Portaria GSIPR nº 14 de 07/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2006
Dispõe sobre concessão de condecorações a servidores da Agência Brasileira de Inteligência, autoridades, profissionais e organizações de áreas afins e a veteranos da atividade de Inteligência.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na redação dada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e de acordo com o estabelecido no Decreto nº 5.837, de 10 de julho de 2006, resolve que:
Art. 1º A Ordem do Mérito da Inteligência (OMI), a Medalha da Inteligência Brasileira (MIB), a Medalha de Aplicação e Estudo (MAE) e a Medalha da Carreira de Inteligência (MCI), instituídas elo Decreto nº 5.837, de 10 de julho de 2006, serão concedidas em consonância com os principais valores da Abin, quais sejam:
I - excelência;
II - integridade;
III - comprometimento;
IV - lealdade ao País e à Instituição; e
V - profissionalismo.
Art. 2º A OMI compreenderá os seguintes graus:
I - grã-cruz;
II - alta distinção;
III - distinção especial;
IV - distinção;
V - bons serviços.
Art. 3º Os graduados da OMI formam três corpos, a saber:
I - Corpo de Graduados da Abin;
II - Corpo de Graduados do Sisbin; e
III - Corpo de Graduados Especiais.
Art. 4º O Corpo de Graduados da Abin é integrado por servidores da Agência e compreende os seguintes quadros:
I - Quadro Ordinário, constituído por servidores ativos;
II - Quadro de Veteranos, constituído por veteranos de Inteligência.
§ 1º O veterano de Inteligência será admitido somente no Quadro respectivo.
§ 2º O integrante do Quadro Ordinário, ao tornar-se inativo, será automaticamente transferido para o Quadro de Veteranos.
Art. 5º O Corpo de Graduados do Sisbin é formado por agraciados vinculados a órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) que tenham atuado especificamente na atividade de Inteligência.
Art. 6º O Corpo de Graduados Especiais compreende os demais agraciados.
Art. 7º A Medalha de Inteligência Brasileira (MIB) será concedida, a título de reconhecimento, a servidores da Abin, ativos, cedidos ou contratados e a cidadãos, inclusive estrangeiros, que se tenham tornado credores de homenagem da Abin.
Parágrafo único. Os agraciados com a MIB, para fins de registro, integrarão:
I - quando cidadãos brasileiros, o Quadro Efetivo;
II - quando estrangeiros, o Quadro Suplementar.
Art. 8º A Medalha de Aplicação e Estudo (MAE) será concedida em função do desempenho dos concludentes de cursos de carreira da Abin e dos órgãos que a antecederam.
Art. 9º A Medalha da Carreira de Inteligência (MCI) será concedida com base no tempo de serviço prestado a Abin e a órgãos de Inteligência antecessores.
Art. 10. O Presidente da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional integram a OMI no grau de Grã-Cruz.
§ 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões, promoções e exclusões de seus graduados.
§ 2º O Ministro-Chefe do GSI é o Chanceler da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, dirigir as atividades do Conselho de Mérito da Abin, delegar responsabilidades e decidir sobre aspectos eventualmente não regulados.
Art. 11. As propostas de admissão na OMI, no Corpo de Graduados do Sisbin e no Corpo de Graduados Especiais, e de concessão da MIB poderão ser feitas pelas seguintes autoridades:
I - Ministro-Chefe do GSI;
II - Diretor-Geral da Abin;
III - Diretor-Geral Adjunto;
IV - Secretário de Planejamento e Coordenação;
V - ocupantes de cargo Direção e Assessoramento Superior (DAS), a partir do nível 5; e
IV - superintendentes estaduais e graduados na Ordem, a partir do grau de "Alta Distinção".
Parágrafo único. A admissão ou promoção no Corpo de Graduados da Abin considerará o acúmulo de pontuação relativa a aspectos de mérito, a serem estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 12. As decisões relativas à concessão de premiações serão homologadas pelo Conselho de Mérito da Abin (CMA), a ser integrado pelos ocupantes das seguintes funções:
I - Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, Chanceler da Ordem, ao qual compete a assinatura dos diplomas da Ordem;
II - Diretor-Geral da Abin;
III - Diretor-Adjunto da Abin;
IV - Secretário de Planejamento e Coordenação da Abin;
V - Diretores de Departamentos da Abin e seus equivalentes;
VI - Assessor Especial do Diretor-Geral da Abin;
VII - Assessor de Relações Institucionais da Abin;
VIII - Diretor da Escola de Inteligência;
IX - Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Administração (Secretário Especial do CMA).
Art. 13. Ao CMA compete:
I - julgar, em sessão plena, as propostas de admissão ou promoção na Ordem, aprovando-as ou recusando-as;
II - deliberar sobre a exclusão de graduado (cidadão ou organização) da Ordem;
III - zelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre assuntos de seu interesse;
IV - julgar propostas de concessão das demais premiações da Abin.
§ 1º As deliberações do CMA serão homologadas por maioria simples dos seus membros presentes, sendo vedada a participação de substitutos e exigida, para qualquer situação, a presença do Diretor-Geral.
§ 2º Nas deliberações do CMA, quando ocorrer empate na votação, a decisão final será submetida ao Ministro-Chefe do GSI ou, na ausência desse, do Diretor-Geral da Abin.
§ 3º O CMA reunir-se-á uma vez a cada semestre, a fim de deliberar sobre questões se sua alçada.
§ 4º Nas decisões relativas a temas que possam vir a beneficiar integrantes do CMA, o Conselho julgar-se-á impedido de apreciá-las.
§ 5º É permitido ao CMA alterar aspectos específicos como referencial para premiação, quando julgar necessário, em conformidade com os interesses estratégicos organizacionais.
Art. 14. É delegada ao Diretor-Geral da Abin a competência para aprovar ato relativo a critérios específicos de concessão das condecorações objeto desta Portaria.
Art. 15. Os modelos das condecorações, e respectivos diplomas, são os constantes do Anexo a esta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE ARMANDO FELIX