Portaria DENATRAN nº 14 de 27/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2003

Dispõe sobre o registro pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados junto à base estadual do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM relativamente aos contratos de alienação fiduciária de veículos registrados e licenciados.

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 19, incisos VI e IX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e,

Considerando a competência dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, esculpida no art. 22, inciso I e III do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto na Lei nº 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil, no seu art. 1.361, § 1º;

Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos com vistas ao registro de Contratos de Alienação Fiduciária de veículos junto aos órgãos executivos de trânsito, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão proceder ao registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos registrados e licenciados junto à sua base estadual do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se registro de contrato de alienação fiduciária de veículo o arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio magnético ou óptico, precedido do devido assentamento em livro próprio, com 300 (trezentas) folhas numeradas, ou em qualquer forma de banco de dados magnético ou eletrônico que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, que conterá, além de outros dados, os seguintes:

a) identificação do credor e do devedor;

b) o total da dívida ou sua estimativa;

c) o local e a data do pagamento;

d) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

e) a descrição do veículo objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.

§ 2º O registro de que trata este artigo deverá ser anterior ou concomitante à expedição do Certificado de Registro de Veículo, não se confundindo com o próprio registro do veículo ou com a inclusão da restrição financeira junto ao registro do mesmo no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Art. 2º Procedido o registro do contrato de alienação fiduciária, a mesma deverá ser incluída junto ao registro do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como anotada no respectivo Certificado de Registro de Veículo.

Art. 3º A atribuição de que trata o artigo 1º desta Portaria poderá ser delegada, ou ter sua execução conveniada, a instituição de serviços com competência para tanto.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES