Portaria PGF nº 14 de 12/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2010

Dispõe sobre o acompanhamento prioritário de ações relativas à cobrança e recuperação de créditos pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação.

O Procurador-Geral Federal, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e

Considerando o disposto na Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003,

Resolve:

Art. 1º As Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação darão acompanhamento prioritário às seguintes ações judiciais relativas à cobrança e recuperação de créditos:

I - execuções de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União;

II - ações regressivas acidentárias;

III - ações de ressarcimento ao erário decorrentes de tomadas de contas especiais, ações de improbidade administrativa, e seus respectivos procedimentos criminais; e

IV - ações de cobrança e recuperação de créditos consolidados de valores iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Redação dada ao artigo pela Portaria PGF nº 33, de 26.01.2010, DOU 28.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º As Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação darão acompanhamento prioritário às seguintes ações judiciais relativas à cobrança e recuperação de créditos:
I - execuções de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União;
II - ações regressivas acidentárias;
III - ações de ressarcimento ao erário;
IV - ações decorrentes de tomadas de contas especiais, ações de improbidade administrativa, e seus respectivos procedimentos criminais; e
V - ações de cobrança e recuperação de créditos consolidados de valores iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)."

Art. 2º As Procuradorias Regionais Federais e Procuradorias Federais nos Estados deverão designar ao menos um Procurador Federal para atuação exclusiva nas ações de que trata esta Portaria, de acordo com a necessidade local de cada unidade.

§ 1º A designação de que trata o caput e suas alterações deverão ser comunicadas à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal.

§ 2º A atuação exclusiva de que trata o caput, no caso de sua impossibilidade em alguma Procuradoria Federal nos Estados, poderá ser dispensada pela Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, mediante solicitação fundamentada do respectivo responsável.

Art. 3º O acompanhamento prioritário de que trata esta Portaria consistirá ao menos na verificação semanal do andamento processual, e, sempre que necessário, na adoção de medidas que visem a uma rápida e eficaz recuperação do crédito, incluindo o ajuizamento de ações cautelares.

Parágrafo único. As Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação encaminharão semestralmente, nos meses de junho e novembro, relatório circunstanciado quanto ao acompanhamento prioritário de que trata esta Portaria.

Art. 4º As ações judiciais relacionadas no art. 1º serão cadastradas com prioridade no Sistema Integrado de Cadastramento das Ações da União - SICAU, de acordo com as orientações expedidas pela Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal.

Parágrafo único. Será formado dossiê das ações de que trata esta Portaria, preferencialmente digital, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

I - petição inicial;

II - cópia integral das peças processuais protocoladas pela unidade responsável pelo acompanhamento da demanda;

III - sentença, acórdãos e decisões monocráticas concessórias ou denegatórias de medida liminar ou antecipação de tutela;

IV - peças relativas às diligências realizadas para localização de bens assim como identificação dos bens localizados ou constringidos; e

V - outros documentos relevantes para a perfeita compreensão da lide.

Art. 5º O ajuizamento das ações mencionadas no art. 1º desta Portaria, as decisões de natureza cautelar ou antecipatórias de tutela, as sentenças e os acórdãos a elas referentes deverão ser imediatamente comunicados à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, preferencialmente através do correio eletrônico digeap.cgcob@agu.gov.br.

Art. 6º Ficam mantidas, em relação às ações previstas nesta Portaria, as competências previstas na Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, em especial as que constam nos §§ 1º e 2º do seu art. 2º, passando a ser exercidas pela Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, em conjunto com a Adjuntoria de Contencioso, aquelas de que tratam os incisos I, II e IV a VII do referido § 2º do art. 2º.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS