Portaria CGU nº 14 de 29/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2011

Dispõe sobre a escolha dos Representantes das Consultorias Jurídicas nos Estados no Colégio de Consultoria, prevista no art. 3º do respectivo Regimento Interno.

O Consultor-Geral da União Substituto, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, pelo Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, alterado pelo Ato Regimental nº 2, de 9 de abril de 2009, e o Regimento Interno do Colégio de Consultoria, instituído pela Portaria AGU nº 606, de 30 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º A escolha dos Representantes das Consultorias Jurídicas nos Estadosi no Colégio de Consultoria, prevista no art. 3º do respectivo Regimento Interno, será levada a efeito observando-se o disposto no presente ato.

Art. 2º A eleição para Representantes das Consultorias Jurídicas nos Estados será realizada por intermédio de votação eletrônica exclusivamente em sistema disponível na rede eletrônica interna da Advocacia-Geral da União, acessível pelo endereço da Instituição (www.agu.gov.br).

Art. 3º O Coordenador-Geral da Consultoria Jurídica no Estado, Representante no Colégio de Consultoria, deverá ser votado juntamente com o respectivo Suplente e, eleitos, cumprirão o mandato de um ano, sendo possível uma recondução.

Art. 4º Poderão candidatar-se e exercer o direito de voto todos os Coordenadores-Gerais de Consultoria Jurídica nos Estados que estejam em atividade.

Art. 5º O voto será facultativo e secreto.

Art. 6º Considerar-se-á nulo o voto em que o eleitor houver assinalado mais de um candidato.

Art. 7º Na hipótese de empate no resultado da votação de um Representante, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na Carreira, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público e pela idade dos candidatos.

Art. 8º A direção geral das eleições objeto deste ato incumbirá ao Coordenador do Colégio de Consultoria, cabendo a execução de suas atividades à respectiva Secretária.

Art. 9º Incumbe à Secretária do Colégio de Consultoria:

I - divulgar, amplamente, o presente ato, tão logo publicado;

II - encaminhar o memorando-circular de convocação das eleições, no qual será disciplinada a inscrição dos candidatos e suplentes e estabelecidos os procedimentos relativos à votação, à recepção, remessa e apuração dos votos, à proclamação dos eleitos, e respectivos recursos interponíveis, bem como o cronograma eleitoral;

III - examinar as inscrições tempestiva e regularmente apresentadas, homologando-as ou recusando-as;

IV - submeter os recursos, eventualmente interpostos quanto às inscrições, ao Coordenador do Colégio de Consultoria, para decisão;

V - divulgar amplamente e em tempo hábil, os nomes dos candidatos e suplentes, a data e os horários de realização das eleições;

VI - adotar os meios para resguardar a inviabilidade dos votos;

VII - acompanhar as eleições em todo o território nacional, laborando pela sua regularidade;

VIII - apurar os votos e submeter ao Coordenador do Colégio de Consultoria;

IX - secretariar todos os trabalhos, da convocação das eleições à proclamação de seu resultado.

Art. 10. Cabe ao Coordenador do Colégio de Consultoria:

I - convocar as eleições, subscrevendo o expediente em que fixará as regras e prazos das eleições;

II - deferir as inscrições dos candidatos e decidir os recursos, eventualmente interpostos quanto às inscrições;

III - proclamar o resultado das eleições;

IV - deliberar, fundamentadamente, sobre todas as matérias atinentes às eleições, inclusive as pertinentes a vícios ou defeitos de votação;

V - resolver as hipóteses sobre as quais sejam omissos o presente ato e o respectivo expediente neste previsto.

Art. 11. O expediente previsto no inciso II, do art. 10, será remetido até 31 de dezembro de cada ano.

Art. 12. Proclamados os eleitos, por memorando-circular será possível aos concorrentes apresentar recursos quanto ao resultado das eleições, em 3 (três) dias, a contar do recebimento do expediente que comunicar o resultado.

Art. 13. Decididos os recursos, os eleitos atuarão no exercício seguinte e serão empossados na primeira reunião do ano.

Art. 14. Os prazos para a práticas dos atos ora previstos nesta Portaria inicia às 8 (oito) horas e encerra às 18 (dezoito) horas.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO EDUARDO DE FREITAS TAPETY

iO Decreto nº 7.392, de 13.12.2010, que "Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro demonstrativos dos Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral Federal e remaneja cargos em comissão para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral Federal", em seu Anexo II altera a denominação dos órgãos descentralizados integrantes da Consultoria-Geral da União de "Núcleos de Assessoramento Jurídico" para Consultorias Jurídicas nos Estados.