Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 278 DE 25/04/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 jun 2022

Regulamenta o uso da placa de "experiência" no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, conforme o que consta no art. 42, § 1º, da Constituição do Estado.

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37, da Constituição da República de 1988;

Considerando as determinações da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando as Resoluções Contran nº 60/1998, 780/2019 e 887/2021;

Considerando a Portaria Detran/TO nº 22, de 22 de abril de 2019, que dispõe sobre o cadastramento de empresas Fabricantes de placas de identificação veicular e dá outras providências;

Considerando a necessidade de serem as peças, componentes e os próprios veículos testados em condições normais e, às vezes excepcionais, de funcionamento, durabilidade e rendimento; e

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos destinados ao controle do registro e uso das placas de experiência nos estabelecimentos indicados no artigo 330 do ordenamento de trânsito;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO

Art. 1º A pessoa jurídica regularmente constituída para comercializar ou executar reformas e recuperação de veículos, usados ou não, poderá fazer uso de placa de experiência.

Art. 2º A autorização para uso da placa de experiência fica condicionada ao prévio cadastramento do estabelecimento no Detran/TO, independentemente da forma de constituição societária ou do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.

§ 1º O cadastramento e a autorização serão atribuídos para cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado de Tocantins, independentemente do local de funcionamento da matriz.

§ 2º Não será atribuído o cadastramento ou expedida a renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente constituído ou que não comprove o atendimento das exigências previstas nesta Portaria.

§ 3º O indeferimento da renovação não desonerará o estabelecimento das cominações legais e demais penalidades previstas na legislação de trânsito e nesta Portaria.

CAPÍTULO II -

Seção I - Do cadastramento

Art. 3º O registro do cadastramento, a expedição da autorização, a atribuição dos caracteres alfanuméricos da placa de experiência e a renovação da autorização serão realizados pelas Gerências de Credenciamento e Veículos do Detran/TO.

§ 1º O registro do cadastramento de que trata o caput, deverá ser precedido de credenciamento da empresa junto ao Detran/TO através da Gerência de Credenciamento.

§ 2º O credenciamento de que trata o § 1º será conferido pelo prazo de doze meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

§ 3º A não renovação da licença anual implica no cancelamento da concessão e recolhimento das placas de experiência pelo Detran/TO junto ao estabelecimento.

Art. 4º Para o registro do cadastramento serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento, contemplando, de forma expressa e justificada, a quantidade de placas de experiência necessárias para suas atividades;

II - documentação comprobatória da constituição jurídica do estabelecimento e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial do Estado do Tocantins - Jucetins;

III - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

IV - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

V - certidão simplificada atualizada expedida pela Jucetins;

VI - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado com situação cadastral ativa;

VII - alvará de funcionamento e localização emitido pela Prefeitura Municipal;

VIII - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do estabelecimento, desde que emitido até sessenta dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;

IX - prova da regular contratação de seguro de responsabilidade civil contra terceiros para a(s) placa(s) de experiência autorizada(s);

X - livro de Controle com no mínimo 50 páginas numeradas tipograficamente (específico, ou tipo ata), e/ou sistema de controle eletrônico para o registro de movimento de entrada e saída de veículos;

XI - comprovação do pagamento da taxa de credenciamento prevista no item 14.3 da Lei nº 3.619 - Código Tributário do Estado do Tocantins , de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa solicitante.

Art. 5º A pessoa jurídica interessada no credenciamento nos termos desta Portaria deverá protocolar, exclusivamente, na Gerência de Credenciamento, mediante prévio agendamento, a solicitação e documentação, entregue em sua totalidade, por meio físico e documentação digital, que devem obedecer às seguintes orientações:

I - A versão digital da documentação deverá ser entregue, na ordem sequencial, produzida ou reproduzida no formato PDF, ou nos formatos de compactação de dados de extensões denominadas ".zip" ou ".rar". Não devem estar criptografados e nem conter chaves de proteção que restrinjam o acesso ao conteúdo a ser publicado;

II - As mídias devem ser identificadas externamente, por etiqueta própria ou impressão, com as seguintes informações: Razão social da empresa e nome fantasia.

§ 1º As fotocópias dos documentos entregues deverão ser autenticadas por cartório competente ou conferidas e atestadas por servidor público nos termos da Lei, ou quando estes forem extraídos da internet, deverão constar fonte(s) onde se possa verificar a autenticidade das informações apresentadas.

§ 2º Em caso de não atendimento ao formato estabelecido neste item, o requerimento não será reconhecido, devendo ser restituído ao solicitante para correção/adequação;

Seção II - Do julgamento da solicitação

Art. 6º Toda e qualquer documentação apresentada que infringir regras de segurança ou de autenticidade documental será encaminhada às autoridades competentes, que ficarão a cargo da investigação e possível punição, conforme prevê a legislação aplicável.

Art. 7º A qualquer momento, mediante solicitação formal e prazo plausível, em caráter de complementação e/ou atualização da documentação constante nos arquivos do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins, a Gerência de Credenciamento poderá requerer dos credenciados quaisquer documentos exigidos pela legislação pertinente.

Art. 8º Compete à Gerência de Credenciamento:

I - realizar análise da documentação apresentada;

II - analisar viabilidade do pedido, renovação do cadastramento e mudança do local de funcionamento da unidade requerente;

III - emitir parecer do pedido após habilitação jurídica de toda documentação encaminhando-o em seguida à Diretoria de Operações que procederá, junto ao Presidente do Órgão, publicação do ato administrativo de cadastramento no Diário Oficial do Estado do Tocantins.

Art. 9º O ato administrativo que deferir o cadastramento conterá:

I - identificação completa do estabelecimento, inclusive do local de funcionamento;

II - termo de validade, renovável a cada período de doze meses; e

III - código de cadastramento e quantidade de placas atribuídas.

Parágrafo único. A Gerência de Veículos é responsável pelo controle de utilização das placas de experiência, registro de entrada e relatório de movimentação das placas de experiência.

Seção III - Da Renovação do Cadastramento

Art. 10. O pedido de renovação do cadastramento será requerido mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 4º desta Portaria.

Art. 11. A não apresentação do pedido de renovação anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará no cancelamento do registro inicial e consequente devolução ou apreensão das placas atribuídas, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no CTB.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelos estabelecimentos e o uso das placas de experiências serão realizados no âmbito da área de atuação:

I - nas vias, pelos órgãos de fiscalização de trânsito autorizados; e

II - nos estabelecimentos comerciais, pela Gerência de Fiscalização Detran/TO.

Art. 13. A fiscalização verificará a correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito, incluindo o controle dos livros de registro e uso das placas de experiência pelos veículos nas vias públicas abertas à circulação.

§ 1º A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento administrativo para fins de cancelamento do cadastramento e aplicação da penalidade pertinente.

§ 2º A autoridade de trânsito, havendo indícios da prática de ilícito penal, representará à autoridade policial competente para adoção das providências no âmbito da Polícia Judiciária.

CAPÍTULO IV - DA PLACA DE EXPERIÊNCIA

Art. 14. A placa de experiência será confeccionada por estampador credenciado pelo Detran/TO, atendendo todas as especificações técnicas contidas na Resolução Contran nº 780/2019 .

Parágrafo único. A empresa estampadora credenciada procederá à entrega da(s) placa(s) de experiência ao estabelecimento interessado, mediante autorização expedida pelo Detran/TO.

Art. 15. As placas de experiência serão afixadas por grampos metálicos ou elásticos, apostas sobre as placas originais do veículo e, tratando-se de veículo novo (zero quilômetro), parafusadas nos receptáculos próprios.

Art. 16. O veículo dotado de placa de experiência só poderá circular nas vias públicas no âmbito do Estado do Tocantins, cumprindo com todas as normas gerais de circulação e conduta.

§ 1º As oficinas poderão circular nas vias públicas somente no perímetro urbano do município de registro e/ou credenciado, no período das 8h às 18h.

§ 2º Os fabricantes poderão circular no período de 24h nas vias públicas do Estado do Tocantins.

Art. 17. Será obrigatório, durante o percurso, o porte da autorização atribuída pela autoridade de trânsito.

Art. 18. O deslocamento do veículo será precedido do pertinente lançamento no livro de registro ou no sistema informatizado, com preenchimento das demais anotações quando do seu retorno ao estabelecimento.

Art. 19. A não identificação do responsável pela condução do veículo em caso de acidente, infração de trânsito ou qualquer outra irregularidade, implicará na responsabilidade administrativa do proprietário ou responsável legal do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 20. As placas de experiência não poderão, sob qualquer hipótese, ser alugadas, emprestadas ou cedidas para qualquer pessoa, física ou jurídica, sendo responsável direto pelo desvio de finalidade o proprietário ou representante legal do estabelecimento.

§ 1º A autorização ficará vinculada à unidade do estabelecimento, vedada a utilização da(s) placa(s) por outra unidade, ainda que sediada na mesma Região Administrativa.

§ 2º A subtração ou a perda da placa de experiência implicará na imediata comunicação à unidade de trânsito, a qual será responsável pelo cancelamento e atribuição de novo conjunto alfanumérico após registro de Boletim de Ocorrência.

§ 3º Para proceder à baixa da placa de experiência é necessário que seja entregue ao Detran/TO o par de placas utilizadas.

Art. 21. A solicitação de renovação do credenciamento de empresas de oficinas e/ou de soluções gráficas deverá ser realizada no mês antecedente do vencimento de seu credenciamento.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do disposto na presente Portaria serão decididos pelo Presidente do Órgão.

Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, regovando-se disposições contrárias, em especial a Portaria Detran/TO nº 14/2018.

Gabinete do Presidente do Detran/TO, em Palmas/TO, aos 25 dias do mês de abril de 2022.

PAULO ROBERTO MELO DE CASTRO NOGUEIRA

Presidente do Detran/TO