Portaria SE/MCT nº 14 de 10/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2008

Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Ouvidoria do Ministério da Ciência e Tecnologia - CNO-MCT.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 38 do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006 e considerando o disposto no § 2º do art. 7º da Portaria MCT nº 220, de 9 de abril de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Ouvidoria do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE OUVIDORIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Comitê Nacional de Ouvidoria do Ministério da Ciência e Tecnologia - CNO-MCT, regido por este Regimento Interno, tem por finalidade promover a integração das ouvidorias das entidades vinculadas e controladas e das unidades de pesquisa, com vistas à padronização dos processos e procedimentos voltados para o aprimoramento do atendimento ao cidadão.

Art. 2º Compete ao CNO-CMT:

I - orientar, assistir e/ou intermediar a solução de problemas encaminhados pelas ouvidorias que o integram;

II - promover, sistematicamente, a integração técnico-operacional entre as unidades de ouvidoria;

III - propor soluções pertinentes às questões técnico-operacionais das unidades de ouvidoria;

IV - opinar sobre a adoção de soluções tecnológicas apropriadas para uso das Ouvidorias;

V - receber e analisar as proposições apresentadas por seus integrantes;

VI - atuar na formulação de propostas de melhoria dos procedimentos de atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - definir e acompanhar indicadores de gestão e metas das ouvidorias integrantes do CNO-MCT;

VIII - receber a colaboração de outros órgãos e entidades, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, bem como estabelecer cooperação recíproca, mediante a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica, ajustes e outros instrumentos similares;

IX - propor, ao Secretário-Executivo, alterações no Regimento Interno do Comitê;e

X - promover, organizar, recomendar e participar de encontros, palestras e conferências relacionadas à ouvidoria e atividades afins, de forma a contribuir para um melhor reconhecimento dos cidadãos-usuários sobre a importância das Ouvidorias no contexto social atual e futuro, bem como sua abrangência de atuação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, DURAÇÃO E DIREÇÃO

Art. 3º O CNO-MCT é constituído pelo Ouvidor-Geral, pelos ouvidores ou pelos servidores aos quais foi conferida a atribuição de ouvidoria, nas seguintes entidades vinculadas e controladas e unidades de pesquisa:

I - Ministério da Ciência e Tecnologia - Administração Central;

II - Agência Espacial Brasileira - AEB;

III - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

IV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VI - Indústrias Nucleares do Brasil - INB;

VII - Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP;

VIII - Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF;

IX - Centro de Pesquisas Renato Archer - CenPRA;

X - Centro de Tecnologia Mineral - CTM;

XI - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT;

XII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.

XIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

XIV - Instituto Nacional de Tecnologia - INT; e

XV - Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA;

XVI - Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA;

XVII - Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC;

XVIII - Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST;

XIX - Museu Paraense Emílio Göeldi - MPEG; e

XX - Observatório Nacional - ON.

Parágrafo único. O CNO-MCT será presidido pelo Ouvidor-Geral do Ministério.

Art. 4º O CNO-MCT tem prazo indeterminado de duração, sendo representado, ativa e passivamente, por seu Presidente, e, em seus impedimentos, por seu substituto.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Comitê reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, funcionando em primeira convocação com a presença de seu Presidente e da metade mais um de seus integrantes e, em segunda, com qualquer número de representantes.

§ 1º O CNO-MCT reunir-se-á ordinariamente até o último dia útil de cada trimestre.

§ 2º O Comitê poderá ser convocado extraordinariamente:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; ou

II - por seu Presidente, quando para tratar de assuntos urgentes e inadiáveis de interesse geral das Unidades integrantes.

§ 3º As deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 4º O Presidente, nas deliberações do Comitê, tem apenas o voto de qualidade.

Art. 6º A Convocação às Reuniões do CNO-MCT far-se-á com antecedência mínima de cinco dias úteis, por meio eletrônico (email), com aviso eletrônico de recebimento e leitura.

§ 1º É responsabilidade do Presidente promover as convocações e viabilizar a elaboração das atas das reuniões.

§ 2º A reuniões do CNO-MCT serão instaladas pelo Presidente, que as dirigirá.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Ao Presidente incumbe planejar, orientar e coordenar a execução das atividades do Comitê Nacional de Ouvidoria do Ministério da Ciência e Tecnologia - CNO-MCT, e especificamente:

I - promover a convocação das reuniões na forma estabelecida neste Regimento Interno;

II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - providenciar a elaboração das atas das reuniões;

IV - estabelecer a pauta das reuniões, acolhendo propostas dos demais integrantes;

V - prestar informações aos integrantes do Comitê, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

VI - manter atualizado o presente Regimento Interno; e

VII - elaborar relatório anual de atividades, submetendo-o ao Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 8º São direitos e deveres dos integrantes do CNOMCT:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - votar;

III - informar, justificadamente, ao Presidente, da impossibilidade de comparecimento às reuniões;

IV - propor, ao Presidente, assuntos para compor a pauta das reuniões;

V - aprovar as atas das reuniões;

VI - analisar assuntos encaminhados à sua apreciação;

VII - debater e encaminhar matéria para discussão; e

VIII - colaborar na elaboração do relatório anual de atividades.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os serviços prestados pelos membros do Comitê são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 10. As propostas subseqüentes de alteração deste Regimento Interno deverão ter a aprovação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Comitê, em reunião convocada especificamente para este fim.

Art. 11. Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos pelo Comitê.