenheiro Florestal devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA/CREA) e credenciado junto à SEMA.

§ 1º Para empreendimentos tipo consumo, comércio e armazenamento que não adquiram produtos florestais diretamente de empreendimentos tipo extração, coleta e produção, o responsável técnico deverá ser profissional de nível superior, com a apresentação de documento de responsabilidade técnica emitido pelo conselho de classe da profissão e credenciamento junto à SEMA/MT.

§ 2º A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente deverá estabelecer a responsabilidade técnica do profissional pelo empreendimento durante período mínimo de um ano.

Art. 3º As pessoas relacionadas nos incisos IV e V do parágrafo único do art. 1º desta portaria poderão obter, individualmente, a chave fornecida pela Gerência de Controle de Recursos Florestais da Superintendência de Gestão Florestal - SGF, a fim de criar o seu login e senha, por meio da qual terão acesso para emissão da Guia Florestal (GF).

Art. 4º O cadastro deverá conter o endereço para correspondência do estabelecimento de todos os responsáveis descritos no art. 1º, inclusive telefone fixo e endereço eletrônico válido, onde serão recebidas todas as informações, notificações e avisos do CC-SEMA/SEMA.

Art. 5º O cadastramento será feito de acordo com as seguintes categorias do empreendimento, definidas em razão da atividade desenvolvida:

I - Extração: matéria-prima florestal destinada à comercialização oriunda de Planos de Manejo Florestal (PMFS) e Planos de Exploração Florestal (PEF);

II - Coleta: produtos de origem florestal oriundos de PMFS e PEF, tais como: lenha, sementes, cascas, raízes, mudas, óleos, palmito, látex, resinas cipós, entre outras, coletadas através da prática do extrativismo;

III - Produção: mudas de essências florestais nativas destinadas a florestamento e/ou reflorestamento, viveiros e as atividades dos mesmos, reflorestamento com produção de toras de madeira e subprodutos do plantio;

IV - Serragem: atividades de serragem de toras de qualquer natureza;

V - Transformação: atividades de laminação de toras de qualquer natureza;

VI - Beneficiamento: produtos derivados das atividades previstas nos incisos II, IV e V;

VII - Industrialização: produtos derivados das atividades previstas nos incisos II, IV, V e VI, inclusive de resíduos gerados no processo de industrialização para lenha, carvão e assemelhados;

VIII - Comércio: atacadista dos produtos relativos aos incisos II, III, IV, V, VI e VII, inclusive venda de resíduos gerados no processo de industrialização ou não para lenha e carvão;

IX - Armazenamento ou depósito fechado: armazenamento dos produtos descritos nos incisos: I, II, III, IV, V, VI e VII;

X - Consumo: estabelecimentos que consumam os produtos descritos nos incisos acima e seus subprodutos e resíduos no processo de industrialização ou produção a titulo de insumos como fonte de energia.

XI - Construtora: empreendimentos que utilizem em obras públicas ou privadas os produtos descritos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII.

§ 1º As atividades de extração (I) e coleta (II) poderão ser cadastradas conjuntamente, uma vez que as atividades são complementares.

§ 2º A atividade de produção (III) só poderá ser cadastrada como empreendimento de forma isolada.

§ 3º As atividades de serraria (IV), laminação (V), beneficiamento (VI) e industrialização (VII) poderão ser cadastradas conjuntamente, porque são correlatas e, às vezes, representam a verticalização das atividades.

§ 4º As atividades de comércio (VIII) e armazenamento (IX) poderão ser cadastradas como um empreendimento só, porque são correlatas e, às vezes, representam o complemento das atividades.

§ 5º A atividade de Consumo (X) só poderá ser cadastrada como empreendimento de forma isolada.

§ 6º A atividade de Construção Civil (XI) só poderá ser cadastrada como empreendimento de forma isolada.

Art. 6º Ficam dispensados do cadastro no CC -SEMA os seguintes empreendimentos:

I - Supermercados, mercados, mercearias, lojas de conveniência ou outros empreendimentos que revendam até 20 (vinte) mdc de carvão, mensais;

II - Lojas de materiais de Construção que comercializem até 20 (vinte) m³ de produtos florestais mensais para o consumidor final;

III - Indústrias de móveis e marcenarias que consumam até 20 (vinte) m³ de produtos Florestais mensais;

IV - Empresas de construção civil que consumam até 20 (vinte) m³ de produtos florestais mensais;

V - Empreendimentos não ligados ao setor madeireiro que consumam até 20mst mensais de lenha ou resíduos como fonte de energia em suas atividades;

VI - Empreendimentos que comercializem ou consumam produtos tipo MDF (Medium-density fiberboard ou placa de fibra de madeira de média densidade) e OSB (Oriented Strand Board ou aglomerado de partículas de madeira longas e orientadas) oriundos de reflorestamento.

Parágrafo único. Os empreendimentos relacionados nos incisos II, III e V, deverão manter em estoque o volume máximo de 20m³ ou 20st de produtos e subprodutos florestais.

Art. 7º A aquisição de produtos florestais pelos empreendimentos listados nos incisos de I a V do art. 6º dar-se-á através de GF3, devendo, trimestralmente, apresentar relatório de prestação de contas, contendo o volume movimentado mensalmente e os dados das GF's e das respectivas notas fiscais de entrada e saída.

Art. 8º No ato do cadastramento deverão ser preenchidos e entregues os formulários de I a VIII, conforme classificação do empreendimento descrito no art. 5º desta Portaria. Os formulários estão anexos a esta portaria e disponibilizados no site da SEMA/MT (www.sema.mt.gov.br - link SISFLORA).

§ 1º Os formulários de I a VIII, usados para cadastro e recadastro, somente serão aceitos conforme padronizados nesta Portaria.

§ 2º O formulário I deverá conter a assinatura com firma reconhecida, do proprietário do empreendimento ou do administrador constante no estatuto social, ou contrato social, ou documento equivalente arquivado na junta comercial e assinatura do Responsável Técnico pelo empreendimento com firma reconhecida, conter endereço de correio eletrônico válido, do proprietário ou do empreendimento e número telefônico de contato direto com o mesmo.

§ 3º O formulário II deverá conter a assinatura de todos os proprietários ou sócios com firma reconhecida, salvo um dos sócios ou proprietário possuir documentação pública podendo assinar pelos demais, ou documento equivalente arquivado na junta comercial.

§ 4º Os documentos relacionados nos formulários I a VIII deverão ser apresentados com cópias autenticadas.

§ 5º O cadastramento deve ser entregue em vias preenchidas dos respectivos formulários.

§ 6º O formulário VII deverá conter a assinatura do proprietário ou sócio administrador e do responsável.

§ 7º Os formulários de I a VIII, usados para cadastro e recadastro, somente serão aceitos conforme padronizados nesta Portaria.

Art. 9º Serão exigidos para cadastro no CC -SEMA os seguintes documentos:

I - cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e última alteração no quadro societário arquivada na Junta Comercial;

II - certidão simplificada da Junta Comercial, emitido no ano vigente;

III - cartão do CNPJ;

IV - cartão CIC/CCE (Inscrição Estadual), emitido no ano vigente;

V - cópia autenticada do Alvará de Localização e Funcionamento Municipal;

VI - cópia autenticada da Carteira de Identidade dos sócios;

VII - cópia autenticada do Cartão do CPF dos sócios;

VIII - cópia autenticada Carteira de Identidade do administrador;

IX - cópia autenticada do Cartão do CPF do administrador;

X - cópia autenticada da Carteira do CONFEA/CREA do engenheiro responsável;

XI - cópia autenticada do Cartão do CPF do engenheiro responsável;

XII - cópia autentica da Carteira de Identidade do representante operacional;

XIII - cópia autenticada do Cartão do CPF do representante operacional;

XIV - cópia autenticada da Carteira de Identidade do representante legal;

XV - cópia autenticada do Cartão do CPF do representante legal;

XVI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo CREA-MT do responsável técnico pelo empreendimento, ou documento equivalente conforme art. 2º desta Portaria, estabelecendo a responsabilidade técnica do profissional pelo empreendimento durante o período de validade do cadastro, assinado pelo contratante e pelo contratado, com validade mínima de um ano, no caso de existir ART, válida na data da renovação do cadastro, a mesma deverá ser apresentada vinculada a ART vigente;

XVII - Certidão de cadastro do responsável técnico junto à Sema, com a data de validade vigente;

XVIII - procuração pública com validade para o período de vigência do cadastro, nomeando o representante legal do empreendimento ou dos proprietários, com poderes para representá-los perante a SEMA/MT (quando o responsável legal for o proprietário não será necessário procuração), no caso de procuração substabelecida, a mesma deverá citar a procuração original e acompanhar cópia autenticada da mesma;

XIX - procuração pública com validade para o período de vigência do cadastro, nomeando o representante operacional do empreendimento com poderes para operar o sistema SISFLORA (quando o representante operacional for o proprietário não será necessária de procuração), no caso de procuração substabelecida, a mesma deverá citar a procuração original, e acompanhar cópia autenticada da mesma;

XX - cópia autenticada de documento comprobatório do domínio de imóvel rural ou urbano;

XXI - cópia autenticada do contrato de locação, registrado em cartório, de imóvel urbano ou Arrendamento do imóvel rural, quando for o caso;

XXII - Certidão de Regularidade junto ao IBAMA ("nada consta");

XXIII - Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Fazenda Pública Estadual (ICMS/IPVA para fins gerais);

XXIV - Certidão Negativa de Débitos junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente;

XXV - Croqui de localização do empreendimento;

XXVI - As três últimas contas de energia elétrica do empreendimento e em caso de não existir fatura de energia elétrica, justificar através de laudo quais as fontes de energia ou motivos de não utilização da mesma;

XXVII - Carta Imagem de propriedade, no caso de projetos de PEF ou PMFS;

XXVIII - Fotos da entrada principal e da sede da propriedade no caso de projeto de PEF, em caso de projeto de PMFS, fotos da entrada principal, da sede da propriedade e da placa do PMFS;

XXIX - Layout do terreno onde está localizado o empreendimento;

XXX - Fotos do empreendimento, conforme exigido no formulário 07 (sete) (Anexo I), para empreendimentos caracterizados como serraria, transformação, beneficiamento, industrialização, consumo, construtora, comércio e armazenamento.

XXXI - Fotos da entrada principal e da sede da propriedade no caso de empreendimentos de Produção;

XXXII - Cópia autenticada da Licença de Operação (LO) da SEMA/MT, quando for o caso, ou comprovação do protocolo de pedido de renovação da mesma, requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, conforme § 5º do art. 19 da Lei Complementar nº 38/1995, alterada pela Lei Complementar nº 232/2005;

XXXIII - Cópia autenticada da Licença Ambiental Única (LAU) da SEMA/MT, quando for o caso;

XXXIV - Pedido de inscrição no CC -SEMA preenchido e os demais anexos constantes desta portaria; comprovante do recolhimento da Taxa de Cadastro no valor correspondente a 05 (cinco) UPF's - MT.

XXXV - Comprovante do recolhimento da Taxa de Vistoria no valor correspondente a 17 (dezessete) UPF's - MT, para empreendimentos da categoria Comércio e Armazenamento, localizados no perímetro urbano e de 24 (vinte e quatro) UPF´s - MT, para empreendimentos da categoria Comércio e Armazenamento, localizados fora do perímetro urbano.

§ 1º A comprovação da propriedade ou da posse do imóvel urbano ou rural dar-se-á através de qualquer um dos seguintes documentos:

a) matrícula atualizada do imóvel no Registro Geral de Imóvel - RGI;

b) escritura pública de compra e venda de imóvel;

c) compromisso público ou particular de compra e venda de imóvel registrado em cartório e com cláusula de irretratabilidade;

d) sentença judicial transitada em julgado em ação de adjudicação compulsória;

e) sentença judicial transitada em julgado em ação de usucapião;

f) certidão administrativa de comprovação de posse emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

g) escritura Pública de cessão de direitos possessórios lavrada em cartório e reconhecida pelos confinantes, com comprovante do requerimento de regularização fundiária junto ao órgão competente;

h) decisão judicial em ação possessória favorável ao interessado;

i) escritura Pública de compra e venda a prazo ou cuja transferência de domínio esteja pendente de análise do georreferenciamento junto ao INCRA;

j) certidão de uso e ocupação do solo em nome do empreendimento, ou declaração de posse emitida pela prefeitura municipal.

Art. 10. Os empreendimentos elencados nos incisos IV, V, VI e VII do art. 5º desta portaria deverão anexar também as informações técnicas sobre todos os equipamentos e motores utilizados no empreendimento, bem como o consumo de energia elétrica em KVA do mesmo, através de Laudo Técnico assinado por engenheiro detentor de registro no CREA-MT, indicando ainda se a fonte de energia para os equipamentos é de origem própria ou de terceiros.

§ 1º Se a fonte de energia for de origem própria, o empreendedor deverá informar também:

I - se é hidrelétrica, caldeira ou grupo gerador;

II - tipo de combustível utilizado;

III - marca do equipamento gerador de energia elétrica e sua potência em KVA;

IV - capacidade de armazenamento de combustível líquido se for esta a fonte de energia do grupo gerador.

§ 2º Na hipótese do empreendedor usar carvão como fonte de energia, deverá informar o consumo mensal em estéreo de lenha ou MDC de carvão.

Art. 11. Os empreendimentos que utilizam como fontes de energia, produto e subprodutos de origem florestal, deverão informar à Gerência de Controle, o seguinte:

I - através do Quadro de Previsão de Consumo, formulário VIII, deverá constar a previsão anual de consumo dos produtos e subprodutos utilizados, gerando assim as informações de volume mínimo e máximo, de acordo com a previsão de consumo mensal;

II - através de relatório contendo a numeração das notas fiscais de aquisição, a origem e os fornecedores de produtos, bem como o volume consumido e, a identificação dos produtos, sendo que este relatório deverá ser entregue trimestralmente, estando sujeito a vistorias para as devidas constatações.

Art. 12. O prazo máximo para análise do cadastro e do recadastramento é de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da data do recebimento do pedido pela Gerência de Controle de Recursos Florestais.

§ 1º Os pedidos de cadastramento e recadastramento que necessitarem de complementação de dados ou documentos, terão a contagem do seu prazo de análise reiniciada a partir do atendimento à solicitação do órgão.

§ 2º A ciência se dará por envio de correspondência eletrônica para os endereços declarados no cadastro e através do sistema de protocolo da SEMA/MT.

§ 3º O não cumprimento da exigência por prazo superior a 30 (trinta) dias da data de ciência do interessado implicará no arquivamento automático do pedido de cadastro.

§ 4º O não cumprimento da exigência por prazo superior a 01 (um) ano da data de ciência do interessado implicará no cancelamento definitivo do pedido de cadastro.

Art. 13. O cadastro no CC-SEMA tem validade de 01 (um) ano, a partir da data que o mesmo foi aprovado pela primeira vez.

Parágrafo único. A renovação do cadastro no CC -SEMA deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente.

Art. 14. O pedido de recadastramento será elaborado em conformidade com os artigos de 1 a 10 desta portaria, obedecendo às seguintes orientações:

I - no ato do recadastramento deverão ser preenchidos e entregues os formulários de I a VIII, conforme especificações do art. 8º desta Portaria;

II - quando não houver mudança de proprietário, administrador, representantes legais, representantes operacionais e responsáveis técnicos, a documentação pessoal destes não necessitará ser encaminhada novamente;

III - os documentos relacionados no art. 9º e nos Anexos de II á VI (Chek List´s) que não sofrerão mudanças no período de vigência do cadastro e desde que não estejam vencidos, não necessitarão de substituição, com exceção dos seguintes documentos que necessitarão de atualização anual:

a) procurações;

b) alvará de localização e funcionamento Municipal;

c) anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo CREA-MT do responsável técnico pelo empreendimento, ou documento equivalente conforme art. 2º desta Portaria;

d) certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Fazenda Pública Estadual (ICMS/IPVA), para fins gerais;

e) certidão Negativa de Débitos junto à SEMA, e também do IBAMA;

f) cópia autenticada da Licença de Operação (LO) da SEMA quando for o caso;

g) cópia da Licença Ambiental Única (LAU) quando for o caso;

h) comprovante do recolhimento da Taxa de Cadastro no valor correspondente a 5 (cinco) UPF's - MT;

i) certidão simplificada da Junta Comercial, emitida no ano vigente;

Art. 15. Os processos findos, sendo constatada alguma irregularidade, deverão ser revistos, atendendo ao disposto nesta Portaria, notificando o empreendedor da irregularidade, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para sanar as pendências, ficando o cadastro suspenso até a sua regularização.

Parágrafo único. Tratando-se de vício que não possa ser regularizado, o cadastro do empreendimento será cancelado.

Art. 16. As pessoas relacionadas no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, cadastradas na condição de representante operacional no CC -SEMA, receberão da SEMA acesso ao sistema via web através de identificação e senha de uso exclusivo, fornecida pelo órgão, sendo a mesma personalizada pelo usuário através de uma chave.

§ 1º A chave para confecção do login e senha fornecida pela SEMA é pessoal e intransferível, sendo que sua utilização por terceiros será de total responsabilidade do detentor, que assumirá todos os danos que possam advir do uso indevido do login e senha para acesso ao sistema de emissão da Guia Florestal.

§ 2º A perda, extravio, utilização indevida ou inutilização da chave é de total responsabilidade do solicitante, que deverá arcar com os prejuízos eventualmente ocorridos; sendo que a SEMA não se responsabilizará por danos causados por terceiros ao processo, mas exigirá a restituição de possíveis danos causados ao erário público.

§ 3º Quaisquer dos fatos previstos no parágrafo anterior deverão ser comunicados à SEMA imediatamente, para o bloqueio do login.

§ 4º Quando da solicitação de nova identificação e senha, por motivo de perda ou extravio, deverá ser anexada ao requerimento uma cópia do Boletim de Ocorrência, emitido por Delegacia de Polícia Civil do local onde ocorreu o fato.

§ 5º Para que sejam bloqueados o acesso e a utilização por parte das pessoas relacionadas nos incisos IV e V do parágrafo único do art. 1º desta Portaria, a SEMA deverá ser comunicada em tempo hábil pelas pessoas elencadas nos incisos I, II e III, neste caso desde que com poderes específicos, do mesmo dispositivo.

§ 6º Qualquer alteração ou mudança no Contrato Social ou no Estatuto Social do empreendimento que implicar em alteração da titularidade do empreendimento ou de sua administração deverá ser comunicada à SEMA através de requerimento, com juntada da cópia da alteração, pelo novo titular, ou pelo novo administrador.

§ 7º Qualquer revogação de procuração, deverá ser comunicado imediatamente a Gerência de Controle de Recursos Florestais.

§ 8º Os cadastros conclusos, terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para retirada do certificado e chaves de operacionais e representantes técnico, quando for o caso. Após o referido período a não retirada dos documentos citados, ocasionará na suspensão automática do cadastro.

Art. 17. Os créditos considerados regulares terão o prazo de 02 (dois) dias úteis para homologação e deverão estar disponíveis no sistema a partir do terceiro dia útil.

§ 1º Os pedidos de crédito que necessitarem de complementação de dados ou documentos terão a contagem do seu prazo de análise reiniciada a partir do atendimento à solicitação do órgão.

§ 2º O não cumprimento de exigência por prazo superior a 30 (trinta) dias da data de ciência do interessado implicará no cancelamento automático do pedido de crédito.

Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de se cadastrar no CC -SEMA ou tiverem seu registro cancelado terão os seus empreendimentos suspenso pelo órgão ambiental.

Art. 19. As vistorias que se fizerem necessárias para a homologação do cadastro ou recadastro no CC -SEMA serão solicitadas pela Gerencia de Créditos de Produtos Florestais, a expensas do interessado.

Parágrafo único. Empreendimentos das categorias Comércio e Armazenamento, obrigatoriamente serão vistoriados para homologação do cadastro e recadastro anual, devendo apresentar para isso o comprovante de pagamento da taxa de vistoria, conforme art. 9º desta Portaria.

Art. 20. As pessoas físicas ou jurídicas terão o cadastro no CC-SEMA suspenso "ex oficio" quando:

I - a Inscrição Estadual estiver suspensa, cancelada, baixada ou cassada pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a Licença Ambiental Única estiver suspensa, cancelada, anulada, revogada ou vencida;

III - a Licença de Operação for suspensa, cancelada, anulada, revogada ou vencida;

IV - ocorrer embargo do empreendimento pelo Órgão Ambiental Estadual ou Federal;

V - houver débito de qualquer natureza consolidado no âmbito administrativo junto à Secretaria de Estado de Fazenda e/ou Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT);

VI - houver fornecimento de informação pelos cadastrados ao CC -SEMA com simulação, dolo, fraude ou falsidade;

VII - houver apresentação de declaração de estoque ou qualquer outro documento expedido pelos órgãos ambientais estaduais ou federais, que apresente irregularidades, fraude, dolo ou falsidade;

VIII - comprovada a existência de qualquer mudança ou alteração das informações registradas sem a devida comunicação dessas alterações pelo cadastrado;

IV - ocorrer vencimento do cadastro do empreendimento sem o recadastramento dentro do prazo previsto;

§ 1º A suspensão do cadastro será feita automaticamente na data do vencimento da LAU e da L.O, salvo comprovação de pedido de renovação desta no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do setor de licenciamento da SEMA.

§ 2º A suspensão do cadastro no CC -SEMA ocorrerá sem prejuízo das demais punições civis e penais cabíveis.

Art. 21. As pessoas físicas ou jurídicas terão o cadastro no CC -SEMA cancelado quando ficar comprovado, através de Processo Administrativo, a simulação, dolo, falsidade ou fraude no fornecimento de informações pelo cadastrado ao CC -SEMA, bem como a fraude, simulação ou falsidade na apresentação de declaração e/ou Certidão fornecida pelo IBAMA, e declaração de estoque de matérias-primas florestais de origem em PMFS e PEF.

Art. 22. O pedido de cadastro deverá ser entregue devidamente preenchido, em duas vias, acompanhado de seus anexos e documentos exigidos, junto ao protocolo Geral da SEMA/MT ou em uma de suas Diretorias Regionais.

Parágrafo único. Os pedidos de cadastro e recadastro que forem entregues nas Diretorias Regionais deverão ser encaminhados para a Gerência de Controle de Recursos Florestais da Superintendência de Gestão Florestal pelo primeiro malote após a sua recepção.

Art. 23. A pedido do proprietário cadastrado ou de seu representante legal com poderes específicos poderá ser requerida a baixa ou suspensão do CC -SEMA, observado o seguinte requisito:

I - apresentação de pedido oficial junto a Gerência de Controle, justificando os motivos da suspensão do empreendimento junto ao CC -SEMA;

Parágrafo único. A apreciação do pedido de baixa ou suspensão de cadastramento fica facultada à realização de vistoria no estabelecimento.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 030, de 04 de abril de 2007.

Cuiabá, 25 de agosto de 2010.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Original Assinado

ALEXANDER TORRES MAIA

Secretário de Estado do Meio Ambiente SEMA/MT

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI