Portaria CCPR nº 1.391 de 28/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2003
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e
Considerando o fortalecimento do Pacto Federativo como estratégia prioritária de governo;
Considerando que diferentes políticas públicas demandam articulações entre os diferentes níveis de governo, para o seu eficiente desempenho;
Considerando a necessidade de formatação de arcabouço jurídico e de estratégias que permitam a regulamentação dos mecanismos de articulação intermunicipal e interestadual;
Considerando a necessidade de regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição Federal;
Considerando o grande número de Estados e de Municípios desprovido de recursos próprios capazes de reduzir as desigualdades sociais;
Resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar propostas para:
I - aperfeiçoar os mecanismos de cooperação entre os entes federados;
II - regulamentar o art. 18, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; e
III - os temas que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º Para a consecução dos seus objetivos, o Grupo de Trabalho estudará proposições que promovam:
I - o federalismo cooperativo;
II - o aperfeiçoamento dos mecanismos de articulação intermunicipal e de gestão intergovernamental e propostas que permitam o desenvolvimento de instrumento jurídico de cooperação entre os diferentes níveis de governo;
III - a redução dos custos operacionais e os ganhos de escala na execução de políticas públicas; e
IV - a definição de critérios para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
Art. 3º São objetivos específicos do Grupo de Trabalho:
I - estimular a cooperação intermunicipal e interestadual de unidades contíguas e a integração de suas ações por meio de iniciativas comuns;
II - harmonizar as parcerias e as formas de cooperação federativas por meio de proposições que contribuam para a regulamentação dos arts. 23, 25, 43 e 241 da Constituição Federal;
III - propor a incorporação de práticas inovadoras de cooperação entre entes federados ao arcabouço institucional;
IV - propor a regulamentação dos dispositivos constitucionais que permitam formas de cooperação entre Municípios e Estados; e
V - propor critérios para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas, representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como de Estados e de Municípios, para participar de suas reuniões.
Art. 5º O Grupo de Trabalho será integrado por:
I - três representantes da Casa Civil da Presidência da República, sendo um da Secretaria de Assuntos Federativos, que será o coordenador do colegiado;
II - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) das Cidades;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) da Integração Nacional;
d) da Saúde; e
e) da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CCPR nº 1.503, de 30.09.2003, DOU 01.10.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O Grupo de Trabalho será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério da Integração Nacional;
V - Ministério da Saúde; e
VI - Ministério da Fazenda."
Art. 6º O Grupo de Trabalho apresentará suas conclusões e propostas ao Comitê de Articulação Federativa, no prazo de cento e vinte dias, no que se refere às formas de cooperação entre os entes federados, e no prazo de cento e oitenta dias, no que se refere às contribuições para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA