Portaria DETRAN nº 14 DE 22/01/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 jan 2018
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a concessão de Placas Especiais de Experiência/Fabricante pelo DETRAN/TO.
(Revogado pela Portaria DETRAN/GAB/PRES Nº 278 DE 25/04/2022):
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso das atribuições legais, conforme o que consta no § 1º, inciso IV, do artigo 42 da Constituição do Estado do Tocantins, consoante disposto no Ato nº 22 NM, de 1º de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.289/2015.
Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988;
Considerando as determinações impostas pelo art. 22, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando as determinações impostas pelo art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando a Resolução CONTRAN nº 620/2016 que altera os incisos I, II e III, do art. 7º, da Resolução CONTRAN nº 590, de 24 de maio de 2016, que estabeleceu o sistema de Placas de Identificação de veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/14;
Considerando a Resolução do CONTRAN nº 590/2016 que estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/14;
Considerando a PORTARIA/GABDG/Nº 2.684/2012 que estabelece critérios para credenciamento e renovação do credenciamento das empresas de fabricação e lacração de placas para veículos automotores e seus profissionais, bem como regulamenta as atividades e procedimentos de lacração nas Circunscrições Regionais de trânsito - CIRETRANS/TO e dá outras providencias;
Considerando ainda a necessidade de disciplinar os procedimentos de placas e Experiência/Fabricante:
Resolve:
Art. 1º Somente pessoa jurídica constituída para comercializar, fabricar, montar ou executar reformas e recuperação de veículos automotores, usados ou não, a fim de permitir-lhes testes em via publica, poderão fazer uso de placas especiais de EXPERIÊNCIA/FABRICANTE.
Art. 2º O cadastramento e autorização serão atribuídos para cada unidade instalada no âmbito do Estado do Tocantins, independentemente do local de funcionamento da matriz; ficando, portanto, vedada a utilização de placas por outra unidade, ainda que sediada no mesmo município.
Art. 3º A concessão será anual, vencendo todo 31 de dezembro de cada exercício, independentemente da data da solicitação.
Art. 4º A não renovação da licença anual implica no cancelamento da concessão e recolhimento das placas de experiência/fabricante pelo DETRAN/TO, junto ao estabelecimento.
Art. 5º Para o registro e cadastramento serão exigidos os seguintes documentos:
I - Requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento, contemplando de forma expressa a quantidade de placas de experiência/fabricante necessárias para sua atividade, declarando ainda quanto à aceitação das regras e condições estabelecidas para obtenção do cadastramento, renovação e demais regras exigidas pela legislação de trânsito, inclusive as atinentes ao DETRAN/TO;
II - Cópia do Contrato Social;
III - Cópia do Alvará de regularização da Empresa, valido para o exercício vigente;
IV - Cópia da Apólice de Seguro em dia;
V - Cópia do CNPJ abrangendo a unidade requerente do registro e cadastramento;
VI - Mapa com o detalhamento do percurso de teste dos veículos para a unidade solicitante;
VII - Livro para controle, numerado tipograficamente ou controle eletrônico para registro e movimento de entrada e saída de veículos.
Parágrafo único. O constante neste artigo poderá ser fiscalizado pelo DETRAN/CIRETRANS, quando convier.
Art. 6º A documentação para autorização de placas previstos nesta Portaria será protocolada através de Processo e encaminhada à Diretoria de Operações, que após analise e deferimento, inclusive com a participação da Gerência de Atendimento, Cadastro e Controle, encaminhará a Gerência de Cadastro, Inspeção e Licenciamento de Veículos que expedirá taxas para o serviço e taxa de confecção de Placas.
Parágrafo único. A solicitação de placas especiais de experiência/fabricante apresentadas nas CIRETRANS seguirá o fluxo de processos com encaminhamento previsto neste artigo.
Art. 7º Se a placa for utilizada sobreposta à placa original do veículo ainda assim será obrigatório o Seguro através de Apólice.
Art. 8º As placas especiais de experiência/fabricante não poderão, sob qualquer hipótese, serem alugadas, emprestadas, ou cedidas para qualquer pessoa, física ou jurídica, nem utilizadas em veículos fora do percurso apresentado quando da solicitação, sendo responsável direto pelo desvio de finalidade o proprietário ou representante legal do estabelecimento, podendo ser cancelada sua concessão e as placas recolhidas pelo DETRAN/TO.
Art. 9º A perda ou subtração da placa de experiência/fabricante implicará na imediata comunicação à autoridade policial e posteriormente ao órgão de transito com a apresentação do devido Boletim de Ocorrência.
Parágrafo único. Os casos tratados neste artigo, para novas concessões, a unidade interessada seguirá as exigências previstas no art. 5º desta Portaria.
Art. 10. Para proceder à baixa da placa de experiência/fabricante é necessário que seja entregue ao DETRAN/TO o par de placas utilizadas.
Art. 11. Dê ciência a Diretoria de Operações, Gerência de Tecnologia de Informação, Gerência de Postos de Atendimento e Ciretrans, Gerência de Atendimento, Cadastro e Controle, Gerência de Cadastro, Inspeção e Licenciamento de Veículos e aos demais interessados.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 22 dias do mês de Janeiro de 2018.
EUDILON DONIZETE PEREIRA - Cel PM
Presidente do DETRAN/TO