Portaria GAB/SEMUSB nº 14 DE 13/02/2020

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 19 mar 2020

Disciplina a formalização de processos para obtenção de Licença Eventual/Ambulante/Provisória no Departamento de Posturas Urbanas, órgão vinculado a Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB.

O Secretário Municipal de Serviços Básicos do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 26, da Lei Complementar nº 648 de 06.01.2017, alterada pelas Leis Complementares 650/2017 e 689/2017.

Considerando a necessidade de regulamentar a formalização do processo para obtenção da Licença Eventual/Ambulante/Provisória, de acordo com o Art. 332 da Lei Complementar nº 53-A de 27.12.1972 alterada Lei Complementar nº 677 de 04.10.2017.

Resolve:

Art. 1º Os pedidos de de Licença Eventual/Ambulante/Provisória formalizados através de processos iniciados no Departamento de Posturas Urbanas da SEMUSB, só deverão ser aceitos e processados se contiverem os seguintes documentos:

Requerimento Padrão devidamente preenchido e assinado pelo Contribuinte ou seu representante legal;

Identidade civil - RG;

Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Carteira de Saúde (Sanitária) para quem desenvolver o comércio de alimentos;

Comprovante de Residência com data de emissão não superior a 90 dias ou Declaração de Endereço;

Comprovante de pagamento da taxa de expediente/abertura de processo;

Comprovante de pagamento da taxa de vistoria de posturas.

Parágrafo único. A solicitação de documentos acima não impede que o agente fiscal, desde que motivado, requeira outra(s) espécie(s) de documento(s) para instrução do processo.

Art. 2º Após a juntada dos documentos mínimos discriminados no Art. 1º, compete a chefia imediata autuar Despacho Fundamentado para continuidade do Processo Administrativo.

§ 1º O Despacho deverá indicar o Agente Fiscal devidamente responsável pela continuidade do Processo.

§ 2º O Despacho deverá conter orientações e solicitações que instruam os agentes fiscais a instrução efetiva do processo.

Art. 3º O Agente Fiscal, ao receber os autos do processo administrativo, deverá observar as orientações e solicitações do Despacho, confeccionando e autuando o Termo de Diligência Fiscal Pertinente.

Parágrafo único. O Parecer Fiscal deverá conter no mínimo as seguintes informações: Do Pedido; Do Local; Da Fundamentação; e

Do Parecer Fiscal (onde indicará o Deferimento ou Não do Desenvolvimento da Atividade).

Art. 4º Fica aprovado como Documento Oficial para comprovação da obtenção da Licença o modelo constante o Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Cabe ao Agente Fiscal, em caso de Deferimento da Concessão da Licença, emitir o Documento LICENÇA EVENTUAL/AMBULANTE/PROVISÓRIA, autuando, assinando e encaminhando para assinatura do Diretor do Departamento de Posturas Urbanas.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

WELLEM ANTÔNIO PRESTES CAMPOS

Subsecretário Municipal de Serviços Básicos

RAINEY JOSÉ VIANA DA MOTA

Diretor do Departamento de Posturas Urbanas

ANEXO I