Portaria GABIN nº 140 DE 26/04/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mai 2016
Para fins de cálculo do valor dos créditos no Decreto nº 30.989, de 3 de setembro de 2015, que regulamentou o Programa Nota Legal, quando o contribuinte, emitente do documento fiscal, for integrante do Simples Nacional, será considerada, exclusivamente para efeito de cálculo dos referidos créditos, carga tributária correspondente a 10% (dez por cento), sobre a qual serão aplicados os percentuais correspondentes a 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.259 , de 10 de julho de 2015 e o Decreto nº 30.989 , de 3 de setembro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Para fins de cálculo do valor dos créditos previstos no art. 2º do Decreto nº 30.989 , de 3 de setembro de 2015, que regulamentou o Programa Nota Legal, quando o contribuinte,emitente do documento fiscal, for integrante do Simples Nacional, será considerada, exclusivamente para efeito de cálculo dos referidos créditos, carga tributária correspondente a 12% (doze por cento), sobre a qual serão aplicados os percentuais correspondentes a 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, conforme previsto nos incisos I e II do art. 3º do retrocitado Decreto. (Redação do artigo dada pela Portaria GABIN Nº 27 DE 22/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Para fins de cálculo do valor dos créditos previstos no art. 2º do Decreto nº 30.989 , de 3 de setembro de 2015, que regulamentou o Programa Nota Legal, quando o contribuinte, emitente do documento fiscal, for integrante do Simples Nacional, será considerada, exclusivamente para efeito de cálculo dos referidos créditos, carga tributária correspondente a 10% (dez por cento), sobre a qual serão aplicados os percentuais correspondentes a 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, conforme previsto nos incisos I e II do art. 3º do retrocitado Decreto.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de julho de 2015.
DÊ-SE CIÊNCIA,PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS 26 DE ABRIL DE 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda