Portaria MJ nº 1.417 de 27/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2005

Disciplina, no âmbito do Programa de Transparência do Ministério da Justiça, instituído pela Portaria nº 3.746, de 17 de dezembro de 2004, a implantação de medidas internas para aperfeiçoar os mecanismos preventivos de controle.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Os processos de realização de despesas que envolvam valores superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e os procedimentos disciplinares do Ministério da Justiça e dos órgãos vinculados deverão ser acompanhados pela força-tarefa instituída pelo art. 20 da Portaria nº 3.746, de 17 de dezembro de 2004, com vistas a garantir maior eficiência e controle à atividade administrativa, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO I
Dos processos de licitação e de contratação direta

Art. 2º As unidades do Ministério da Justiça e dos órgãos vinculados deverão comunicar, por escrito, à coordenação da força-tarefa responsável pela implantação do Programa de Transparência e ao Assessor Especial de Controle Interno da Pasta, as contratações diretas e licitações abertas com estimativa de valor anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 3º A força-tarefa instituída pelo art. 20 da Portaria nº 3.746/04 deverá analisar os processos de licitações e de contratações diretas do Ministério da Justiça e dos órgãos vinculados com valores superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), visando a identificação de eventuais pontos em que haja alguma vulnerabilidade à ocorrência de irregularidades.

§ 1º Sempre que necessário e solicitado, as Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal deverão encaminhar cópia de seus processos de licitação e de contratação direta à força-tarefa responsável pela implantação do Programa de Transparência do MJ.

§ 2º A força-tarefa deverá encaminhar à Secretaria Executiva, ao Gabinete do Ministro, à Consultoria Jurídica e ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça relatório mensal com o resultado da análise de que trata o caput deste artigo, indicando eventuais irregularidades constatadas, e sugerindo medidas para correção e aperfeiçoamento da atividade administrativa, com vistas à plena segurança dos processos de realização de despesas do Ministério da Justiça e de seus órgãos vinculados.

Art. 4º Serão realizadas avaliações anuais quanto à eficácia do cumprimento das medidas preventivas de controle da atividade administrativa propostas pelo Programa de Transparência.

CAPÍTULO II
Dos convênios

Art. 5º A força-tarefa responsável pela implantação do Programa de Transparência deverá elaborar estudo, ouvidas as unidades interessadas, sobre os parâmetros utilizados para celebração, fiscalização e prestação de contas dos convênios do Ministério da Justiça e órgãos vinculados, com vistas à garantia da eficiente aplicação dos recursos públicos pelos convenentes.

CAPÍTULO II
Procedimentos disciplinares

Art. 6º A força-tarefa instituída pelo art. 20 da Portaria nº 3.746/04 deverá analisar as sindicâncias administrativas e os processos administrativos disciplinares do Ministério da Justiça e dos órgãos vinculados, visando assegurar a mais plena e eficaz apuração de irregularidades funcionais.

Parágrafo único. A força-tarefa deverá encaminhar relatório mensal com o resultado da análise de que trata o caput deste artigo à Secretaria Executiva, ao Gabinete do Ministro, à Consultoria Jurídica, ao Assessor Especial de Controle Interno e à Comissão de Ética do Ministério da Justiça.

Art. 7º A partir da análise de que trata o artigo anterior, se necessário, a força-tarefa, em conjunto com a Comissão de Ética do Ministério da Justiça, elaborará propostas de aperfeiçoamento dos procedimentos disciplinares, com vistas à garantia de absoluta segurança e eficácia das sindicâncias e processos de apuração de atos de responsabilidade funcional.

Art. 8º Serão realizadas avaliações anuais quanto à aplicação, por parte das unidades responsáveis pela instauração e processamento de procedimentos disciplinares, das medidas preventivas propostas pelo Programa de Transparência.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS