Portaria CAT nº 141 DE 10/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2010

Dispõe sobre o arquivo digital a ser elaborado pelo produtor rural para fins de transferência de crédito do ICMS.

(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 70-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do art. 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 73, de 28.06.2011, DOE SP de 29.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do artigo 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 194, de 23.12.2010, DOE SP de 24.12.2010)"
  "Art. 1º Para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do art. 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado."

Parágrafo único. O arquivo digital referido neste artigo:

1. servirá para declarar o valor do crédito no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, atendendo ao disposto no inciso I do art. 70-B do Regulamento do ICMS;

2. deverá ser elaborado conforme instruções contidas no "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais", que estará disponível para "download" no sitio da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

Art. 2º Os prazos, formas, locais de entrega e demais disposições relativas ao arquivo digital serão estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RETIFICAÇÃO - DOE SP de 15.09.2010

Retificação do DO de 14.09.2010

Na Portaria CAT nº 141, de 10.09.2010, publicada no DO de 14.09.2010, onde se lê:

Art. 1º Para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do art. 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado.

Leia-se:

Art. 1º Para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do inciso I do art. 70-A do Regulamento do ICMS, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado.