Portaria PGF/AGU nº 14 DE 11/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2022

Disciplina, nos termos dos artigos 190 e 191 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a celebração de negócio jurídico processual - NJP em processos judiciais relativos a créditos inscritos em Dívida Ativa, em que as autarquias e fundações públicas federais representadas pela Procuradoria-Geral Federal sejam parte, e dá outras providências.

O Procurador-Geral Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, o inciso I do art. 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 3º do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020,

Considerando o contido no processo administrativo nº 00407.010424/2019-28,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a celebração de negócios jurídicos processuais - NJP em processos judiciais relativos a créditos inscritos em Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, observados os requisitos dos arts. 190 e 191 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC), desde que atendidos os interesses do ente público representado, podendo versar, inclusive, sobre:

I - calendarização;

II - ordem de realização dos atos processuais em geral, inclusive em relação à produção de provas;

III - forma do cumprimento de decisões judiciais;

IV - escolha de perito, observado o disposto no art. 471 do CPC;

V - delimitação consensual da questão controvertida do processo, observado o disposto no art. 357, §§ 2º e 3º, do CPC;

VI - plano de amortização do débito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa;

VII - convenção de suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC;

VIII - cláusula de eleição de foro, observado o disposto no art. 63 do CPC;

IX - aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

X - modalidade de penhora ou alienação de bens; e

XI - inclusão ou permanência do crédito em redes de proteção de crédito ou de protesto de certidão de dívida ativa, quando for o caso.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa se aplica, também, aos devedores em recuperação judicial e ainda às ações ordinárias.

Art. 2º O NJP deverá ser previamente autorizado pelo responsável da Equipe de Cobrança Judicial -ECOJUD ou pelo responsável da Coordenação-Nacional dos Grupos de Cobrança dos Grandes Devedores-GCGD, quando localizados créditos sob a gestão desta.

§ 1º Quando envolver crédito de valor consolidado igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a autorização será dada pela Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos.

§ 2º Nas causas com valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o NJP dependerá, ainda, de prévia e expressa autorização do Procurador-Geral Federal.

§ 3º A proposta de NJP será formulada ou analisada:

I - pela Coordenação da Equipe de Cobrança Judicial -ECOJUD do domicílio do devedor, nos casos de NJP que verse sobre plano de amortização do débito;

II - pela Coordenação da Equipe de Cobrança Judicial -ECOJUD responsável pelo acompanhamento das ações, nos demais casos; e

III - pelo responsável pela Coordenação-Nacional dos GCGD, quando localizados créditos sob sua gestão.

§ 4º Havendo indicação de créditos cujas ações são de responsabilidade de mais de uma equipe de cobrança judicial, a equipe que primeiro receber ou propor o NJP terá atribuição para sua análise e condução.

Art. 3º É vedada a celebração de NJP:

I - que envolva créditos não inscritos em dívida ativa;

II - em desconformidade com o previsto nos arts. 190 e 191 do CPC;

III - que preveja penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo;

IV - apto a gerar custos adicionais à Entidade representada;

V - que reduza o montante do crédito ou implique renúncia aos privilégios;

VI - que envolva disposição de direito material, cuja transação deverá seguir os parâmetros dispostos em legislação própria; e

VII - que viole os princípios que regem a Administração Pública ou Súmula Administrativa da AGU.

§ 1º Para a celebração de NJP envolvendo cobrança de créditos, é obrigatória a inscrição em dívida ativa de créditos não inscritos e o ajuizamento das ações judiciais correspondentes, nas quais será informada a celebração do acordo.

§ 2º As medidas elencadas no § 1º devem ser precedidas, sempre que possível, de tentativa prévia de solução extrajudicial.

§ 3º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedada a celebração de NJP com cláusula de confidencialidade.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 7º desta Portaria Normativa, a celebração de NJP dependerá do preenchimento dos requisitos dos negócios jurídicos e atos administrativos em geral, da demonstração do interesse público, bem como da análise do seguinte:

I - da capacidade econômico-financeira do devedor;

II - do perfil da dívida;

III - da previsão de prazo certo para liquidação das dívidas ou concretização de garantias e demais condições do negócio, quando for o caso;

IV - da imposição de obrigações ou meios indiretos que facilitem ou otimizem a fiscalização ou o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, quando for o caso; e

V - da vantajosidade ao erário.

Parágrafo único. O Procurador Federal oficiante poderá exigir a celebração de escritura pública de hipoteca ou penhor sobre os bens que comporão as garantias do NJP.

Art. 5º O NJP que versar sobre amortização da dívida, nos termos previstos no art. 1º, inciso VI, desta portaria normativa, consistirá na dedução do valor da dívida, por meio de pagamento parcial ou gradual, livremente estabelecido pelas partes, com parcelas de valores fixos ou variáveis.

Parágrafo único. A amortização não suspende a exigibilidade do restante do crédito e não gera direito à concessão de certidão de regularidade fiscal.

Art. 6º O NJP que estabeleça plano de amortização do débito deverá prever, cumulativa ou alternativamente, as seguintes condições:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no NJP, renovada a cada pagamento periódico;

II - oferecimento, no momento da celebração do NJP, de depósito em dinheiro de parcela dos créditos ajuizados e/ou outras garantias idôneas, desde que observada a ordem do art. 835 do CPC ou do art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de novembro de 1980, se não houver compromisso de gradual substituição por depósito em dinheiro, em prazo certo;

III - constrição de parcela sobre faturamento mensal ou de recebíveis futuros;

IV - compromisso de garantir ou parcelar, no prazo máximo de 30 dias após a celebração do NJP, os créditos inscritos;

V - rescisão em hipótese de superveniência de falência ou outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial;

VI - apresentação de garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora, independentemente da apresentação de outras garantias;

VII - prazo de vigência não superior a 120 meses, salvo autorização expressa da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, quando superior;

VIII - modificação da competência relativa para reunião dos processos no juízo prevento;

IX - condição resolutória a ulterior homologação judicial, quando for o caso, observado o disposto no art. 12 desta portaria normativa; e

X - previsão de meios indiretos que facilitem ou aperfeiçoem a fiscalização ou o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo.

Parágrafo único. Tratando-se de devedor excluído de qualquer modalidade de parcelamento da Procuradoria-Geral Federal, o valor mínimo das amortizações mensais não poderá ser inferior ao da última parcela paga, atualizada pelos mesmos índices de correção do crédito.

Art. 7º O requerimento de celebração de NJP formulado pela parte adversa deverá conter a qualificação completa do requerente e, se for o caso, de seus administradores ou diretores, a proposta de NJP, bem como a declaração de existência ou não de ações que possam impactar no NJP pretendido, seja no juízo local ou em qualquer outro judicial ou arbitral.

§ 1º Quando o NJP envolver plano de amortização de débito, também deverá constar no requerimento:

I - relação de bens e direitos de propriedade do sujeito passivo e de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais, com a respectiva localização e instrumento discriminando a data de sua aquisição, o seu valor e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece;

II - declaração de que o sujeito passivo, durante o plano de amortização, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia à Procuradoria-Geral Federal, a se realizar nos autos do processo judicial, sob pena de rescisão do NJP;

III - indicação dos débitos que deseja incluir no negócio jurídico, com o respectivo plano de amortização e equacionamento do passivo devido; e

IV - relação de bens e direitos que comporão as garantias do NJP, inclusive de terceiros, se for o caso.

§ 2º A exigência prevista no inciso I do § 1º deste artigo poderá ser dispensada pelo Procurador Federal oficiante mediante justificativa fundamentada, inclusive em elementos do caso concreto.

§ 3º A Procuradoria-Geral Federal poderá exigir documentação complementar dos devedores.

Art. 8º O Procurador Federal que, em processo judicial relativo a crédito inscrito em Dívida Ativa, pretenda elaborar proposta de NJP, ou que seja responsável pela análise de requerimento recebido, deverá:

I - analisar o atual estágio das ações movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra forma de impugnação do crédito;

II - verificar a existência de garantias nas ações movidas pela Procuradoria-Geral Federal, seus valores e a data da avaliação oficial, bem como se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III - verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição nos sistemas disponíveis; e

IV - analisar o histórico do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais.

Art. 9º Havendo aceitação da proposta de NJP, a Coordenação da Equipe de Cobrança Judicial (ECOJUD) ou o responsável pela Coordenação-Nacional dos GCGD, quando localizados créditos sob sua gestão, deverá elaborar instrumento contendo:

I - a qualificação das partes;

II - os débitos envolvidos com indicação das respectivas ações e os juízos de tramitação;

III - o prazo para cumprimento das obrigações;

IV - a descrição detalhada das garantias apresentadas;

V - as consequências em caso de descumprimento; e

VI - demais cláusulas que atendam às circunstâncias do caso concreto.

Art. 10. Autorizada a celebração do NJP, o Procurador Federal oficiante deverá formalizar, quando expressamente exigido em norma jurídica, o pedido de homologação judicial nos autos da execução fiscal, cumulado com requerimento de suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º Quando se reputar necessária a homologação judicial e houver mais de uma execução fiscal contra o mesmo devedor, o Procurador Federal oficiante deverá requerer a reunião dos processos no juízo prevento, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou de eventual cláusula de modificação da competência territorial prevista no NJP.

§ 2º Não sendo admitida a reunião das execuções fiscais no juízo prevento, deverá ser formalizado pedido de homologação judicial em cada juízo no qual tramitam execuções contra o devedor, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º O NJP produzirá efeitos inclusive enquanto pendente de homologação judicial, quando esta for expressamente exigida em norma jurídica, devendo o requerente promover as medidas necessárias ao seu integral cumprimento.

Art. 11. O descumprimento de qualquer cláusula do NJP ensejará sua rescisão.

§ 1º Quando se tratar de plano de amortização de débitos haverá rescisão na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:

I - a falta de pagamento de três amortizações mensais, consecutivas ou não, ou seis alternadas, ou de uma ou duas parcelas, estando pagas todas as demais;

II - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo;

III - a decretação da falência ou de outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial ocorrida após a celebração do NJP;

IV - a concessão de medida cautelar em desfavor da parte devedora, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

V - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou

VI - a deterioração, a depreciação e o perecimento de bens incluídos no acordo para fins de garantia, caso não haja o seu reforço ou a sua substituição, após a devida intimação.

§ 2º O desfazimento do NJP não implicará a liberação das garantias dadas para assegurar o crédito.

§ 3º Na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas do NJP e nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput deste artigo, o devedor será previamente notificado para sanar, no prazo de 15 dias, a situação ensejadora de rescisão do NJP, nas demais hipóteses, a rescisão do NJP será automática e independerá de notificação prévia.

§ 4º Rescindido o NJP, o Procurador Federal oficiante deverá comunicar ao juízo o desfazimento do acordo e pleitear a retomada do curso do processo, com a execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito.

Art. 12. As unidades descentralizadas encaminharão à Coordenação da Equipe de Cobrança Judicial (ECOJUD) a que se vinculam ou ao responsável pela Coordenação-Nacional dos GCGDs, quando localizados créditos sob sua gestão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da assinatura, via Sapiens, cópias dos NJPs celebrados.

Art. 13. Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL CABRERA KAUAM