Portaria CFF nº 14 de 31/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2009
Autoriza que o modelo de cédula única previsto no Regulamento Eleitoral, possa viabilizar a leitura ótica dos dados inseridos, como forma de dar celeridade ao processo de apuração, resguardado o sigilo do voto.
A Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/1995 e
Considerando os termos da Resolução nº 458, de 18.12.2006 (DOU de 18.01.2007, seção 1, págs. 66/71);
Considerando os termos da Portaria nº 6 de 2 de julho de 2009 (DOU de 03.07.2009, seção 1, pág. 158;
Considerando os Editais nº 1 e 2, de 1º de julho de 2009, publicados no DOU de 03.07.2009, seção 3, pág. 133;
Considerando a indefinição de cessão de urnas eletrônicas pelo Tribunal Superior Eleitoral, para realização das eleições das funções da Lei Federal nº 3.820/1960 em todo o Território Nacional e a necessidade de agilizar processo de maior celeridade na apuração dos votos deflagrados no respectivo escrutínio nacional,
Resolve:
Art. 1º Autorizar que o modelo de cédula única previsto no Regulamento Eleitoral, possa viabilizar a leitura ótica dos dados inseridos, como forma de dar celeridade ao processo de apuração, resguardado o sigilo do voto.
Art. 2º A execução do artigo anterior, dependerá de autorização do plenário dos Conselhos Regionais de Farmácia respectivos, devendo a ata da sessão e atos complementares integrarem os autos eleitorais, para remessa ulterior ao Conselho Federal de Farmácia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
JALDO DE SOUZA SANTOS