Portaria SE/MCT nº 14 de 10/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2008
Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Ouvidoria do Ministério da Ciência e Tecnologia - CNO-MCT.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 38 do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006 e considerando o disposto no § 2º do art. 7º da Portaria MCT nº 220, de 9 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Ouvidoria do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE OUVIDORIA CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Comitê Nacional de Ouvidoria do Ministério da Ciência e Tecnologia - CNO-MCT, regido por este Regimento Interno, tem por finalidade promover a integração das ouvidorias das entidades vinculadas e controladas e das unidades de pesquisa, com vistas à padronização dos processos e procedimentos voltados para o aprimoramento do atendimento ao cidadão.
Art. 2º Compete ao CNO-CMT:
I - orientar, assistir e/ou intermediar a solução de problemas encaminhados pelas ouvidorias que o integram;
II - promover, sistematicamente, a integração técnico-operacional entre as unidades de ouvidoria;
III - propor soluções pertinentes às questões técnico-operacionais das unidades de ouvidoria;
IV - opinar sobre a adoção de soluções tecnológicas apropriadas para uso das Ouvidorias;
V - receber e analisar as proposições apresentadas por seus integrantes;
VI - atuar na formulação de propostas de melhoria dos procedimentos de atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - definir e acompanhar indicadores de gestão e metas das ouvidorias integrantes do CNO-MCT;
VIII - receber a colaboração de outros órgãos e entidades, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, bem como estabelecer cooperação recíproca, mediante a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica, ajustes e outros instrumentos similares;
IX - propor, ao Secretário-Executivo, alterações no Regimento Interno do Comitê;e
X - promover, organizar, recomendar e participar de encontros, palestras e conferências relacionadas à ouvidoria e atividades afins, de forma a contribuir para um melhor reconhecimento dos cidadãos-usuários sobre a importância das Ouvidorias no contexto social atual e futuro, bem como sua abrangência de atuação.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA, DURAÇÃO E DIREÇÃO
Art. 3º O CNO-MCT é constituído pelo Ouvidor-Geral, pelos ouvidores ou pelos servidores aos quais foi conferida a atribuição de ouvidoria, nas seguintes entidades vinculadas e controladas e unidades de pesquisa:
I - Ministério da Ciência e Tecnologia - Administração Central;
II - Agência Espacial Brasileira - AEB;
III - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
IV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VI - Indústrias Nucleares do Brasil - INB;
VII - Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP;
VIII - Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF;
IX - Centro de Pesquisas Renato Archer - CenPRA;
X - Centro de Tecnologia Mineral - CTM;
XI - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT;
XII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.
XIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
XIV - Instituto Nacional de Tecnologia - INT; e
XV - Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA;
XVI - Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA;
XVII - Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC;
XVIII - Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST;
XIX - Museu Paraense Emílio Göeldi - MPEG; e
XX - Observatório Nacional - ON.
Parágrafo único. O CNO-MCT será presidido pelo Ouvidor-Geral do Ministério.
Art. 4º O CNO-MCT tem prazo indeterminado de duração, sendo representado, ativa e passivamente, por seu Presidente, e, em seus impedimentos, por seu substituto.
CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Comitê reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, funcionando em primeira convocação com a presença de seu Presidente e da metade mais um de seus integrantes e, em segunda, com qualquer número de representantes.
§ 1º O CNO-MCT reunir-se-á ordinariamente até o último dia útil de cada trimestre.
§ 2º O Comitê poderá ser convocado extraordinariamente:
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; ou
II - por seu Presidente, quando para tratar de assuntos urgentes e inadiáveis de interesse geral das Unidades integrantes.
§ 3º As deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 4º O Presidente, nas deliberações do Comitê, tem apenas o voto de qualidade.
Art. 6º A Convocação às Reuniões do CNO-MCT far-se-á com antecedência mínima de cinco dias úteis, por meio eletrônico (email), com aviso eletrônico de recebimento e leitura.
§ 1º É responsabilidade do Presidente promover as convocações e viabilizar a elaboração das atas das reuniões.
§ 2º A reuniões do CNO-MCT serão instaladas pelo Presidente, que as dirigirá.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Ao Presidente incumbe planejar, orientar e coordenar a execução das atividades do Comitê Nacional de Ouvidoria do Ministério da Ciência e Tecnologia - CNO-MCT, e especificamente:
I - promover a convocação das reuniões na forma estabelecida neste Regimento Interno;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - providenciar a elaboração das atas das reuniões;
IV - estabelecer a pauta das reuniões, acolhendo propostas dos demais integrantes;
V - prestar informações aos integrantes do Comitê, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
VI - manter atualizado o presente Regimento Interno; e
VII - elaborar relatório anual de atividades, submetendo-o ao Secretário-Executivo do Ministério.
Art. 8º São direitos e deveres dos integrantes do CNOMCT:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - votar;
III - informar, justificadamente, ao Presidente, da impossibilidade de comparecimento às reuniões;
IV - propor, ao Presidente, assuntos para compor a pauta das reuniões;
V - aprovar as atas das reuniões;
VI - analisar assuntos encaminhados à sua apreciação;
VII - debater e encaminhar matéria para discussão; e
VIII - colaborar na elaboração do relatório anual de atividades.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os serviços prestados pelos membros do Comitê são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
Art. 10. As propostas subseqüentes de alteração deste Regimento Interno deverão ter a aprovação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Comitê, em reunião convocada especificamente para este fim.
Art. 11. Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos pelo Comitê.