Portaria GAB/DETRAN/RO nº 1406 DE 26/04/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 mai 2012

Estabelece normas complementares, disciplinares e de controle, relativas à concessão e renovação de credenciamentos e serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores - CFC e seus Profissionais no Estado de Rondônia e dá outras providências, conforme deliberado em reunião do Conselho Diretor do DETRAN-RO em abril/2012.

O Diretor Geral Adjunto do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN-RO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 369, de 22 de fevereiro de 2007, do Governo do Estado de Rondônia, e ainda com fundamento no Artigo 22, inciso II e X do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que estabelecem competências para realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente, e ainda sobre o credenciamento de órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito na forma estabelecida em norma pelo CONTRAN.

Considerando a Resolução/CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de Instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências;

Considerando a Resolução/CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, alterada pela Resolução/CONTRAN nº 169, de 17 de março de 2005, que estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação e especializados, de reciclagem e dá outras providências.

Considerando a Resolução/CONTRAN nº 285, de 29 de julho de 2008 que altera e complementa o Anexo II da Resolução nº 168/04, que trata dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores e dá outras providências.

Considerando a Resolução/CONTRAN nº 287 de 29 de julho de 2008 que regulamenta o procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Estabelecer normas complementares, disciplinares e de controle relativas às atribuições, concessão e renovação de credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFCs e aos serviços de seus profissionais e ainda quanto ao pleno funcionamento dos CFCs no Estado de Rondônia.

CAPÍTULO II

DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC

Seção 1

Da Natureza Jurídica

Art. 2º. Os Centros de Formação de Condutores - CFCs são empresas particulares ou sociedades civis, credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal - DETRANs, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente, devendo ter como objeto social e atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando à formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores;

§ 1º É Obrigatório a vinculação no nome de fantasia a descrição "Centro de Formação de Condutores" ou CFC.

§ 2º O Centro de Formação de Condutores - CFC poderá, além de sua atividade precípua, divulgar campanhas educativas utilizando materiais didático-pedagógicos direcionados à educação para o trânsito e demais materiais voltados à atividade, bem como, quando solicitado pelo DETRAN-RO.

Art. 3º. O Centro de Formação de Condutores deve possuir administração própria e corpo diretivo constituído de diretor geral, diretor de ensino e instrutores de trânsito, todos com formação regulamentada pela legislação.

Art. 4º. O credenciamento e Registro de Centro de Formação de Condutores - CFC será único e intransferível para cada Centro ou Filial, e será efetivado pelo DETRAN/RO, após a devida certificação da documentação exigida, e da vistoria das dependências e dos veículos, pelo setor competente, sendo exigências atribuídas exclusivamente para pessoas jurídicas.

Art. 5º. Para efeito de credenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, os Centros de Formação de Condutores - CFC terão a seguinte classificação:

I - "A" - ensino teórico técnico;

II - "B" - ensino prático de direção; e

III - "AB" - ensino teórico técnico e de prática de direção.

§ 1º Cada CFC poderá se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado e credenciado para tal.

§ 2º O CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.

§ 3º As dependências físicas do CFC devem ter uso exclusivo para o seu fim.

Seção 2

Requisitos para Credenciamento de CFC

Art. 6º. São exigências mínimas para o credenciamento de CFC:

I - Infraestrutura física:

a) acessibilidade conforme legislação vigente, bem como possuir assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; mobiliário de recepção, sanitários e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecidos nas normas de acessibilidade da ABNT; rebaixamento de calçadas com rampa acessível para travessia e outras adaptações de situações consolidadas.

b) se para ensino teórico-técnico: sala específica para aula teórica, obedecendo ao critério de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.

c) espaços destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;

d) 2 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC (adaptados para portadores de necessidades especiais);

e) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município (CFC de classificação "B" e "AB");

f) fachada do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, devendo conter a expressão "Centro de Formação de Condutores" ou "CFC" e estar dentro dos padrões arquitetônicos e de perfeita visualização e estado.

II - Infraestrutura tecnológica:

a) uma linha fixa de telefone;

b) equipamentos tecnológicos com especificações que permitam interligação e conexão com os diversos aplicativos do DETRAN/RO, para acompanhamento e controle das atividades didático-pedagógicas, freqüências de aulas, agendamento de exames, de processos de habilitação, renovação de CNH, Inclusão e/ou Mudança de Categoria e a realização de Cursos de Reciclagem e aperfeiçoamento, bem como, dispor de equipamentos eletrônicos para controle de aulas teóricas e práticas.

c) Equipamento de leitura biométrica da impressão digital do aluno e do instrutor, para registro da exata quantidade de horas-aula ministradas e da quilometragem inicial e final do veículo de aprendizagem, quanto à carga horária mínima para o ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular estabelecida na legislação.

III - Recursos Didático-pedagógicos:

a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m;

b) material didático ilustrativo (folderes e cartazes);

c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;

d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula (1 TV e 1 DVD);

e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores;

IV - Veículos e equipamentos de aprendizagem (CFC de classificação "B" e "AB"):

a) para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de fabricação;

b) para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação;

c) para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de fabricação;

d) para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de fabricação;

e) para categoria "E" - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo quinze anos de fabricação;

f) um simulador de direção ou veículo estático.

V - Recursos Humanos:

a) um Diretor-Geral;

b) um Diretor de Ensino;

c) dois Instrutores de Trânsito.

§ 1º As dependências do CFC devem possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, às exigências didático-pedagógicas, assim como às posturas municipais vigentes.

§ 2º Qualquer alteração nas instalações internas do CFC credenciado deve ser previamente autorizada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, após vistoria para aprovação.

§ 3º Os veículos de aprendizagem das categorias "B", "C", "D" e "E", devem estar equipados com duplo comando de freio e embreagem com certificados de segurança veicular - CSV, retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação, sendo vedada a instalação de mezaninos ou estruturas equivalentes para fins de atendimentos das metragens e exigências mínimas, qualquer que seja a categoria pretendida.

§ 4º Os veículos de aprendizagem da categoria "A" devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA" em caracteres pretos.

§ 5º Os veículos de aprendizagem das categorias "B", "C", "D" e "E", devem estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm (um centímetro) de largura.

§ 6º Todos os veículos de aprendizagem devem conter identificação do CFC (nome fantasia) atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, vedada a utilização de qualquer outro motivo de inscrição ou informação, inclusive o logo tipo do DETRAN/RO, plotagem ou o uso de perfurado nos vidros.

§ 7º Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados na categoria de aprendizagem no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado.

§ 8º O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular, sendo vedada sua utilização ou terceirização para outros fins.

§ 9º Poderá ser deferido o cadastro temporário de veículo de propriedade de candidato ou de terceiro portador de necessidades especiais, mediante encaminhamento de requerimento específico ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, por intermédio da DEHMET/CRT/REFOR, instruído com cópia do CRLV devidamente autenticada ou conferida por servidor do DETRAN/RO, informando os dados pessoais do candidato e o período de realização do curso prático e sua eventual prorrogação, caso necessário, devendo o veículo durante o período do curso prático e no dia do exame, ser identificado por uma faixa removível de cor branca, com a inscrição "AUTO-ESCOLA" em letras pretas, conforme artigo 154 do CTB.

§ 10. O simulador de direção ou veículo estático só será exigido após a homologação de equipamentos e regulamentação por parte do DENATRAN e CONTRAN.

§ 11. A aquisição, instalação e manutenção do equipamento eletrônico de leitura biométrica da impressão digital serão de responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores, respeitada a compatibilidade com o recurso tecnológico utilizados pelo DETRAN/RO.

§ 12. O Diretor-Geral poderá estar vinculado a no máximo dois CFCs, mediante autorização prévia do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, por intermédio da DEHMET/CRT/REFOR, desde que no mesmo município, e que não haja prejuízo em suas atribuições e comprovada compatibilidade de horários.

§ 13. O Diretor de Ensino deverá estar vinculado apenas a um CFC, sem qualquer exceção.

§ 14. O instrutor poderá estar vinculado a no máximo dois CFCs, mediante autorização prévia do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, por intermédio da DEHMET/CRT/REFOR, desde que no mesmo município, e que não haja prejuízo em suas atribuições e comprovada compatibilidade de horários.

Seção 3

Requisitos para Credenciamento de Profissionais que atuam em CFC

Art. 7º. São exigências para o credenciamento e o exercício das atividades dos profissionais destas instituições:

I - Diretor Geral e Diretor de Ensino:

a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) curso superior completo;

c) curso de capacitação específica para a atividade;

d) no mínimo dois anos de habilitação.

II - Instrutor de Trânsito:

a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) curso de ensino médio completo;

c) no mínimo um ano na categoria "D";

d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;

e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros, e em caso de instrutor prático deverá apresentar ainda certificado com a identificação da categoria.

§ 1º Para credenciamento junto ao DETRAN/RO, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:

a) Cédula de Identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;

b) Carteira Nacional de Habilitação válida, com certidão "NADA CONSTA" emitida pelo Setor de Habilitação;

c) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d) Título de Eleitor, com comprovante de votação na última eleição;

e) Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

f) Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;

g) Comprovante de residência;

h) Contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

i) 02 (duas) fotos coloridas e datadas;

j) Cartão de autógrafo com 3 (três) assinatura e 3 (três) rubricas;

k) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

l) Comprovante de pagamento da (s) taxa (s) de registro (anualidade).

§ 2º O Diretor Geral e o Diretor de Ensino que optar exercer simultaneamente sua atividade com a de instrutor, nos casos permitidos, deverá pagar as taxas respectivas a cada categoria (anualidade).

CAPÍTULO III

CREDENCIAMENTO E REGISTRO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC

Seção 1

Solicitação de Primeiro Credenciamento

Art. 8º. O processo para solicitação de credenciamento de Centro de Formação de Condutores perante o Departamento Estadual de Trânsito -

DETRAN/RO, ocorrerá exclusivamente nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, e se iniciará mediante a apresentação de requerimento do interessado dirigido ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, em modelo próprio, ou fornecido pelo DETRAN/RO manifestando a intenção do Credenciamento e Registro de CFC, indicando o local para instalação e funcionamento, bem ainda a sua classificação.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-RO/GAB Nº 4652 DE 29/09/2015):

§ 1º Deferido o pedido de credenciamento pela Direção Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, o interessado será notificado para que no prazo máximo de 150 (centro e cinquenta) dias apresente os documentos e especificações técnicas abaixo relacionados:".

I - Do proprietário:

a) Carteira de Identidade ou documento equivalente reconhecido por lei, CPF, título de eleitor e do certificado de reservista se do sexo masculino (fotocópia autenticada);

b) Certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde reside;

c) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

d) Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência;

e) Certidão Negativa de Ações na Justiça Federal;

f) Certidão Negativa do Cartório de Protestos;

g) Comprovante de residência.

II - Do Centro de Formação de Condutores - CFC:

a) contrato social ou estatuto, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Rondônia e Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com capital social compatível com os investimentos. No caso das sociedades acionárias, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso, e, no caso das sociedades civis, de prova similar relativa à diretoria respectiva;

b) contrato de locação do imóvel ou escritura;

c) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

Se a certidão ou certidões for (em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverá (ão) ser acompanhada(s) de certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios existente na Comarca. Se a certidão for positiva, deverá ser acompanhada dos comprovantes de completa quitação do débito correspondente;

d) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

e) certidões negativas do FGTS e do INSS;

f) cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;

g) prova de quitação do recolhimento da Contribuição Sindical conforme Nota/Técnica SRT/MTE 202/2009;

h) declaração do (s) proprietário (s) do CFC de que irá dispor de:

- infraestrutura física conforme exigência desta Portaria e da Resolução/CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010 e demais normas vigentes;

- recursos didático-pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;

- veículos de aprendizagem, na(s) categoria(s) requerida(s), conforme exigência desta Portaria e da Resolução/CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010;

- recursos humanos exigidos nesta Portaria e na Resolução/CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, listados nominalmente com a devida titulação.

i) declaração do proprietário, com firma reconhecida, de que aceita as condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução/CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, para funcionamento da empresa como CFC;

j) alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

k) cópia da planta baixa do imóvel em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de todas as dependências;

l) cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional, sendo dispensável em relação ao profissional (Diretor ou instrutor) que seja proprietário ou sócio do CFC;

m) atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

n) relação do (s) proprietário(s);

o) comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores, bem como preencher os requisitos e apresentar os documentos previstos nesta Portaria e artigo 19 da Resolução/CONTRAN nº 358 , de 13 de agosto de 2010, sendo que em caso de profissionais certificados a mais de 05 (cinco) anos deverão serem apresentados certificados de curso de atualização.

p) comprovante de pagamento da taxa de Credenciamento;

q) Certidão da Corregedoria do DETRAN/RO, indicando "NADA CONSTA", referente a procedimentos administrativos contra o Centro, seus Diretores e Instrutores;

r) apresentação da frota dos veículos, conforme categoria(s) requerida(s), identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidos nesta Portaria, com os respectivos certificados de segurança veicular - CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria;

s) laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pela Rede de Formação de Condutores - REFOR.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O requerimento informado no "caput" deste artigo deverá ser, acompanhado dos seguintes documentos:

I - do proprietário:

a) Carteira de Identidade ou documento equivalente reconhecido por lei, CPF, título de eleitor e do certificado de reservista se do sexo masculino (fotocópia autenticada);

b) Certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde reside;

c) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

d) Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência;

e) Certidão Negativa de Ações na Justiça Federal;

f) Certidão Negativa do Cartório de Protestos;

g) Comprovante de residência.

II - Do Centro de Formação de Condutores - CFC.

a) contrato social ou estatuto, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Rondônia e Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com capital social compatível com os investimentos. No caso das sociedades acionárias, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso, e, no caso das sociedades civis, de prova similar relativa à diretoria respectiva;

b) contrato de locação do imóvel ou escritura;

c) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões for (em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverá (ão) ser acompanhada(s) de certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios existente na Comarca. Se a certidão for positiva, deverá ser acompanhada dos comprovantes de completa quitação do débito correspondente;

d) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

e) certidões negativas do FGTS e do INSS;

f) cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;

g) prova de quitação do recolhimento da Contribuição Sindical conforme Nota/Técnica SRT/MTE 202/2009;

h) declaração do (s) proprietário (s) do CFC de que irá dispor de:

- infraestrutura física conforme exigência desta Portaria e da Resolução/CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010 e demais normas vigentes;

- recursos didático-pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;

- veículos de aprendizagem conforme exigência desta Portaria e da Resolução/CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010;

- recursos humanos exigidos nesta Portaria e na Resolução/CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, listados nominalmente com a devida titulação.

i) declaração do proprietário, com firma reconhecida, de que aceita as condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução/CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, para funcionamento da empresa como CFC;

§ 2º Na falta ou deficiência de documentos e/ou especificações técnicas informados no § 1º, dentro do prazo estipulado, o interessado será notificado da cassação do deferimento de sua credencial, bem como será impedido de prosseguir nas demais etapas do credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-RO/GAB Nº 4652 DE 29/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na falta ou deficiência de documentos informados no § 1º, o processo será indeferido e os documentos serão devolvidos ao interessado.

§ 3º Cumprida as exigências do § 1º, o interessado será convocado para que suas instalações e veículos passem por vistoria técnica realizada pela Rede de Formação de Condutores - REFOR, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO: (Redação dada pela Portaria DETRAN-RO/GAB Nº 4652 DE 29/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Cumpridas às exigências do § 1º e o observado o disposto nos artigos 10 e 11, o interessado será convocado para que, num prazo de até 150 (cento e cinquenta dias), apresente a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas para a realização da vistoria técnica pela Rede de Formação de Condutores - REFOR, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO:

a) alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

b) cópia da planta baixa do imóvel em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de todas as dependências;

c) cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional, sendo dispensável em relação ao profissional (Diretor ou instrutor) que seja proprietário ou sócio do CFC;

d) atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

e) relação do (s) proprietário(s);

f) comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores, bem como preencher os requisitos e apresentar os documentos previstos nesta Portaria e artigo 19 da Resolução/CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, sendo que em caso de profissionais certificados a mais de 05 (cinco) anos deverão serem apresentados certificados de curso de atualização.

g) comprovante de pagamento da taxa de Credenciamento;

h) Certidão da Corregedoria do DETRAN/RO, indicando "NADA CONSTA", referente a procedimentos administrativos contra o Centro, seus Diretores e Instrutores;

i) apresentação da frota dos veículos identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidos nesta Portaria, com os respectivos certificados de segurança veicular - CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria;

j) laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pela Rede de Formação de Condutores - REFOR.

§ 4º Cumpridas todas as etapas anteriores, com a devida aprovação da vistoria pela Rede de Formação de Condutores - REFOR, será assinado o respectivo termo de credenciamento, providenciando a pertinente Portaria, com a publicação do ato de credenciamento e registro do CFC no sistema informatizado do DETRAN/RO.

§ 5º O prazo de registro dos Centros de Formação de Condutores será de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas nesta Portaria.

§ 6º Da Portaria de Credenciamento e Registro constarão:

a) indicação do Centro de Formação de Condutores, suas respectivas classificações, nome do Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores Técnico-Teórico e Prático;

b) local de funcionamento;

c) termo de validade renovável a cada período;

d) provisoriedade do Credenciamento e Registro.

§ 7º Os registros das filiais deverão atender, integralmente, os requisitos exigidos para o registro da matriz e, a essa, se vincula.

§ 8º - Os procedimentos de vistoria veicular pertinentes ao primeiro credenciamento e regularidade de pendências de CFCs realizada pelos servidores da REFOR, Chefes de CIRETRAN's e aos Chefes de Postos Avançados ou por delegações a outros servidores não incidirão cobrança de taxa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GAB/DETRAN-RO Nº 1686 DE 08/06/2016).

Art. 9º. O Credenciamento e Registro de Centro de Formação de Condutores - CFC e filias, será único e intransferível para cada Centro ou Filial, sendo atribuído exclusivamente para pessoas jurídicas.

Seção 2

Da Distribuição Geográfica

Art. 10º. O Departamento de Trânsito do Estado do Rondônia - DETRAN/RO somente poderá credenciar Centros de Formação de Condutores e suas filiais obedecido o contido nesta Portaria e na Resolução/CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010 e demais exigências da legislação vigente;

§ 1º Além das exigências do "caput" deste artigo deverão ser consideradas as quantidades de:

I - um Centro de Formação de Condutores para Municípios que possuam até 8.000 (oito mil) eleitores, conforme dados atualizados do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia - TRE/RO.

II - somente poderão ser credenciados outros Centros de Formação de Condutores ou filiais destes, além do primeiro, a cada 8.000 (oito mil) eleitores, conforme dados atualizados do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia - TRE/RO.

§ 2º Ficam assegurados os credenciamentos de Centros de Formação de Condutores realizados até a publicação desta Portaria, sendo que não será permitida a transferência de um município para outro.

§ 3º Os pedidos de credenciamento de Centros de Formação de Condutores, protocolados e em processamento até 180 (cento e oitenta dias) dias anteriores a publicação desta portaria, deverão se adequar às normas da Resolução/CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010 e desta Portaria, sem prejuízo no disposto no artigo 11 e seu parágrafo único;

§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica aos Centros de Formação de Condutores credenciados no referido lapso temporal, os quais serão concedidos o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Portaria, sem prejuízo no disposto no artigo 49, caput.

Art. 11º. Quando houver mais de um requerente de credenciamento e que não seja permitido o credenciamento de ambos, em razão dos critérios estabelecidos nesta Portaria, a preferência será assegurada na ordem de registro protocolo de requerimento de credenciamento de Centro de Formação de Condutores com documentação necessária anexa, junto ao órgão executivo de trânsito do Estado de Rondônia, devendo para tanto, também serem obedecidas às demais exigências legais.

Parágrafo único. O requerimento previsto no "caput" deste artigo deverá satisfazer o previsto no artigo 8º, § 1º desta Portaria sob pena de indeferimento e perda da preferência em função do registro do respectivo protocolo.

CAPÍTULO IV

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO E REGISTRO

Seção Única

Art. 12º. A renovação do Credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, de seus funcionários e de seus veículos será feita por etapas nº 2º semestre de cada ano, obedecendo-se a seguinte regionalização e cronograma:

a) 1ª região - Porto Velho: Setembro

b) 2ª região - Ji-Paraná: Outubro

c) 3ª região - Cacoal: Novembro

Parágrafo único. Os prazos previstos no "caput" deste artigo devem ser entendidos como prazos máximos, podendo ser antecipados pela DEHMET/CRT/REFOR, por razões de conveniência administrativa, através de ordem de serviço.

Art. 13º. Para efeitos do disposto no "caput" do artigo anterior cada região abrangerá os seguintes municípios e seus respectivos distritos, nos seguintes termos:

a) 1ª região - Porto Velho, Alto Paraíso, Ariquemes, Buritis, Campo Novo de Rondônia, Candeias do Jamari, Cujubim, Guajará-Mirim, Itapuã do Oeste, Machadinho DOeste, Nova Mamoré, Rio Crespo e Vale do Anari.

b) 2ª região - Ji-Paraná, Alvorada DOeste, Cacaulândia, Costa Marques, Governador Jorge Teixeira, Jaru, Mirante da Serra, Monte Negro, Nova Brasilândia DOeste, Nova União, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis, Theobroma, Urupá e Vale do Paraíso.

c) 3ª região - Cacoal, Alta Floresta DOeste, Alto Alegre dos Parecis, Cabixi, Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Espigão DOeste, Parecis, Pimenta Bueno, Pimenteiras do Oeste, Primavera de Rondônia, Ministro Andreazza, Novo Horizonte do Oeste, Rolim de Moura, Santa Luzia DOeste, São Felipe DOeste e Vilhena.

Parágrafo único. em caso de criação de novos municípios o DETRAN/RO expedirá ato específico determinando sua vinculação em uma das regiões previstas, observado o critério de proximidade.

Art. 14º. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.

§ 1º Para os efeitos da operacionalização do "caput" deste artigo, o DETRAN/RO deve estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas.

§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no "caput" deste artigo, em períodos que não ultrapassem 3 (três) meses, o DETRAN/RO deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC, uma proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.

§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo, após decorridos 3 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do DETRAN/RO.

§ 4º A falta do cumprimento das exigências para a renovação do credenciamento implicará no imediato bloqueio do registro e das atividades de funcionamento do CFC, independentemente das penalidades previstas nesta Portaria.

§ 5º A renovação não ocorrerá, sob hipótese alguma, automaticamente, só após o cumprimento de todas as exigências constante na legislação vigente.

Art. 15º. Para que seja autorizada a renovação do Centro de Formação de Condutores, além de comprovar o cumprimento do previsto no artigo anterior, acompanhando o respectivo requerimento, se exigirá:

I - Dos Centros de Formação de Condutores:

a) requerimento em modelo fornecido pelo DETRAN/RO, solicitando a renovação anual;

b) cópia do alvará de localização em validade;

c) certidão simplificada da Junta Comercial de Rondônia - JUCER, emitida a menos de 90 (noventa) dias;

d) taxa de anuidade (credenciamento) do Centro de Formação de Condutores;

e) prova de quitação do recolhimento da Contribuição Sindical conforme Nota/Técnica SRT/MTE 202/2009;

f) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

g) certidões negativas do FGTS e do INSS;

h) certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões for(em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverá (ão) ser acompanha(s) de Certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de Cartórios existentes na Comarca;

J) certidão da Corregedoria do DETRAN/RO, indicando "NADA CONSTA", referente a procedimentos administrativos contra o Centro, seus Diretores e Instrutores.

II - Dos Diretores Gerais, Diretores de Ensino e Instrutores:

a) 1 fotografia 3x4, recente e colorida, identificada no verso com nome do profissional, CFC e cidade;

b) taxa de anuidade (credenciamento);

c) certificado de curso de atualização, em caso de profissionais certificados a mais de 05 (cinco) anos;

d) certidão negativa de distribuição cível e certidões negativas de distribuição e de execução, relativas a crimes contra a administração pública, costumes, de entorpecentes, e de trânsito, expedidas no local de seu domicílio ou residência.

Em casos em que a certidão for positiva, deverá ser encaminhada a respectiva certidão explicativa, para fins de análise pela DEHMET/CRT/REFOR, quanto à liberação ou não do profissional;

III - Dos veículos utilizados para a aprendizagem:

a) termo de vistoria, realizado pela CIRETRAN, onde deverão, obrigatoriamente, serem preenchidos todos os campos do formulário, sob pena de não aceitação do mesmo;

b) certificado de Licenciamento Anual da frota dos veículos identificados conforme art. 154 do CTB;

Art. 16º. Para os Centros de Formação de Condutores de classes "B" e "AB", o processo de renovação do licenciamento começará com a vistoria de seus veículos, que será realizada pela CIRETRAN à qual esteja circunscricionado o município onde se situa o Centro de Formação de Condutores, durante o mês anterior ao da renovação, previsto no art. 12.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria GAB/DETRAN-RO Nº 1686 DE 08/06/2016):

§ 1º - Compete aos Chefes das CIRETRAN's e aos Chefes dos Postos Avançados a realização das vistorias dos veículos destinados à aprendizagem devendo adotarem todas as providências para o fiel cumprimento dos termos desta Portaria, cumprindo ainda os requisitos dos Anexos III e VIII, mediante prévia comunicação formal indicando data e horário ao Diretor Geral dos Centros de Formação de Condutores para apresentação dos veículos para a vistoria:

I - Cópia da comunicação formal de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhada para o conhecimento da Rede de Formação de Condutores - REFOR do DETRAN/RO;

II - Nos eventuais casos de impedimento ou ausência dos Chefes de CIRETRAN's e dos Chefes dos Postos Avançados estes deverão delegar formalmente a outro servidor a competência por prazo certo para a realização da vistoria de veículo de que trata o § 1º deste artigo, devendo encaminhar cópia do documento de delegação para o conhecimento da Rede de Formação de Condutores - REFOR.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Aos Chefes das CIRETRANs fica atribuída a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, o qual deverá comunicar aos Centros de Formação de Condutores e a DEHMET/CRT/REFOR a data e horário que serão realizadas as vistorias.

§ 2º No dia e hora fixados pela CIRETRAN, o Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores deverá apresentar toda a frota de veículos (matriz e filial com mesma circunscrição), para realização da vistoria.

§ 3º Não sendo apresentado algum veículo, no dia e hora marcados, ou sendo considerado irregular na vistoria, este não poderá ser utilizado para fins de aprendizagem.

§ 4º Sendo constatadas irregularidades no veículo o fato será comunicado à DEHMET/CRT/REFOR.

§ 5º O Termo de Vistoria será entregue ao Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores, cessando, com a entrega, a responsabilidade da CIRETRAN no processo de renovação do credenciamento.

§ 6º Os procedimentos de vistoria veicular pertinente a renovação de credenciamento de CFCs realizados pela REFOR, Chefe de CIRETRAN's e Postos Avançados ou por delegação a outros servidores não incidirão cobrança de taxa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GAB/DETRAN-RO Nº 1686 DE 08/06/2016).

Art. 17º. Os documentos necessários à renovação do credenciamento, previstos nesta Portaria poderão ser protocolados diretamente no Setor de Protocolo da REFOR deste Departamento ou remetidos por meio postal com aviso de recebimento, com exceção do município de Porto Velho, que deverão ser protocolados exclusivamente no Setor de Protocolo da REFOR.

Art. 18º. Na falta ou deficiência de documento considerado necessário à renovação, o processo será indeferido e os documentos serão devolvidos ao interessado.

Art. 19º. Os documentos deverão ser entregues ou remetidos no máximo até o dia 10 (dez) de cada mês estabelecido para a renovação do credenciamento, conforme cronograma do art. 12.

Parágrafo único. Os documentos mencionados nesta Portaria, quando não apresentados no original, deverão ser autenticados em cartório, sendo considerados inválidos se apresentados de outra forma.

Art. 20º. A não renovação do licenciamento até o último dia útil do mês previsto para tanto, conforme cronograma do art. 12, por atraso na remessa da documentação ou falta ou deficiência na documentação que tiver sido apresentada, implicará no bloqueio do registro do Centro de Formação de Condutores, de seus funcionários ou veículos, conforme o caso, independentemente da aplicação das penalidades que forem cabíveis, até a regularização do processo de renovação.

Art. 21º. No respectivo mês da renovação, fica vedado, ao Centro de Formação de Condutores daquela região, solicitar o registro de novos veículos ou funcionários, bem como a alteração do registro já existente.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES

Seção 1

Do DETRAN/RO

Art. 22º. São atribuições e obrigações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO:

I - elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos credenciados;

II - credenciar e registrar os Centros de Formação de Condutores - CFCs e Filiais, quando preenchidos os requisitos legais, bem como viabilizar a realização dos cursos de Diretor Geral e de Ensino, Instrutor e Examinador, Curso de Instrutor de Transporte de Passageiros e Curso de Instrutor de Curso de Movimentação e Transporte de Cargas Perigosas;

III - credenciar os profissionais que atuam nas instituições ou entidades credenciadas, vinculando-os a estas e disponibilizando-lhes senhas pessoais e intransferíveis, de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RO, quando disponível;

IV - garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico ao sistema informatizado disponível aos credenciados quando disponível;

V - auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica;

VI - estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e conectividade para integração dos credenciados aos sistemas informatizados do DETRAN-RO, quando disponível;

VII - definir referências mínimas para:

a) identificação dos Centros de Formação de Condutores e dos veículos de aprendizagem, devendo a expressão "Centro de Formação de Condutores"

ou a sigla "CFC" constar na identificação visual;

b) selecionar o material, equipamentos e ação didática a serem utilizados;

VIII - estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades dos credenciados;

IX - apurar irregularidades praticadas por instituições ou entidades e pelos profissionais credenciados, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabíveis previstas nesta Portaria e demais normas aplicáveis;

X - elaborar estatísticas para o acompanhamento dos cursos e profissionais das entidades credenciadas;

XI - controlar o número total de candidatos por turma proporcionalmente ao tamanho da sala e à frota de veículos do CFC, por meio de sistemas informatizados ou outro meio hábil;

XII - manter controle dos registros referentes a conteúdos, freqüência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença (biometria);

b) cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e identificação do instrutor, ficha de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica de presença (biometria);

XIII - manter os Centros de Formação de Condutores - CFCs, filiais, sempre atualizados em relação à publicação de ordens de serviço, instruções normativas, resoluções, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

XIV - analisar e manifestar-se a respeito de solicitações de autorização para execução de atividades não previstas neste Regulamento, nas dependências dos Centros de Formação de Condutores - CFCs e Filiais;

XV - sugerir os preços cobrados pela prestação de serviços dos credenciados com a finalidade de identificar desvios que sinalizem a entrega insuficiente das disciplinas curriculares e formação do candidato ou condutor;

XVI - estabelecer um sistema de informações ao usuário;

XVII - coibir a concorrência financeira entre os credenciados;

XVIII - fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO e manter uma política de supervisão administrativa e pedagógica de apoio aos Centros, responder a seus pleitos e manifestações;

XIX - responder em 5 (cinco) dias úteis, aos questionamentos e requerimentos dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, resalvada impossibilidade decorrente de situação de força maior;

XX - responder, subsidiariamente, pelas ações judiciais que tenham como causa o processo de habilitação e que sejam decorrentes de normas, orientações e sistemas instituídos pela Autarquia DETRAN/RO.

XXI - cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, bem como os próprios atos normativos;

XXII - elaborar, aplicar e corrigir as provas teórica com a utilização de equipamentos de processamentos de dados, integrados com o sistema RENACH, armazenando de forma protegida os documentos relativos aos exames a serem prestados pelos candidatos a obtenção da CNH. As provas poderão ser impressas ou realizadas eletronicamente, de forma individual, única e sigilosa contendo o nome do candidato, data e hora da sua elaboração;

XXIII - realizar os exames necessários à obtenção da Permissão Para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação, da adição e mudança de categoria;

XXIV - reconhecer os cursos de capacitação realizados por Universidades, Públicas ou Particulares, Instituições de Ensino Superior ou de Ensino Médio e Instituições ligadas a Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra.

Seção 2

Dos Centros de Formação de Condutores

Art. 23º. São atribuições e obrigações precípuas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs.

I - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando a formação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e legislação pertinente;

II - buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino, atendendo integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas, recursos humanos e didáticos, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e veículos;

III - não realizar qualquer mudança que implique na desqualificação das condições e formalidades exigidas no credenciamento do representante legal, proprietário, ou sócios-proprietários, razão social ou sociedade civil, sem a prévia e expressa autorização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

IV - comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, de acordo com suas determinações, as alterações contratuais realizadas pelo Centro de Formação de Condutores - CFC, que não estejam contempladas nesta Portaria;

V - abster-se de praticar qualquer ato vedado neste regulamento, em Portarias, Instruções de Serviços, no Termo de Adesão - DETRAN/RO e legislação vigente;

VI - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/RO;

VII - assumir, independentemente da forma ou vínculo da contratação, inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, previdenciárias, tributárias e trabalhistas, referentes ao seu quadro funcional;

VIII - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, de equipamentos e de atendimento aos usuários;

IX - solicitar o cadastramento de seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, submetendo-se às determinações estabelecidas nesta Portaria e normas vigentes;

X - assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços, objeto de Portarias, Instrução de Serviço, Manual de Procedimentos, deste Regulamento e outras orientações, firmados pelo Termo de Adesão, quando assim requerer o ato;

XI - cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503/97, as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

XII - manter catalogados em coletânea, em ordem numérica crescente, as normas e orientações necessárias e de interesse dos CFCs, expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, conforme oficializadas e enviadas ao sindicato da categoria;

XIII - analisar as condições de candidato à habilitação para conduzir veículos automotores, ou de condutor quando submetido a procedimento em que seja necessária sua avaliação, tal como em curso de reciclagem, e a documentação necessária ao procedimento a ser realizado, na forma estabelecida por esta Autarquia;

XIV - atender e orientar, na sede do Centro de Formação de Condutores - CFC e da Filial, qualquer usuário, independentemente do local onde este residir, prestando informações sobre o processo de formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e dos demais serviços correlato;

XV - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

XVI - manter em ordem comum ou alternada o Diretor-Geral e ou Diretor de Ensino presente nas dependências do Centro Matriz e Filial (is), diariamente, durante horário de funcionamento;

XVII - comunicar previamente, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RO o afastamento temporário do Diretor Geral ou de Ensino quando superior a cinco dias;

XVIII - promover a qualificação e manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito e às práticas pedagógicas, notadamente no que pertine às normas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, assim como seus integrantes deverão realizar cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer, ao Sistema Nacional de Trânsito;

XIX - atender às convocações do DETRAN/RO quando se tratar de atividades técnicas ou a chamamento da Corregedoria do Órgão;

XX - comunicar, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, os fatos e as informações relevantes, caracterizadoras de desvios de conduta ou de irregularidades referentes aos processos de habilitação de condutores de veículos e demais serviços correlatos, praticadas por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XXI - adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

XXII - obter autorização prévia do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, solicitada pelo Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores - CFC, para promover alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, devendo efetuá-las de acordo com as determinações técnicas desta Autarquia, que se manifestará em até 05 (cinco) dias úteis;

XXIII - participar e divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

XXIV - adequar-se às diretrizes do Manual de Procedimento e outras orientações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO e suas eventuais alterações;

XXV - manter exposto, em local visível, cartaz fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, indicativo dos preços dos serviços prestados pelo Centro de Formação de Condutores - CFC e dos valores das aulas teóricas e práticas, conforme homologação e aprovação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO e legislação vigente;

XXVI - contratar, para exercer as funções de Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor Prático e Instrutor Teórico, somente profissionais credenciados e registrados originariamente junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, providenciando a sua imediata vinculação ao Centro;

XXVII - comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a demissão ou o desligamento de Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor Prático e Instrutor Teórico, ou qualquer empregado ou preposto, que implique de forma direta ou indireta no interesse do DETRAN/RO e/ou do CFC credenciado;

XXVIII - ministrar aos candidatos, as aulas teóricas e práticas estabelecidas pela legislação, estando devidamente habilitado e credenciado, sendo vedada à terceirização;

XXIX - indicar, sempre que solicitado, profissionais ou prepostos vinculados ao Centro, para participar de treinamentos indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, conforme disponibilidade e o interesse do indicado;

XXX - manter atualizado o planejamento dos cursos teórico e prático de acordo com as orientações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

XXXI - manter atualizados os registros de conteúdos, a freqüência e o acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e práticas, de acordo com o estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

XXXII - manter atualizado o banco de dados do DETRAN/RO, conforme o artigo 3º, inciso XII da Resolução/CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010;

XXXIII - manter arquivada a seguinte documentação, pelo prazo de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 325 da Lei 9.503/1997:

a) Planejamento dos cursos teóricos e práticos;

b) Registro de aulas teóricas e práticas, incluindo freqüência e acompanhamento do desempenho dos alunos conforme Orientação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

c) documentos pertinentes ao corpo docente e discente

XXXIV - permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações inerentes ao processo de habilitação aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

XXXV - disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas e administrativas do Centro, referentes aos processos de habilitação de condutores e de veículos e dos demais serviços correlatos sob sua responsabilidade;

XXXVI - realizar curso de reciclagem, na forma da legislação em vigor, para condutores, em razão de medidas administrativas e penalidades, bem como os demais cursos determinados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, sendo vedada a terceirização;

XXXVII - encaminhar solicitação de emissão ou cadastramento de prontuários ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO e realizar consultas à Base de Índice Nacional de Condutores - BINCO - para a adequada execução das atividades dos Centros;

XXXVIII - cobrar os valores estabelecidos na legislação vigente para as aulas teóricas e práticas e os custos pertinentes à sua realização;

XXXIX - seguir as orientações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO para promover propagandas, campanhas publicitárias e outras formas de divulgação do Centro de Formação de Condutores - CFC, ou qualquer assunto relativo as suas atividades e;

XL - emitir recibos sobre os valores recebidos pelos serviços contratados, descriminando-os;

XLI - apresentar no ato de Cadastramento de Processos RENACH de 1ª CNH, Atualização ou Reciclagem, via original ou cópia autenticada do contrato de prestação de serviços firmado com o candidato ou condutor, devidamente assinado, contendo todas as especificações dos serviços a serem prestados de forma individualizada, período para conclusão do Processo, horários, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento. (Art. 26 da RES. 358/2010/CONTRAN)

Seção 3

Dos Profissionais que atuam no CFC

Art. 24º. São atribuições e obrigações dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos e condutores:

I - O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores e o Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores, competindo-lhes:

a) transmitir aos candidatos os conteúdos teóricos e práticos exigidos pela legislação vigente;

b) tratar os candidatos com urbanidade e respeito;

c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;

d) utilizar crachá de identificação com foto, quando no exercício da função que será fornecido pelo DETRAN/RO;

e) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/RO;

f) acatar as determinações de ordem administrativa e pedagógica estabelecidas pela Instituição;

g) avaliar se o candidato está apto a prestar exame teórico-técnico e/ou de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida;

h) comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sua demissão ou o desligamento do CFC qual esteja credenciado.

II - O Diretor Geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento da Instituição, competindo-lhe, além de outras:

a) estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

b) administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo DETRAN/RO;

c) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

d) dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;

e) praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;

f) assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;

g) aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos desta Resolução;

h) manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos;

i) comunicar, por escrito, ao DETRAN/RO ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias;

j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN/RO;

k) comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao DETRAN/RO o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores;

l) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/RO;

m) comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sua demissão ou o desligamento do CFC qual esteja credenciado.

III - O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

a) orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático-pedagógicos, dedicando-se à permanente melhoria do ensino;

b) disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do DETRAN/RO;

c) manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 05 (cinco) anos;

d) organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

e) acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

f) representar o Diretor Geral junto ao DETRAN/RO, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado;

g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN/RO;

h) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/RO;

i) comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sua demissão ou o desligamento do CFC qual esteja credenciado.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Seção Única

Art. 25º. As atividades do Centro de Formação de Condutores - CFC e Filiais, somente poderão ser executadas no município para onde foram credenciados ou autorizados excepcionalmente pelo DETRAN/RO.

§ 1º O Centro de Formação de Condutores - CFC é obrigado a celebrar contrato de prestação de serviços, com o candidato, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, freqüência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento;

§ 2º Cada Centro de Formação de Condutores, mensalmente, poderá formar, em instrução prática de direção veicular, para cada veículo e instrutor existente, até o limite máximo de 20 (vinte) candidatos;

§ 3º A carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de 10 (dez) horas-aula, sendo no máximo 3 (três) aulas consecutivas sem intervalo e, no curso de prática de direção veicular é de no máximo 2 (duas) horas-aula por categoria, por candidato ou condutor;

§ 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se iniciadas as aulas teóricas e práticas nos horários previstos no projeto da estrutura de ensino e previamente agendadas no sistema de controle;

§ 5º As aulas práticas de direção veicular, nas categorias "B", "C" e "D", serão iniciadas e terminadas, obrigatoriamente, no Centro de Formação de Condutores, ou em sua pista de prática de direção, caso a tenha, devidamente registrada pela DEHMET/CRT/REFOR;

§ 6º As pistas de treinamento para Categoria "A" que não forem anexas ao CFC deverão possuir conjunto de equipamentos próprios para acesso ao sistema e verificação Biométrica. Estes conjuntos de equipamentos serão individualizados para cada CFC que utilize esta pista;

§ 7º Quando não for possível o início das aulas práticas da Categoria "E" em frente ao CFC, este deverá expor os motivos através de requerimento à DEHMET/CRT/REFOR, que analisará o caso e determinará os procedimentos necessários;

§ 8º Os Centros de Formação de Condutores, que não cumprirem o exigido nesta Portaria deixarão de ter acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RO até regularização;

§ 9º A carga horária máxima de trabalho de Diretores e Instrutores será de 56 horas semanais, já contabilizados horas-extras, independentemente da quantidade de vínculos trabalhistas, não podendo exceder em qualquer caso a 10 (dez) horas diárias, devendo ser ainda considerado o descanso semanal remunerado e intervalos, podendo ser alterada de acordo com o disposto na legislação trabalhista ou convenção coletiva, desde que a alteração conste no projeto da estrutura de ensino;

§ 10. A instrução teórica-técnica poderá ser ministrada entre às 7 (sete) horas e 23 (vinte três) horas e 30 (trinta) minutos e a instrução prática poderá ser ministrada entre às 6 (seis) horas e 23 (vinte três) horas e 30 (trinta) minutos de segunda a sábado. Aos domingos a instrução teórica-técnica e prática poderá ser ministrada entre às 8 (oito) horas e 12 (doze) horas.

I - Nos cursos de prática de direção veicular (obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria) deverão ser ministradas no período noturno no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária.

II - Considerar-se-á período noturno para fins desta portaria o período compreendido entre às 18 (dezoito) horas e 23 (vinte e três) horas e 30 (trinta) minutos.

III - Poderá ser autorizado em caráter excepcional, por uma única vez por turma, a realização de didática que envolva o aprendizado fora da sala de aula, observando o controle de frequência e ao processo de captura do DETRAN/RO onde já disponibilizado, devendo o requerente anexar a descrição do conteúdo didático programado, dentro da estrutura básica curricular.

§ 11. Para todos os cursos de formação de condutor, sendo com carga horária intensiva ou não, os CFCs e entidades credenciadas, deverão manter freqüência individualizada, por aluno, com especificação do conteúdo tratado por dia, data, horário da aula ministrada, entrada e saída com assinaturas do candidato e respectivo instrutor da aula, com caneta esferográfica, bem como, plano de aula do curso previsto para realização integral da carga horária, exceto quando o CFC utilizar sistema da Biometria;

I - Os CFCs deverão manter controle, em documento, para fins de fiscalização, pelo DETRAN/RO, dos locais onde serão ministradas as aulas de Prática de Direção Veicular, sendo aulas de baliza ou de percurso em vias de trânsito.

II - Os CFCs deverão emitir certificado de prática de direção veicular, evidenciando as resoluções do CONTRAN que estão respeitando no momento do curso, exceto quando o CFC utilizar sistema da Biometria.

Art. 26º. Em caráter excepcional, desde que autorizado previamente pelo DETRAN/RO, nos municípios que não possuírem CFCs com condições de ministrar cursos de mudança de Categoria, ou seja, para as categorias "C", "D" e "E", poderá qualquer CFC que mantiver cadastro ativo junto a REFOR, naquele município, formar turma e solicitar a prestação deste serviço para CFC de outro município com cadastro ativo junto a REFOR e com condições para atender a solicitação, devendo ser município próximo da localidade do curso.

§ 1º Não poderá o CFC, de um município, formar turma em outro, se neste, houver CFC cadastrado para ministrar o referido curso;

§ 2º Centro de Formação de Condutores que mantêm filiais em outros municípios deverão respeitar o exposto no § 1º, portanto, não poderá formar turma e remanejar veículo de categoria "C", "D" e "E", da matriz para filial ou viceversa;

§ 3º Quando o CFC, com condições de ministrar curso nas categorias expostas neste artigo, possuir filiais em outros municípios que não houverem CFC cadastrado para tal categoria, deverão respeitar o "caput" deste artigo;

§ 4º As Autorizações, Normas e Procedimentos quanto às condições em caráter excepcional ou intensivo serão determinadas pela DEHMET num prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 27º. O Centro de Formação de Condutores - CFC que permanecer inativo por um período superior a 90 (noventa) dias poderá ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN/RO.

§ 1º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior á instituição ou entidade que, decorridos 90 dias do prazo estipulado para renovação de seu Credenciamento, permanecer inerte.

§ 2º A instituição ou entidade que tiver seu credenciamento cancelado, somente poderá retornar às atividades, mediante um novo processo de credenciamento.

§ 3º O Centro de Formação de Condutores - CFC que tiver seu credenciamento cancelado, nos moldes do "caput", somente poderá retornar às atividades, mediante um novo processo de credenciamento.

CAPÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES, RESPONSABILIDADES E FISCALIZAÇÃO

Seção 1

Das Vedações

Art. 28º. Ao contratar e vincular os profissionais para exercerem atividades junto ao Centro de Formação de Condutores - CFC, devem ser observadas as seguintes vedações:

I - o Diretor Geral e o Diretor de Ensino não poderão exercer qualquer atividade em outro Centro de Formação de Condutores - CFC, salvo a exceção prevista no artigo 6º, § 10 desta Portaria, no que se refere ao Diretor Geral;

II - as funções de Diretor Geral e de Diretor de Ensino não poderão ser exercidas pela mesma pessoa;

III - o Diretor Geral poderá acumular a função de Instrutor Prático no mesmo CFC, desde que o CFC não tenha filial, e o Diretor de Ensino poderá acumular a função de Instrutor teórico, desde que seja no mesmo CFC;

IV - é incompatível, portanto proibido o exercício das atividades de Diretor Geral, de Ensino, de Instrutor Técnico Teórico e Prático de Centro de Formação de Condutores, mesmo que em caráter provisório e sem remuneração:

a) aos detentores ou ocupantes de cargo ou emprego público do DETRAN/RO;

b) aos detentores ou ocupantes de cargo ou emprego público em geral com vínculo de dedicação exclusiva e, àqueles que não comprovarem a compatibilidade de horário mediante declaração do órgão a que estejam vinculados;

c) aos Policiais e Bombeiros Militares da ativa.

§ 1º As funções de que trata o inciso III, só poderão ser exercidas se, o CFC dispor em seu quadro funcional, de outros Instrutores Teóricos e Práticos.

§ 2º Os contratos de Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores junto aos CFCs poderão ser reincididos a qualquer momento atendendo à legislação trabalhista, porém uma vez reincidido o contrato do Diretor Geral, de Ensino ou Instrutores, os mesmos só poderão vincular-se a outro CFC, após o deferimento pela Diretoria de Habilitação ao requerimento de vinculação e sua nova inclusão ao Sistema de Registro e Cadastro da Rede Estadual de Formação e Habilitação de Condutores - REFOR.

Seção 2

Das Responsabilidades

Art. 29º. O proprietário ou sócios-proprietários do Centro de Formação de Condutores - CFC, seu Diretor Geral e Diretor de Ensino responderão na medida de sua participação de forma: penal, administrativa e civilmente pela integral execução das atividades e obrigações previstas nas Portarias, Manual de Procedimentos, Instruções de Serviços neste Regulamento, nas normas legais e regulamentares pertinentes e outras orientações do DETRAN/RO, responsabilizando-se, precipuamente:

I - por todos os atos que venham causar prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990;

II - pelo uso incorreto da senha de acesso aos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

III - pelo lançamento dos dados nos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, e sua veracidade;

IV - pela utilização dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO.

§ 1º As pessoas listadas no "caput" deste artigo são solidariamente responsáveis por toda e qualquer atividade praticada por seus empregados, corpo técnico de instrutores teóricos e práticos, pelas atividades administrativas desenvolvidas pelos profissionais que atuarem junto ao Centro de For mação de Condutores - CFC e Filial, bem como pelas atividades desenvolvidas pelo Diretor de Ensino;

§ 2º A responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano material, moral ou financeiro, que o Centro de Formação de Condutores - CFC tenha dado causa, inclusive de natureza indenizatória, que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO venha a ter que assumir em decorrência da inexecução, ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da normatização vigente e deste Regulamento, é subsidiária;

§ 3º No caso de cancelamento de credenciamento do Centro de Formação de Condutores - CFC, Matriz e Filiais, caberá aos seus representantes legais, sob pena de responsabilidade civil, a retirada de toda e qualquer identificação visual do CFC e aquelas que represente o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO.

Seção 3

Da Fiscalização

Art. 30º. Compete a Corregedoria Geral do DETRAN/RO em contíguo com a Diretoria Executiva de Habilitação (DEHMET) e a Rede de Formação de Condutores (REFOR), no âmbito de suas circunscrições, fiscalizar as entidades públicas e privadas credenciadas.

Parágrafo único. Os chefes de Seção de Habilitação das CIRETRANs ou Postos Avançados, supervisionados pelas respectivas chefias, realizarão inspeções nos CFCs credenciados existentes no âmbito de suas circunscrições, conforme diretrizes baixadas pelo DEHMET.

Art. 31º. O DETRAN/RO fiscalizará e acompanhará a execução deste Regulamento, Portarias, Termo de Adesão, e toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o Centro de Formação de Condutores - CFC e Filiais, a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO.

§ 1º Poderá o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, a qualquer tempo, descredenciar profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, sendo-lhes assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório;

§ 2º Por ocasião de fiscalização em Centro de Formação de Condutores -

CFC ou Filial, poderá, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, utilizar-se da infra-estrutura do mesmo;

§ 3º Entende-se por infraestrutura as linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras e outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES, AGRAVANTES E ATENUANTES

Seção 1

Das Infrações Administrativas

Art. 32º. São consideradas infrações de responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores - CFCs e do Diretor Geral, credenciados pelo DETRANRO, no que couber:

I - negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria e Resoluções do CONTRAN;

II - deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática;

III - negligenciar no atendimento aos usuários;

IV - não manter catalogados em coletânea, em ordem numérica crescente, os comunicados e orientações expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

V - promover propagandas, campanhas publicitárias ou outras formas de divulgação, ou de qualquer assunto relativo a trânsito, em desacordo com as orientações do DETRAN/RO;

VI - manter-se em funcionamento sem a presença do Diretor Geral ou Diretor de Ensino;

VII - exercer atividades não previstas nesta Portaria, demais atos normativos, ou não expressamente autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

VIII - deixar de apresentar, incontinente, qualquer documento solicitado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, relativo ao processo de habilitação de condutores;

IX - deixar de responder consultas e desatender convocações efetuadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

X - não comunicar previamente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO o afastamento em caráter temporário do Diretor Geral ou do Diretor de Ensino para que sejam tomadas as providências operacionais cabíveis;

XI - deixar de comunicar a DEHMET/CRT/REFOR, a demissão ou o desligamento do Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor, e de qualquer empregado ou preposto credenciado pelo DETRAN/RO que possua senha de acesso aos sistemas informatizados, para as providências administrativas apropriadas;

XII - deixar de emitir notas fiscais e/ou recibos referentes à prestação de serviços, tempestivamente aos pagamentos, e de mantê-las sob sua guarda e arquivamento;

XIII - não manter exposto, em local visível, os valores das aulas teóricas e práticas cobrada;

XIV - cobrar valores não previstos ou diferentes daqueles determinados pela legislação em vigor;

XV - realizar qualquer mudança que implique em alteração do representante legal, proprietário, ou sócio-proprietário, razão social e percentual de participação societária da empresa, ou sociedade civil, sem a prévia e expressa autorização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

XVI - deixar de proceder à captura de sua digital, no início e no término do expediente de trabalho a ele determinado (no quadro de Horário de Trabalho);

XVII - contratar para exercer a função de Diretores ou Instrutores profissionais impedidos, conforme previsto no art. 28, IV dessa Portaria;

XVIII - encaminhar candidatos para Exames Teóricos ou Práticos sem que os mesmos estejam devidamente regularizados junto ao DETRAN-RO;

XIX - negar-se a prestar esclarecimentos de interesse do candidato quando por ele solicitado ou ainda quando solicitado pela Corregedoria Geral;

XX - aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;

XXI - manter, entre os profissionais que prestam serviço, pessoas que não tenham treinamento adequado para a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, bem como não tenham a escolaridade e os cursos necessários ao exercício da função;

XXII - deixar de cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;

XXIII - deixar de apresentar, quando requisitados, os documentos fiscais ao servidor do DETRAN/RO, ou a terceiros por este Órgão designados, que os solicitem para verificação de qualquer ordem;

XIV - não manter atualizado o planejamento dos cursos teóricos e práticos de acordo com o que determina a Legislação de Trânsito vigente;

XV - não manter atualizados os registros de conteúdos, a frequência e o acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e práticas, apresentando-os sempre que solicitado;

XVI - proceder com descaso ao examinar e conferir quaisquer documentos relacionados às suas atividades fins;

XVII - deixar de atender aos padrões estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO quanto às instalações físicas, identidade visual, na caracterização de veículos utilizados no Processo de Formação do candidato, sistema operacional de equipamentos e de atendimento aos usuários;

XVIII - deixar de comunicar formal e prontamente, tão logo tenha conhecimento, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, bem como à Polícia Civil, ou Ministério Público, indícios de irregularidades em documentos, ou referentes aos processos de habilitação de condutores de veículos e demais serviços correlatos, praticadas por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, assim como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XIX - divulgar sem autorização expressa do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, no todo ou em parte, informações reservadas que detém em face desta Portaria;

XXX - usar veículos, nas aulas práticas e no exame prático, não cadastrados junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, sem a devida autorização e condições exigidas;

XXXI - deixar de ministrar as aulas teóricas e práticas estabelecidas pela legislação;

XXXII - deixar de manter arquivada a documentação de todo o processo de habilitação realizada pelo CFC, de conformidade com o que determina o art. 325 do CTB;

XXXIII - ministrar aulas teóricas ou práticas em locais não autorizados pela DEHMET, com instrutores não credenciados junto ao DETRAN-RO;

XXXIV - impedir ou obstacularizar a fiscalização da REFOR, DEHMET ou Corregedoria nas Dependências do CFC;

XXXV - desrespeitar por atos, palavras ou gestos funcionários públicos do DETRAN - RO ou de qualquer outra repartição pública, no exercício da função;

XXXVI - atrasar, ainda que culposamente, o Processo de Formação do Candidato, independentemente do prejuízo causado;

XXXVII - dar causa a prejuízo material, moral ou psicológico ao candidato em decorrência da má execução dos serviços prestados ou abandonar os serviços contratados;

XXXVIII - exceder a carga horária máxima diária estipulada por candidato na legislação vigente para aulas teóricas ou práticas;

XXXIX - utilizar, ou permitir o uso, dos sistemas informatizados do DETRAN/RO para fins não previstos nesta Portaria;

XL - usar, ou permitir o uso, inadequado de senha pessoal, individual e intransferível de acesso aos sistemas informatizados, por parte de empregado, preposto ou profissional credenciado;

XLI - transmitir a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a terceiro não autorizado, mesmo sendo este empregado ou preposto;

XLII - dolosamente, praticar ou permitir que sejam praticados atos contra o Estado ou contra cidadãos, tirando proveito para si ou para outrem;

XLIII - terceirizar suas atividades fins;

XLIV - falsificação documental ou ideológica de qualquer espécie;

XLV - emitir ou assinar Certificados de Conclusão de Curso Teórico, Prático ou de Reciclagem sem que o candidato ou condutor tenha se submetido a todas as aulas exigidas pela legislação de trânsito;

XLVI - fraudar, de qualquer forma, o Cadastramento Biométrico, as Fichas de Frequência física ou virtual de aulas Teóricas ou Práticas, Exames Médicos, Psicológico Teóricos ou Práticos;

XLVII - praticar atos que visem denegrir, dolosamente, a imagem do DETRAN-RO ou incompatíveis com os preceitos estabelecidos pelas normas de trânsito e com a atividade fim;

XLVIII - oferecer ou solicitar vantagem indevida, de qualquer espécie, em benefício próprio, do candidato ou de outrem;

XLIX - descumprir as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, as constantes da Lei nº 9.503/1997 e eventuais alterações, bem como as orientações determinadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

L - pratica de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Art. 33º. Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino:

I - negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria e Resoluções do CONTRAN;

II - deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);

III - negligenciar na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta;

IV - deixar de proceder à captura de sua digital, no início e no término do expediente de trabalho a ele determinado;

V - Faltar com o devido respeito aos candidatos;

VI - demonstrar deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do condutor;

VII - falsificação documental ou ideológica de qualquer espécie dos documentos apresentados para seu respectivo credenciamento ou emitidos pelo Centro de Formação de Condutores que contenham sua assinatura autêntica;

VIII - utilizar indevidamente seu login ou senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN - RO, ou permitir que o façam;

IX - oferecer ou solicitar vantagem indevida, de qualquer espécie, em benefício próprio, do CFC, do candidato ou de outrem;

X - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Art. 34º. São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor:

I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria e Resoluções do CONTRAN;

II - falta de respeito aos candidatos;

III - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;

IV - deixar de portar o crachá de identificação como instrutor quando a serviço;

V - deixar de orientar corretamente os alunos na aprendizagem e no exame de Prática de Direção Veicular;

VI - deixar de proceder à captura de sua digital, no início e no final das aulas teóricas e de prática de direção veicular ou, do Exame de Prática de Direção Veicular, quando foi exigido;

VII - realizar propaganda contrária à ética profissional;

VIII - obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN-RO;

IX - ministrar aulas teóricas ou práticas em locais não autorizados pela DEHMET;

X - exceder a carga horária máxima diária estipulada por candidato na legislação vigente para aulas teóricas ou práticas;

XI - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

XII - agir em comum acordo com o candidato a Carteira Nacional de Habilitação ou, com o condutor habilitado por ocasião da adição ou mudança de categoria de habilitação, quando o mesmo se ausentar da sala de aula de cursos teóricos ou, do local destinada às aulas de prática de direção veicular após a captura de sua digital;

XIII - utilizar indevidamente ou para fins ilícitos seu login ou senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN - RO, ou permitir que o façam;

XIV - oferecer ou solicitar vantagem indevida, de qualquer espécie, em benefício próprio, do CFC, do candidato ou de outrem;

XV - falsificação documental ou ideológica de qualquer espécie dos documentos apresentados para seu respectivo credenciamento ou emitidos pelo Centro de Formação de Condutores que contenham sua assinatura autêntica;

Seção 2

Das Penalidades

Art. 35º. Os Centros de Formação de Condutores - CFCs e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria e Resoluções do CONTRAN estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

IV - cassação do credenciamento.

Art. 36º. As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes, para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, para o Estado e para o cidadão, as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I ao XIX do art. 32, incisos I ao V do art. 33 e incisos I ao VI do art. 34;

§ 2º A penalidade de suspensão por até 30 (dias) será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I ao XIX do art. 32, incisos I ao V do art. 33 e incisos I ao VI do art. 34; ou quando do primeiro cometimento das infrações tipificadas nos incisos XX ao XXXVIII do art. 32, inciso VI do art. 33 e incisos VII ao X do art. 34;

§ 3º A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida;

§ 5º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades (cadastrar alunos e ministrar aulas), bem como acarretará o bloqueio de acesso aos sistemas informatizados, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, pelo período de duração da penalidade imposta, ressalvado o encaminhamento para exames teóricos e práticos dos candidatos que já tenham cumprido as respectivas cargas horárias e cujos certificados já tenham sidos emitidos e protocolados junto ao DETRAN, de forma física ou via sistema;

§ 6º A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas nos incisos XXXIX ao L do art. 32, incisos VII ao X do art. 33 e incisos XI ao XV do art. 34;

§ 7º A penalidade de Cassação do Credenciamento será aplicada também quando, no período de 5 (cinco) anos, o acusado houver sofrido a penalidade de suspensão por mais de uma vez;

§ 8º A cassação do credenciamento acarreta o bloqueio definitivo de acesso aos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

§ 9º Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, contados a partir da expedição do ato que a aplicar, esta não surtirá mais efeitos para registro de reincidência;

§ 10. Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, incompatibiliza o Centro de Formação de Condutores - CFC ou Profissional, junto ao DETRAN/RO e somente após 5 (cinco) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento;

§ 11. As aulas ministradas, os Certificados Expedidos até a data da publicação da penalidade de cassação do credenciamento do Centro de Formação de Condutores - CFC, serão acatadas, devendo ser complementadas ou homologados em outro Centro de livre escolha do candidato;

§ 12. Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento do CFC, a autoridade responsável pela fiscalização das atividades dos Centros de Formação de Condutores ou a Corregedoria Geral do Órgão, deverá adotar as seguintes providências:

I - recolher os processos de formação de condutores, livros, fichas, documentos equivalentes e/ou cópias do sistema informatizado, se forem indispensáveis ao ato;

II - recolher as credenciais e crachás de identificação;

III - bloquear os veículos do CFC e instrutores do Sistema;

IV - determinar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o CFC comunique seus alunos sobre a penalidade recebida e quais suas conseqüências.

Seção 3

Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 37º. Constituem circunstâncias agravantes:

I - a reincidência, salvo no caso previsto no § 7º do art. 36;

II - a premeditação;

III - o conluio;

IV - a continuidade;

V - a prática simultânea de duas ou mais infrações;

VI - o prejuízo a usuário causado pelo Centro de Formação de Condutores - CFC, Filial ou Unidade de Atendimento;

VII - o dano ao erário ou a imagem do Departamento Estadual de Trânsito -

DETRAN/RO;

VIII - constituir, a infração administrativa, crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante;

IX - deixar de comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa apurada.

Art. 38º. Constituem circunstâncias atenuantes:

I - a comprovada inexistência de má-fé;

II - terem sido tomadas pelo acusado todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis, para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;

III - a confissão espontânea e o arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário ou a imagem do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

IV - o ressarcimento dos prejuízos ao erário ou candidato;

V - boa conduta funcional por mais de 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, MEDIDAS CAUTELARES, PRESCRIÇÃO E RESCISÃO

Seção 1

Do Processo Administrativo

Art. 39º. As infrações administrativas serão apuradas por intermédio de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado de ofício ou mediante representação, por portaria exarada pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, garantindo o direito de ampla defesa e do contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 1º A aplicação das penalidades é de competência do Diretor Geral do DETRAN/RO e precedida de Processo Administrativo Disciplinar;

§ 2º O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 (três) servidores estáveis dentre os componentes das Comissões Permanentes de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar;

I - A designação da comissão será feita por meio de portaria da qual constará a qualificação do acusado, com breve descrição dos fatos, motivo da instauração do processo.

II - O Presidente da comissão designará um servidor para secretariar os trabalhos.

III - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 3º Após publicação da portaria de instauração, ou recebimento da cópia desta pelo acusado(s), terá a comissão o prazo de 50 (cinqüenta) dias para relatar o processo sendo admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 40º. Após a formalização do ato de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 39, o presidente da Comissão determinará a citação do acusado dando-lhe ciência da instauração do procedimento disciplinar, notificando-o no mesmo ato para responder à acusação (defesa prévia), por escrito, e intimando-o para audiência de instrução, o qual deverá fazer-se presente acompanhado ou não de advogado.

§ 1º O prazo para apresentação da defesa prévia será de 5 (cinco) dias, a partir da notificação, contados em dobro se houver mais de um acusado.

§ 2º Na resposta (defesa prévia), o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar no máximo três testemunhas, devendo o acusado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento destas (testemunhas), na data e hora marcadas;

§ 3º Se o acusado estiver em lugar incerto e não sabido, a Comissão deverá realizar citação editalícia, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e 01 (uma) na imprensa escrita, sendo a escolhida de comprovada circulação no Estado de Rondônia, com prazo de 10 (dez) dias, contados da última publicação, para que o mesmo apresente sua resposta (defesa prévia) e se apresente para a audiência de instrução;

§ 4º A autoridade, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que previamente justificadas e não apresentem caráter meramente protelatório;

§ 5º Na audiência de instrução, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa, nesta ordem, interrogando-se, em seguida, o acusado;

§ 6º Concluída a instrução o acusado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados em dobro se mais de 01 (um) acusado, para apresentar defesa escrita (razões finais), contados do recebimento da intimação;

§ 7º Extinto o prazo da defesa escrita (razões finais), a Comissão irá proferir relatório final conclusivo a ser submetido ao Corregedor Geral, o qual dará seu parecer e o encaminhará ao Diretor Geral para Decisão Final;

§ 8º Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o acusado da decisão.

Art. 41º. Da decisão da autoridade de trânsito caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Diretor do DETRAN/RO no prazo de 30 (trinta) dias, qual deverá proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sendo esta irrecorrível no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A decisão proferida fora do prazo previsto nesse artigo não acarreta nulidade do processo.

Art. 42º. Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar, de forma complementar, as disposições da Lei Complementar Estadual nº 68/92, em especial quanto à revelia e indiciação do acusado, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção 2

Das Medidas Cautelares

Art. 43º. Considerando a gravidade e circunstâncias dos fatos e em caso de risco iminente, excepcionalmente, como medida cautelar o Diretor Geral ou Corregedor Geral do DETRAN/RO, sem a prévia manifestação do interessado e mediante decisão fundamentada, poderá:

I - restringir ou suspender pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, as atividades do Centro de Formação de Condutores - CFC, suas Filiais, do Diretor Geral, do Diretor de Ensino e dos Instrutores, ou de quaisquer funcionários antes ou após a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;

II - bloquear a senha de acesso aos sistemas informatizados;

III - desautorizar o recebimento de processos RENACH, encaminhado pelo referido, em CIRETRANs não informatizadas.

Parágrafo único. As Medidas Cautelares previstas nesse artigo poderão ser aplicadas cumulativamente e serão adotadas mediante Portaria, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, assegurada a intimação do acusado.

Seção 3

Da Prescrição

Art. 44º. A prescrição das infrações administrativas e das penalidades aplicadas opera-se em 03 (três) anos, a partir da ciência da Administração desta Autarquia sobre os fatos ou na forma do art. 109 do Código Penal, caso se trate também, de ilícito penal cuja pena seja superior a quatro anos.

Parágrafo único. O prazo prescricional interrompe-se com a Instauração ou Julgamento do Procedimento Disciplinar.

Seção 4

Da Rescisão

Art. 45º. O credenciamento poderá ser rescindido:

I - pela inexecução, total ou parcial, por qualquer das partes, das cláusulas e condições ajustadas neste Regulamento, Termo de Adesão, Portarias, e normatizações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

II - amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46º. O credenciamento e registro de funcionamento dos CFCs é uma concessão, que não poderá ser transacionada, e somente será permitida a alteração societária da empresa e/ou percentual da participação de sócios da mesma, desde que autorizado previamente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, sendo necessário que os sócios, por ocasião da alteração, preencham as condições e formalidades exigíveis para o credenciamento e registro, sujeitando-se, ainda, à legislação pertinente e normas deste regulamento.

§ 1º É defeso, portanto proibido a alteração da razão social e nome fantasia, bem ainda do CNPJ (cadastrado nacional de pessoas jurídicas), e caso efetivado qualquer um destes procedimentos, implicará em imediata rescisão do credenciamento;

§ 2º Na hipótese do falecimento do proprietário e/ou de um dos sócios, do Centro de Formação de Condutores - CFC, os herdeiros ou sucessores deverão proceder às devidas alterações e comunicações ao DETRAN/RO, assim como poderão dar continuidade às atividades, desde que atenda todos os requisitos estabelecidos na lei, para o seu normal funcionamento, principalmente, se o falecido exercia atividades como Diretor Geral, de Ensino ou Instrutor;

§ 3º O sócio ou proprietário que se retirar da constituição da empresa, bem como o Centro de Formação de Condutores - CFC que solicitar a baixa do credenciamento, somente poderá pleitear novo credenciamento, decorridos 24 (vinte e quatro) meses do ato de alteração, ou baixa do respectivo credenciamento;

§ 4º O pedido de transferência do local de funcionamento do Centro de Formação de Condutores - CFC, fora da unidade circunscricional (CIRETRAN), será considerado como novo credenciamento e registro, devendo nessa hipótese, atender todas as disposições mencionadas neste Regulamento. Quando a mudança ocorrer na mesma unidade circunscricional, mediante pré-vistoria das novas instalações e prévia autorização do Diretor Geral do DETRAN/RO, por intermédio da DEHMET/CRT/REFOR, o Centro de Formação de Condutores deverá atender todas as disposições previstas neste Regulamento, naquilo que lhe for pertinente e aplicável, especialmente, no que se refere às novas instalações.

Art. 47º. Os Centros de Formação de Condutores que possuírem veículos locados destinados à aprendizagem, deverão atender o disposto nesta portaria quando da renovação do credenciamento, vez que somente serão credenciados veículos devidamente registrados e licenciados em nome deste, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado.

Art. 48º. Os veículos financiados em nome de proprietários ou sócio de CFC, já credenciados junto ao DETRAN/RO, deverão ser registrados e licenciados em nome do CFC à proporção que forem sendo quitados.

Art. 49º. Os Centros de Formação de Condutores - CFCs já credenciadas pelo DETRAN/RO deverão até 31 de agosto de 2012 se adequar às exigências de infraestrutura física estabelecida nesta Portaria e na Resolução/CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, inclusive no que diz respeito a banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência física e à mobilidade a sua cadeira de rodas, além de simulador de direção ou veículo estático, caso já efetivado o disposto no § 10, do artigo 6º desta portaria.

§ 1º A inobservância dos prazos previstos nos "caput" dos artigos 47 e 49 importam na suspensão das atividades do CFC, até que este se adéqüe às exigências previstas;

§ 2º Os veículos da categoria "C", "D" e "E" já credenciadas pelo DETRAN/RO quando da entrada em vigor desta portaria e que não preenchem os requisitos de tempo máximo de fabricação têm seus credenciamentos e a renovação de credenciamentos assegurados, desde que equipados com duplo comando de freio e embreagem com certificados de segurança veicular - CSV, retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação e aprovados em vistoria, sendo que em caso de baixa não poderão ser credenciado novamente, vedada a sua transferência para outro CFC;

§ 3º Os Centros de Formação de Condutores que possuem sala específica para aula teórica que exceda a capacidade máxima de 35 (trinta e cinco) candidatos quando da entrada em vigor desta portaria têm seus credenciamentos assegurados, desde que previamente vistoriada pela REFOR mediante a elaboração de relatório circunstanciado, e obedeça ao critério de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.

Art. 50º. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados no DETRAN/RO até a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010.

§ 1º Os demais profissionais que já estejam credenciados junto ao DETRAN/RO terão o prazo de 5 (cinco) anos para adequação às exigências estabelecidas nesta Portaria, observado o disposto no art. 152 do CTB;

§ 2º Para fins de credenciamento junto ao DETRAN/RO, serão aceitos os certificados de cursos concluídos até a data da entrada em vigor da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, de 13 de agosto de 2010.

Art. 51º. As áreas destinadas as aulas práticas de direção veicular observarão a regulamentação específica do DETRAN/RO e autorizadas o funcionamento pelo DEHMET/CRT após prévia vistoria.

Art. 52º. Os casos omissos referentes ao teor deste regulamento serão dirimidos e disciplinados pela Direção Geral do DETRAN/RO, após manifestação da Corregedoria Geral e da Diretoria Executiva de Habilitação e Medicina e Educação de Trânsito, observadas as prescrições legais aplicáveis.

Art. 53º. O DETRAN/RO poderá editar normas complementares que se fizerem necessárias relativas ao regulamentado nesta Portaria.

Art. 54º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 4489/GAB/DETRAN-RO, de 16 de novembro de 2004; Portaria nº 1633/GAB/DETRAN-RO, 31 de maio de 2010 e as demais disposições contrárias.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO

Diretor Geral Adjunto do DETRAN/RO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII