Portaria MMA nº 14 de 12/01/2010
Norma Federal
Institui a Comissão de Supervisão do Programa Nacional de Meio Ambiente II - PNMA II, de natureza deliberativa e de constituição paritária entre Governo e sociedade.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007 , e
Considerando a continuidade do Programa Nacional do Meio Ambiente-PNMA,
Resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Supervisão do Programa Nacional de Meio Ambiente II - PNMA II, de natureza deliberativa e de constituição paritária entre Governo e sociedade.
Art. 2º A Comissão de Supervisão do PNMA II terá as seguintes atribuições:
a) avaliar e aprovar, com base em análise realizada pela equipe do PNMA II, os projetos a serem contemplados pelo Programa; (Redação dada à alínea pela Portaria MMA nº 481, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"a) avaliar e aprovar, com base em pareceres emitidos pelo Grupo Técnico do PNMA II, o credenciamento (qualificação) das Unidades da Federação-UFs, com base na matriz de critérios de elegibilidade do Programa;"
b) avaliar e aprovar, com base em análise realizada pela equipe do PNMA II, o credenciamento (qualificação) das Unidades da Federação - UFs, com fundamento na matriz de critérios de elegibilidade do Programa; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MMA nº 481, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"b) avaliar, julgar e aprovar, com base em pareceres emitidos pelo Grupo Técnico do PNMA II, os projetos das UFs para financiamento por meio dos Componentes Desenvolvimento Institucional e Gestão Integrada de Ativos Ambientais;"
c) tomar conhecimento sobre o processo de identificação das Prioridades Ambientais apresentadas pela UFs, requisito básico para receber o apoio financeiro para a implementação de projetos do Componente Gestão Integrada de Ativos Ambientais; e
d) participar das reuniões de avaliação do PNMA II.
Art. 3º A Comissão de Supervisão será composta por seis membros, titulares e suplentes, sendo três representantes do Governo Federal e três representantes da sociedade civil:
I - do Governo Federal - do Ministério do Meio Ambiente, sendo:
a) um da Secretaria Executiva:
1. do Coordenador do Programa Nacional do Meio Ambiente; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria MMA nº 481, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"1. do Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA-DSIS, unidade responsável pelo PNMA;"
b) Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;
c) Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
II - representantes da sociedade civil:
a) Associação Brasileira dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente-ABEMA;
b) Organização Não-Governamental-ONG, inscrita no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA; e
c) Área empresarial - Confederação Nacional da Indústria-CNI.
Art. 4º A Comissão de Supervisão será presidida pelo representante titular da Secretaria-Executiva, que além de votar como representante do Ministério do Meio Ambiente, exercerá o voto de qualidade. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 481, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A Comissão de Supervisão será presidida pelo titular do Departamento de Coordenação do SISNAMA, que além de votar como representante do Ministério do Meio Ambiente, exercerá o voto de qualidade."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC