Portaria MPA nº 140 de 22/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2010
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor dos Parques Aqüicolas do Açude Público Padre Cícero (Açude Castanhão).
O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso da competência que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos termos das competências subsidiárias estabelecidas nos art. 17 e 18, do Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o REGIMENTO INTERNO do COMITÊ GESTOR DOS PARQUES AQÜICOLAS DO AÇUDE PÚBLICO PADRE CÍCERO (AÇUDE CASTANHÃO).
Art. 2º Determinar a publicação do Regimento Interno no Diário Oficial da União.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN
ANEXOREGIMENTO INTERNO
COMITÊ GESTOR DOS PARQUES AQUÍCOLAS DO AÇUDE PÚBLICO PADRE CÍCERO (AÇUDE CASTANHÃO) CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Comitê Gestor dos Parques Aquícolas do Açude Público Padre Cícero (Açude Castanhão).
CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São atribuições do Comitê Gestor, de que trata o Art. 1º:
I - auxiliar o Ministro da Pesca e Aquicultura na definição de normas, critérios, padrões e medidas relativas ao gerenciamento e ordenamento do uso sustentável dos Parques Aquícolas;
II - apresentar propostas sobre a política interna de gestão dos Parques Aquícolas sob seus múltiplos aspectos;
III - deliberar, aprovar e acompanhar a execução das políticas federal, estadual e municipal de aquicultura nos Parques Aquícolas e sugerir as providências necessárias para a implementação de programas, projetos de pesquisa e de apoio creditício para o setor;
IV - planejar, propor e aprovar todas as ações necessárias a implementação e desenvolvimento dos Parques Aquícolas;
V - fiscalizar e avaliar a aplicação de recursos financeiros repassados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura a instituições governamentais ou entidades privadas, destinados a promoverem medidas ou ações propostas pelo Comitê Gestor para o gerenciamento e ordenamento dos Parques Aquícolas, devendo comunicar ao Ministério da Pesca e Aquicultura, quaisquer irregularidades identificadas na aplicação dos mesmos;
VI - fiscalizar e avaliar a efetividade dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira e Aquícola (ATEPA) desempenhados nos Parques Aquícolas, podendo propor e demandar a melhoria na prestação desses serviços;
VII - demandar avaliações técnicas sobre a capacidade de suporte dos Parques Aquícolas, visando o planejamento e aprovação de possíveis alterações;
VIII - acompanhar e analisar pesquisas de desempenho, e de levantamento de dados estatísticos da produção aquícola, e, dos dados cadastrais dos produtores nos Parques Aquícolas;
IX - representar institucionalmente os cessionários dos Parques Aquícolas em outros comitês oficiais, fóruns, instituições governamentais e entidades privadas, que tenham relação direta com a atividade aquícola no Açude Castanhão, considerando os interesses e o desenvolvimento da atividade;
X - promover o debate das questões relacionadas com a produção nos Parques Aquícolas e articular a atuação das entidades intervenientes;
XI - divulgar e debater, com os cessionários, obras e programas prioritários a serem realizados no interesse da coletividade, definindo os objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros;
XII - propor, em matéria de sua competência, medidas sobre a revisão de normas e programas relativos ao setor, nos Parques Aquícolas;
XIII - promover o entendimento, a cooperação e a conciliação entre os cessionários dos Parques Aquícolas;
XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO IIIDA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Seção I
Da Composição
Art. 3º O Comitê Gestor, será integrado por representantes de instituições governamentais e dos cessionários dos Parques Aquícolas, de forma paritária, até o limite de 20 membros, e terá a seguinte composição.
a) 01 vaga do Ministério da Pesca e Aquicultura;
b) 01 vaga do órgão concessionário do Açude Público Padre Cícero;
c) 02 vagas de órgãos do Governo Federal;
d) 02 vagas de órgãos do Governo do Estado do Ceará;
e) 04 vagas dos Governos dos Municípios do entorno dos Parques Aquícolas;
f) 10 vagas dos cessionários das áreas onerosas e não-onerosas.
§ 1º Os órgãos governamentais previstos nas letras c e d, deverão ter envolvimento direto com a atividade aquícola.
