Portaria MCT nº 139 de 10/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2009

Institui o Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas e aos Parques Tecnológicos - PNI.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas e aos Parques Tecnológicos - PNI, que tem o objetivo de fomentar a consolidação e o surgimento de parques tecnológicos e incubadoras de empresas, que contribuam para estimular e acelerar o processo de criação de micro e pequenas empresas caracterizadas pelo elevado conteúdo tecnológico de seus produtos, processos e serviços, bem como por intensa atividade de inovação tecnológica e pela utilização de modernos métodos de gestão.

Parágrafo único. O programa será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, deste Ministério.

Art. 2º O planejamento, a execução e a avaliação das atividades relacionadas a este programa serão supervisionados por um Comitê Consultivo, que será constituído por representantes das seguintes instituições:

I - Ministério da Ciência e Tecnologia, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, que o presidirá;

II - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

III - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;

V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de C,T&I - CONSECTI;

VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

VIII - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

IX - Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores - ANPROTEC.

X - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Ciência, Tecnologia e Inovação. (Inciso acrescentado pela Portaria MCT nº 1.017, de 04.12.2009, DOU 07.12.2009)

Parágrafo único. Cada membro do Comitê Consultivo indicará um suplente.

Art. 3º As principais atribuições do Comitê Consultivo serão as contribuições para:

I - definir metas periódicas a serem alcançadas;

II - definir o cronograma das ações do Programa;

III - aprimorar continuamente as diretrizes e as estratégias de implementação do PNI;

IV - buscar novas alianças nacionais e internacionais;

V - sugerir critérios e indicadores de Avaliação e Acompanhamento do PNI;

VI - promover a interação do PNI com programas afins.

Art. 4º Para efeito desta Portaria os Parques Tecnológicos e as Incubadoras de Empresas serão caracterizados conforme descrito nos itens I e II abaixo:

I - Parques Tecnológicos são complexos de desenvolvimento econômico e tecnológico que visam fomentar e promover sinergias nas atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação entre as empresas e instituições científicas e tecnológicas, públicas e privadas, com forte apoio institucional e financeiro entre os governos federal, estadual e municipal, comunidade local e setor privado;

II - Incubadoras de Empresas são mecanismos de estímulo e apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a implantação de novas empresas que tenham como principal estratégia de negócio a inovação tecnológica.

Parágrafo único. A existência de um espaço determinado contendo um aglomerado de empresas não caracteriza um parque tecnológico.

Art. 5º O apoio do MCT e suas agências abrangerá:

I - elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica - EVTE, que deve contemplar os elementos conceitual, mercadológico, financeiro, ambiental, jurídico, de infraestrutura e de C,T&I com o objetivo de dar sustentação ao planejamento do Parque Tecnológico ou da Incubadora de Empresas;

II - aperfeiçoamento e melhoria da gestão e governança dos serviços e da infraestrutura dos parques tecnológicos e das incubadoras de empresas;

III - financiamento de projetos em C,T&I no Parque, tais como centros de pesquisa, laboratórios e projetos de P&D.

Parágrafo único. No apoio às entidades gestoras dos parques poderão ser utilizadas parcerias com instituições estaduais ou locais, por meio de encomendas ou emendas parlamentares, atendendo às diretrizes do Programa nos termos do apoio oferecido pelo MCT a esses empreendimentos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria MCT nº 585, de 9 de setembro de 2005.

SERGIO MACHADO REZENDE