Portaria MAPA nº 141 de 30/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2006
Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional dos integrantes da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para fins de fixação dos respectivos percentuais da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MAPA nº 1.031, de 22.10.2010, DOU 25.10.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária (GDAFA), instituída pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, para os ocupantes do cargo efetivo de Fiscal Federal Agropecuário, quando em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), assim como os formulários de uso obrigatório, os parâmetros de avaliação e os procedimentos de ajuste de pontuação constantes nos Anexos I a VI da presente Portaria.
Art. 2º A GDAFA tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas áreas de inspeção, fiscalização, controle e defesa agropecuária e demais atividades inerentes à competência do MAPA que lhe forem atribuídas.
Art. 3º A GDAFA será calculada no percentual de até cinqüenta e cinco por cento sobre o vencimento básico de Fiscal Federal Agropecuário, conforme os valores da tabela de vencimento, constante no Anexo III, da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, observando-se a seguinte distribuição:
I - até vinte e cinco pontos percentuais incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em função do alcance de metas de desempenho institucional, semestrais, fixadas anualmente pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II - até trinta pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor, em função do seu efetivo desempenho, em conformidade com as metas de trabalho, previamente programadas com a chefia imediata.
Art. 4º O Fiscal Federal Agropecuário, quando ocupante de cargo em comissão no âmbito do MAPA no mês da avaliação, terá a GDAFA calculada das seguintes formas:
I - quando investido em cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS-1 a 4), Função Gratificada e Responsável Técnico nas Unidades Descentralizadas:
a) vinte e cinco pontos percentuais incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo; e
b) trinta pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor.
II - quando em exercício no Órgão Central e ocupante de cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS-1 a 4) e Função Gratificada:
a) vinte e cinco pontos percentuais incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo; e
b) trinta pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor.
III - quando ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial (DAS-6, DAS-5 ou equivalente):
a) vinte e cinco pontos percentuais incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo; e
b) trinta pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor.
IV - quando em exercício no Órgão Central, calculada, em seus dois aspectos, individual e institucional, conforme nota atribuída pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no período, obedecendo a:
a) até vinte e cinco pontos percentuais incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo; e
b) até trinta pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor.
Parágrafo único. As avaliações dos servidores a que se referem os incisos I a IV deste artigo não deverão ser computadas para cálculo de média e desvio padrão mencionados na alínea a, do inciso II, do art. 5º, do Decreto nº 3.762, de 2001.
Art. 5º O servidor ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, que não se encontre em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira no MAPA, somente fará jus a GDAFA:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no órgão cedente; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) estando investido em cargo em comissão de Natureza Especial (DAS 6, DAS 5, ou equivalente), perceberá a GDAFA:
1. vinte e cinco pontos percentuais incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo; e
2. trinta pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor.
b) estando investido em cargo em comissão (DAS-4, ou equivalente), perceberá a GDAFA no valor correspondente a trinta pontos percentuais do respectivo vencimento básico.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste artigo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício no MAPA.
Art. 6º As avaliações de desempenho, individual e institucional, serão realizadas semestralmente, em março e setembro, e corresponderão, respectivamente, aos períodos de setembro a fevereiro e de março a agosto, gerando efeitos financeiros nos seis meses subseqüentes ao da sua realização.
Art. 7º O primeiro período de avaliação de desempenho do servidor, a contar da data de início do exercício no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, não poderá ser inferior a dois terços do período completo e se dará, conjuntamente, com a avaliação dos demais servidores.
Parágrafo único. O servidor receberá, a partir do início do exercício e até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, cinqüenta por cento do percentual máximo da parcela individual da GDAFA, calculada sobre o respectivo vencimento básico, aplicando-se, ainda, a avaliação institucional do período.
Art. 8º Por ocasião do primeiro período de avaliação individual após a exoneração de cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS-1 a 4), Função Gratificada ou Responsável Técnico nas unidades descentralizadas, o servidor:
I - não será avaliado se tiver ocupado o cargo ou função por, no mínimo, um terço do período de avaliação;
II - na hipótese de o resultado da avaliação individual do servidor não ser considerado em decorrência do disposto no inciso I, o pagamento da GDAFA será efetuado conforme dispõe o art. 4º da presente Portaria.
Art. 9º A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, levará em conta os seguintes procedimentos e parâmetros:
I - a aferição será realizada pela chefia imediata, mediante Relatório de Desempenho Individual (RDI);
II - o valor correspondente à parcela individual será obtido pela seguinte fórmula:
a) PI = (pif) x (0,003) x (vbs), em que:
1. "PI" corresponde à Parcela Individual;
2. "pif" corresponde à pontuação individual final;
3. "0,003" corresponde ao fator de multiplicação; e
4. "vbs" corresponde ao vencimento básico do servidor.
III - o processamento das avaliações de desempenho individuais ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a) acompanhamento do desempenho do servidor e preenchimento do RDI pelo avaliador;
b) encaminhamento do RDI pela chefia imediata do avaliador ao responsável pela unidade de avaliação até o quarto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação;
c) preenchimento, pelas unidades de avaliação dos órgãos ou entidades de exercícios dos servidores, do Relatório de Consolidação do Desempenho Individual (RCDI);
d) encaminhamento do RCDI à Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos (CGRH) do MAPA até o quinto dia do mês subseqüente ao mês da avaliação; e
e) consolidação e encaminhamento pela CGRH à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) do MAPA.
§ 1º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto dos Fiscais Federais Agropecuários não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional do Órgão.
§ 2º As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o desvio padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada Unidade de Avaliação; e
II - na hipótese de haver Unidade de Avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.
§ 3º Para fins de cumprimento dos critérios de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, são consideradas unidades de avaliações as Secretarias do MAPA, as Unidades Descentralizadas, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e órgãos ou entidades de exercício do Fiscal Federal Agropecuário, quando cedido em conformidade com a legislação pertinente.
§ 4º Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma Unidade de Avaliação não atenda aos critérios estabelecidos no art. 5º, do Decreto nº 3.762, de 2001, o responsável pela consolidação e cumprimento deverá propor aos avaliadores a revisão das avaliações efetuadas.
§ 5º Se a adoção do procedimento referido no § 2º deste artigo não for suficiente para que os critérios nele referidos sejam atendidos, o responsável pelo seu cumprimento deverá observar, para cada caso, o seguinte:
I - se a média for superior a noventa e cinco ou o desvio padrão inferior a cinco e diferente de zero ou, ainda, na ocorrência de ambos os casos, simultaneamente, serão utilizadas as fórmulas constantes do Anexo VI desta Portaria; e
II - se o desvio padrão for igual a zero, as avaliações serão devolvidas aos respectivos avaliadores para revisão.
§ 6º Se a média das avaliações individuais for superior ao resultado da avaliação institucional, as pontuações individuais finais deverão ser ajustadas, utilizando-se as fórmulas referidas no inciso I, do § 5º deste artigo.
§ 7º Na avaliação de desempenho individual, serão consideradas as atividades executadas pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado conforme parâmetros constantes do Anexo III, da presente Portaria, e os seguintes fatores de avaliação:
I - execução de metas;
II - qualidade do trabalho;
III - tempestividade do trabalho; e
IV - comprometimento e conhecimento do trabalho.
§ 8º A avaliação de desempenho individual terá aferição e processamento semestrais, efetuados pela chefia imediata, dando-se ciência do resultado da avaliação ao servidor e à autoridade imediatamente superior ao avaliador, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.883, de 2004.
§ 9º Em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superior a esta procederá à avaliação de todos servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado, observando o disposto no § 8º deste artigo.
§ 10. As metas para avaliação de desempenho individual poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
Art. 10. No caso de movimentação do servidor, será considerada como avaliação de desempenho individual:
I - quando o servidor permanecer na unidade de origem por período inferior a cinqüenta por cento do período de avaliação, aquela realizada no órgão ou entidade de destino;
II - quando o servidor permanecer na unidade de origem por período igual ou superior a cinqüenta por cento do período da avaliação, aquela obtida no período anterior de avaliação.
Art. 11. A guarda dos registros referentes à avaliação de desempenho da carreira e cargo de que trata esta Portaria será de responsabilidade da CGRH e das áreas de recursos humanos das Unidades descentralizadas.
Art. 12. Cabe à CGRH:
I - providenciar a abertura e o fechamento do sistema GDAFA e solicitar às unidades de avaliação o preenchimento dos RDIs;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no inciso IV;
III - publicar o resultado das avaliações no Boletim de Pessoal, autorizando o lançamento da GDAFA em folha de pagamento;
IV - identificar os casos de necessidades de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o art. 15 desta Portaria;
V - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.
Art. 13. O Fiscal Federal Agropecuário, nos afastamentos legais por prazo igual ou superior a dois terços do período de avaliação, terá como avaliação de desempenho a pontuação obtida no período anterior de avaliação.
Art. 14. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho (CAD) do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual, revisar os critérios sua aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho relativa à GDAFA, observando o disposto nesta Portaria.
§ 1º Compete, ainda, ao CAD:
I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções na sua implementação e de aprimorar a sua aplicação; e
II - avocar os casos de avaliação em que o servidor receba pontuação que apresente desvio superior a quarenta por cento em relação à média das avaliações individuais.
§ 2º Integrarão o CAD:
I - o Secretário-Executivo, que o presidirá;
II - o Secretário de Defesa Agropecuária;
III - o Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo;
IV - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio;
V - o Diretor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
VI - o Coordenador-Geral de Administração de Recursos Humanos; e
VII - um representante da carreira de Fiscal Federal Agropecuário, indicado pela entidade nacional que representa a categoria.
§ 3º Para cada membro do Comitê de Avaliação de Desempenho deverá haver um suplente designado.
§ 4º O presidente do CAD aprovará regimento que regule o funcionamento do Comitê.
§ 5º O presidente do CAD nomeará por ato próprio os membros e os respectivos suplentes do Comitê.
§ 6º Para fins de acompanhamento, a CGRH e a SPOA encaminharão ao CAD, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada semestre, considerados para avaliação os resultados das avaliações individuais referentes a esse período, por unidade de avaliação, cabendo ao Comitê estabelecer critérios para correção de desvios eventualmente identificados, que serão utilizados para o próximo período de avaliação.
Art. 15. O Fiscal Federal Agropecuário poderá recorrer do resultado de sua avaliação individual, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data em que dela tomar ciência.
§ 1º O recurso será encaminhado ao CAD por intermédio da área de recursos humanos da unidade de avaliação, que instruirá o processo após manifestação do avaliador, no prazo de dez dias.
§ 2º O CAD decidirá na sua primeira reunião ordinária após o recebimento do recurso e em única instância.
§ 3º Caso deferido o recurso, a nova pontuação não ensejará novo cálculo de média e desvio padrão referentes à Unidade de Avaliação no período correspondente.
Art. 16. O Fiscal Federal Agropecuário que na avaliação de desempenho individual obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a sessenta por cento do total, será submetido à análise de adequação funcional e, se for o caso, submetido a treinamento ou movimentado para outra unidade.
Art. 17. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo dos Fiscais Federais Agropecuários.
§ 1º O limite máximo conferido à avaliação de desempenho referida no caput será de cem pontos.
§ 2º As avaliações de desempenho institucional com rendimento:
I - superior a noventa e cinco pontos receberão o equivalente a cem por cento da parcela da GDAFA, calculada nos termos do § 6º deste artigo;
II - inferior a sessenta pontos corresponderão a zero por cento do maior vencimento básico do cargo; e
III - que se encontrar no intervalo entre sessenta e noventa e cinco pontos será calculado de acordo com a seguinte fórmula: GDAFA inst.= (P - 60) / 0,35, em que o "P" é o total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional do órgão, quando o resultado for um número maior que a sessenta e inferior a cem.
§ 3º O valor correspondente à parcela institucional será obtido mediante a aplicação da fórmula: Parcela institucional = GDAFA inst. x 0,0025 x o maior vencimento básico do cargo.
§ 4º As metas e parâmetros para aferição do desempenho referido no caput deste artigo serão objeto de Portaria Ministerial publicada até o décimo quinto dia útil do mês da avaliação.
§ 5º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, por proposta das unidades avaliadas.
§ 6º Para efeito de pagamento aos integrantes da carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a parcela da GDAFA referente à avaliação de desempenho institucional corresponderá a até vinte e cinco pontos percentuais das metas referidas no § 4º deste artigo.
Art. 18. Os efeitos financeiros da última avaliação realizada antes da publicação da presente Portaria serão estendidos até o mês de setembro de 2006.
Art. 19. Os Fiscais Federais Agropecuários cujo primeiro período de avaliação tenha sido desconsiderado por ser inferior ao período completo de avaliação, porém superior a dois terços do período considerado, conforme estabelecido no art. 7º da presente Portaria, terão direito à diferença da GDAFA individual correspondente àquele período, com base no percentual obtido em sua primeira avaliação.
Art. 20. As dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão resolvidas pelo CAD.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Portaria nº 349, de 13 de julho de 2001.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO I
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA
Período de avaliação: | A | º Ciclo |
1. Identificação do Servidor Avaliado
Nome: | |||||||||
Cargo: | Fiscal Federal Agropecuário | Matrícula no SIAPE: | |||||||
FFA-EA | FFA-MV | FFA-Q | FFA-F | FFA-Z | |||||
Endereço eletrônico: | Unidade de Avaliação: | ||||||||
Unidade de Exercício: | Localização (Cidade / UF): |
2. Metas / Realização de Trabalho
DISCRIMINAÇÃO | PREVISTO | REALIZADO | OBSERVAÇÕES | |
01 | ||||
02 | ||||
03 | ||||
04 | ||||
05 | ||||
06 | ||||
07 | ||||
08 | ||||
09 | ||||
10 | ||||
11 | ||||
12 | ||||
13 | ||||
14 | ||||
15 |
3. Comentários
4. Observações da Chefia Imediata
5. Observações do (a) Servidor (a) Avaliado (a)
6. Assinaturas
Local e Data: | Local e Data: | ||
Chefia Imediata (carimbo e assinatura) | Servidor (a) (carimbo e assinatura) |
ANEXO II
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - RDI
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA
Período de avaliação: | a | º Ciclo |
1. Identificação do Servidor Avaliado
Nome: | |||||||||
Cargo: | Fiscal Federal Agropecuário | Matrícula no SIAPE: | |||||||
FFA-EA | FFA-MV | FFA-Q | FFA-F | FFA-Z | |||||
Endereço eletrônico: | Unidade de Avaliação: | ||||||||
Unidade de Exercício: | Localização (Cidade / UF): |
2. Avaliador
Nome: | Telefone para contato: | ||
Cargo: | Unidade de Avaliação: | ||
Endereço eletrônico: | Unidade de Exercício: |
3. Avaliação
Nº | FATORES | DESCRIÇÃO | CONCEITO (I/R/B/MB/E) | PONTUAÇÃO (0 a 100) | MULTIPLICADOR | PONTUAÇÃO PONDERADA |
F1 | Execução de Metas | Avalia a produção do servidor de acordo com as atribuições do cargo, metas da unidade, devidamente quantificadas. | 0,50 | |||
F2 | Qualidade | Avalia o grau de qualidade e precisão no trabalho executado, desenvolvendo as atividades com clareza e eficiência. | 0,25 | |||
F3 | Tempestividade | Avalia o grau de agilidade para consecução das atividades específicas de cada área, bem como o nível de supervisão requerido, atendendo prazo previsto no planejamento da organização. | 0,10 | |||
F4 | Conhecimento e Comprometimento com o Trabalho | Avalia o grau de interesse, iniciativa e desenvolvimento correto das atividades pelas quais é responsável. | 0,15 | |||
PONTUAÇÃO INDIVIDUAL ORIGINAL (SOMA): |
4. Informações Complementares
Afastamentos no Período: | |||||
Número de Dias: | Período: | a | |||
Motivo: | |||||
Número de Dias: | Período: | a | |||
Motivo: | |||||
Número de Dias: | Período: | a | |||
Motivo: | |||||
Número de Dias: | Período: | a | |||
Motivo: | |||||
Número de Dias: | Período: | a | |||
Motivo: | |||||
Número de Dias: | Período: | a | |||
Motivo: | |||||
Total de dias de afastamento: | |||||
Concordo com a Avaliação | Não concordo com a Avaliação | ||||
Local e Data: | Local e Data: | Local e Data: | |||
Servidor (a) (carimbo e assinatura) | Chefia Imediata (carimbo e assinatura) | Supervisor do Avaliador (carimbo e assinatura) |
ANEXO III
PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA
FATOR 1: EXECUÇÃO DE METAS (Avalia a produção do servidor de acordo com as atribuições do cargo, metas da unidade, devidamente quantificadas):
Pontuação | Conceito | Definição |
Até 39 pontos | insatisfatório | A produção é significativamente abaixo da média do grupo; o servidor não cumpre com as metas estabelecidas. |
40 a 59 pontos | regular | A produção é abaixo da média do grupo; o servidor ocasionalmente cumpre as metas estabelecidas. |
60 a 79 pontos | bom | O servidor mantém a produção dentro da média do grupo e atendendo as metas estabelecidas. |
80 a 89 pontos | muito bom | O servidor mantém a produção dentro da média do grupo e responde prontamente ao aumento de demanda. |
90 a 100 pontos | excelente | O servidor mantém a produção acima da média do grupo, responde prontamente ao aumento de demanda e destaca-se pela eficiência na execução das metas. |
FATOR 2: QUALIDADE (Avalia o grau de qualidade e precisão no trabalho executado, desenvolvendo as atividades com clareza e eficiência):
Pontuação | Conceito | Definição |
Até 39 pontos | insatisfatório | A qualidade do trabalho é significativamente inferior em relação à média do grupo. |
40 a 59 pontos | regular | A qualidade do trabalho é inferior em relação à média do grupo. |
60 a 79 pontos | bom | A qualidade do trabalho está dentro da média do grupo. |
80 a 89 pontos | muito bom | Mantém a qualidade e precisão dos trabalhos dentro da média do grupo. |
90 a 100 pontos | excelente | Mantém a qualidade, precisão e clareza do trabalho acima da média do grupo. |
ANEXO III
(CONTINUAÇÃO)
FATOR 3: Tempestividade (Avalia o grau de agilidade para consecução das atividades específicas de cada área, bem como o nível de supervisão requerido, atendendo prazo previsto no planejamento da organização):
Pontuação | Conceito | Definição |
Até 39 pontos | insatisfatório | Necessita de permanente orientação para desenvolver seu trabalho; não sabe aproveitar os momentos oportunos para consecução dos objetivos a serem alcançados dentro dos prazos previstos. |
40 a 59 pontos | regular | Mostra-se inseguro na identificação de circunstâncias favoráveis à realização de seus trabalhos, às vezes ultrapassa os prazos fixados. |
60 a 79 pontos | Bom | Cumpre as atividades dentro dos prazos estabelecidos, necessitando eventualmente de orientações complementares. |
80 a 89 pontos | Muito bom | Age oportunamente com precisão e rapidez no cumprimento de suas tarefas, dentro dos prazos estabelecidos. |
90 a 100 pontos | excelente | Age oportunamente sem se atrasar no desempenho de suas atribuições, mesmo quando surgem imprevistos; contribui para a rápida execução dos trabalhos de sua unidade. |
FATOR 4: CONHECIMENTO E COMPROMETIMENTO (Avalia o grau de interesse, iniciativa e desenvolvimento correto das atividades pelas quais é responsável):
Pontuação | Conceito | Definição |
Até 39 pontos | insatisfatório | Desconhece as atividades relacionadas ao setor e não demonstra interesse em aperfeiçoar seus conhecimentos. |
40 a 59 pontos | regular | Demonstra pouca habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, apresentando interesse em aperfeiçoamento sem, entretanto, buscar meios para tal fim. |
60 a 79 pontos | Bom | Demonstra habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, geralmente busca ampliação de conhecimentos a serem aplicados em sua área de atuação; mantém espírito de equipe e compartilha dos conhecimentos adquiridos. |
80 a 89 pontos | Muito bom | Demonstra habilidades e iniciativa para o aprimoramento das atividades rotineiras do setor, buscando ampliação de conhecimentos a serem aplicados em sua área de atuação; mantém o espírito de equipe e compartilha conhecimentos. |
90 a 100 pontos | excelente | Constantemente busca manter-se atualizado, aprofundando seus conhecimentos a respeito das atividades desenvolvidas; mantém espírito de equipe e compartilha conhecimentos adquiridos, tornando-se peça fundamental em situações críticas que não envolvem as atividades rotineiras do setor. |
ANEXO IV
RECURSO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA
Período de avaliação: | a | º Ciclo |
1. Identificação do Servidor Avaliado
Nome: | |||||||||
Cargo: | Fiscal Federal Agropecuário | Matrícula no SIAPE: | |||||||
FFA-EA | FFA-MV | FFA-Q | FFA-F | FFA-Z | |||||
Endereço eletrônico: | Unidade de Avaliação: | ||||||||
Unidade de Lotação: | Localização (Cidade / UF): |
2. Fundamentação
Observação: se necessário, utilizar o verso; anexar cópia do RDI correspondente.
Local e Data: | ________________________________ Servidor (a) (carimbo e assinatura) |
3. Considerações da Chefia Imediata (avaliador)
Observação: se necessário, utilizar o verso.
Local e Data: | ________________________________ Chefia Imediata (carimbo/assinatura) |
3. Decisão:
RECURSO DEFERIDO | RECURSO INDEFERIDO | ||
Local e Data: Pelo Comitê de Avaliação de Desempenho | Local e Data Servidor (a) (carimbo/assinatura)Avaliador (a) (carimbo/assinatura) |
ANEXO V
RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DAS RDI -
RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA
Cargo: | Fiscal Federal Agropecuário | ||
Unidade de Avaliação: | |||
Período de avaliação: | a | º Ciclo | |
UNIDADE DE EXERCÍCIO: | MATRÍCULA SIAPE: | NOME DO SERVIDOR: | AVALIAÇÃO INDIVIDUAL |
Observação: valores extraídos dos Relatórios de Avaliação de Desempenho Individual - RDI do período considerado. | |||
Média das Avaliações: | |||
Desvio padrão das avaliações: | |||
Local e Data: | |||
Declaramos que as avaliações acima apresentadas atendem os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 3.762, de 2001. Encaminhe-se ao MAPA / SE / SPOA / CGRH | |||
Responsável pelo Preenchimento (carimbo e assinatura) | Titular da Unidade de Avaliação (carimbo e assinatura) |
ANEXO VI
FORMULÁRIO PARA AJUSTE DAS PONTUAÇÕES INDIVIDUAIS, PARA ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º DO DECRETO Nº 3.762, DE 2001
I - Para ajuste apenas do desvio padrão, quando este for inferior a 5,0 e diferente de zero:
paj = 5 x (por - m) + m |
dp |
II - Para ajuste apenas da média:
a) quando esta for superior a 95:
paj = por - m + 95
b) quando esta for superior ao resultado da avaliação institucional:
paj = por - m + ai
III - Para ajuste tanto do desvio padrão quanto da média, quando o desvio padrão for inferior a 5 e diferente de zero e a média for superior a 95:
paj = 5 x (por - m) + 95 |
dp |
em que: paj = pontuação individual ajustada;
por = pontuação individual original;
m = média obtida na unidade de avaliação;
dp = desvio padrão obtido na unidade de avaliação;
ai = resultado da avaliação institucional.
Após este procedimento, cada pontuação individual final (pf) observará um dos itens abaixo:
(i) caso não ocorra nenhuma pontuação individual ajustada (paj) maior que 100, será:
pf = paj
(ii) caso ocorra alguma pontuação individual ajustada (paj) superior a 100, será:
pf = paj - (PAj - 100)
em que: PAj = maior pontuação individual ajustada superior a 100
pf = pontuação individual final"