§ 2º A representação dos cessionários corresponderá a 08 vagas de áreas não-onerosas e 02 vagas de áreas onerosas.
§ 3º A cada membro titular do Comitê Gestor corresponderá um membro suplente.
§ 4º O membro suplente substituirá o membro titular nas suas ausências e impedimentos.
§ 5º Os membros titulares e seus suplentes, designados pelas instituições governamentais e entidades representativas que agreguem cessionários, serão indicados pela autoridade maior correspondente das respectivas instituições e entidades.
§ 6º Os cessionários, sem filiação a entidade representativa, poderão manifestar-se diretamente ao Presidente do Comitê Gestor através de documento formal.
§ 7º Ocorrendo impasse ou dúvida quanto à indicação dos representantes de instituições governamentais e entidades representativas a comporem o Comitê Gestor, será convocada reunião pelo Presidente, ou quem este indicar, para dirimi-los e escolher o representante.
Art. 4º O mandato dos membros titulares e suplentes designados será de dois anos, permitida uma única recondução para igual período.
Seção IIDa Organização
Art. 5º O Comitê Gestor, terá a seguinte organização.
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva.
Subseção IDo Plenário
Art. 6º O Plenário do Comitê Gestor será composto pelos membros previstos no art. 3º deste Regimento.
Art. 7º O Plenário é órgão de deliberação do Comitê Gestor e reunir-se-á em caráter ordinário trimestralmente, ou extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um terço dos membros do Comitê Gestor.
§ 1º A reunião extraordinária requerida pelos membros do Comitê Gestor será realizada no prazo máximo de dez dias, contados do recebimento, pelo Presidente, do pedido de convocação.
§ 2º Nas reuniões extraordinárias só serão discutidas e apreciadas as questões que determinaram a sua convocação.
§ 3º Do ato de convocação das reuniões deverá constar:
I - data, local e horário em que será realizada a reunião;
II - a ordem do dia, acompanhada de informações sucintas da matéria em pauta;
III - cópia da ata que será submetida à votação, quando em reunião ordinária.
§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias será comunicada aos membros titulares com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 8º As reuniões ordinárias e as extraordinárias instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos membros titulares do Comitê Gestor.
Art. 9º Em casos específicos ou quando se fizer necessário, o Presidente poderá convidar representantes de instituições e/ou entidades federais, estaduais, municipais, ou ainda pesquisadores e especialistas na matéria, para apresentarem suas contribuições nos debates e encaminhamento de soluções para os assuntos tratados.
Art. 10. O Plenário do Comitê Gestor reunir-se-á de forma itinerante, em cada município do entorno dos Parques Aquícolas.
Art. 11. Os membros, assim como o Presidente, terão direito a um voto, sendo que o Presidente exercerá o voto de qualidade.
Art. 12. As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes.
Art. 13. O Plenário do Comitê Gestor solicitará indicação de membro substituto quando houver vacância.
Subseção IIDa Presidência
Art. 14. A Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura no estado do Ceará.
Parágrafo único. O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por seu substituto correspondente, integrante do Comitê Gestor.
Subseção IIIDo Presidente
Art. 15. Compete ao Presidente do Comitê Gestor:
I - presidir as reuniões;
II - dar posse aos membros titulares e suplentes;
III - convocar as reuniões comunicando data, local, horário e pauta dos trabalhos previamente definidas pelo Comitê Gestor;
V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário por meio da Secretaria-Executiva;
VI - exercer o voto de qualidade;
VII - proclamar o resultado das decisões do Plenário do Comitê Gestor;
VIII - receber, despachar e encaminhar as correspondências, papéis e expedientes recebidos pelo Comitê Gestor;
IX - assinar os termos de abertura e encerramento dos livros do Comitê Gestor, rubricando suas páginas;
X - exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Comitê Gestor, ditadas pela conveniência ou interesse das atividades afetas à Presidência ou ao próprio Comitê Gestor;
XI - decidir as questões relacionadas às atividades do Comitê Gestor ad referendum do Plenário;
XII - designar o Secretário-Executivo do Comitê Gestor, entre os membros representantes dos cessionários das áreas onerosas e não-onerosas;
Parágrafo único. As decisões ad referendum serão submetidas à apreciação do Plenário na primeira reunião subsequente.
Subseção IVDa Secretaria-Executiva
Art. 16. A Secretaria-Executiva será exercida por membro representante dos cessionários das áreas onerosas e não-onerosas, integrante do Comitê Gestor, designado pelo Presidente.
Art. 17. Compete à Secretaria-Executiva:
I - cumprir as deliberações do Plenário conforme determinação do Presidente;
II - elaborar e manter arquivo sobre as resoluções do Comitê Gestor e outros assuntos de interesse;
III - dar encaminhamento às correspondências despachadas pelo Presidente;
IV - assessorar a Presidência nas reuniões do Comitê Gestor, inclusive verificando o quórum;
V - sugerir ao Presidente a pauta das reuniões e elaborar as atas das reuniões.
Subseção VDo Secretário-Executivo
Art. 18. Compete ao Secretário-Executivo:
I - redigir e ordenar o lançamento em livro próprio às atas das reuniões do Comitê Gestor, assinando-as e providenciando as assinaturas dos membros após a sua aprovação;
II - designar um auxiliar para, no início de cada reunião, proceder à leitura da Ata de reunião anterior ou proceder à mesma, caso necessário;
III - determinar a transcrição nos livros próprios, de provimentos, recomendações e resoluções aprovadas pelo Comitê Gestor;
IV - elaborar a pauta dos assuntos que serão submetidos ao Comitê Gestor, encaminhando aos respectivos membros com antecedência mínima de dez dias, por via postal ou correio eletrônico, sob registro;
V - controlar o arquivamento de todos os documentos oriundos do Comitê Gestor e da Presidência;
VI - adotar as providências que lhe forem determinadas pelo Presidente;
VIII - executar outras tarefas de interesse do Comitê Gestor.
Subseção VIDa Ordem dos Trabalhos nas Reuniões
Art. 19. Nas reuniões do Comitê Gestor, será obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:
I - abertura, conferência de quórum e instalação da reunião;
II - instalação dos trabalhos pelo Presidente;
III - leitura, votação e assinatura da reunião anterior;
IV - inclusão na ordem do dia de matérias em regime de urgência ou inversão de pauta;
V - leitura da ordem do dia;
VI - discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;
VII - comunicação de expedientes recebidos;
VIII - assuntos de ordem geral;
IX - encerramento da reunião.
§ 1º A verificação da presença dos membros, para efeito de quórum, será feita por meio da lista de presença.
§ 2º As reuniões Comitê Gestor serão registradas em livro de atas.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Este Regimento poderá ser modificado por proposta assinada por no mínimo cinco membros e aprovada por no mínimo de dois terços dos membros do Comitê Gestor.
Art. 21. As petições, representações, resoluções, moções e ofícios dirigidos a qualquer autoridade, elaborados por membros, devem ser previamente submetidos ao Presidente, para posterior encaminhamento.
Art. 22. O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho, comissões específicas, câmaras técnicas ou câmaras setoriais, com o objetivo de orientar, encaminhar e discutir assuntos específicos, considerados de interesse do Comitê Gestor, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuição e duração.
§ 1º Os grupos de trabalho, comissões específicas, câmaras técnicas ou câmaras setoriais serão oficialmente criadas, por ato do Presidente, que também indicará um membro titular coordenador e demais participantes.
§ 2º O coordenador poderá usar das prerrogativas de que trata o art. 9º deste Regimento Interno, com a prévia anuência do Presidente.
Art. 23. Os casos de dúvidas e/ou omissões relativas a este Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário, mediante a fixação de precedente regimental, imediatamente incorporado a este Regimento Interno.
Art. 24. A participação dos membros do Comitê Gestor não será remunerada, sendo seu serviço considerado de natureza relevante.
Art. 25. Para assegurar o entendimento e o respectivo cumprimento das normas, critérios, padrões e medidas relativas ao gerenciamento e ordenamento do uso sustentável dos Parques Aquícolas, o Comitê Gestor deverá promover ampla divulgação desses atos entre os cessionários das áreas onerosas e não-onerosas.
Art. 26. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.