Portaria CGU nº 139 de 07/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2002

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI.

A Ministra de Estado Corregedora-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com a redação dada pelo Decreto nº 4.238, de 21 de maio de 2002, Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, criada pelo art. 23 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANADYR DE MENDONÇA RODRIGUES

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO - CCCI CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Finalidade e Composição

Art. 1º A Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, instituída pelo art. 23 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Art. 2º A CCCI é composta:

I - pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União;

II - pelo Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União;

III - pelos Corregedores da Corregedoria-Geral da União;

IV - pelo Secretário Federal de Controle Interno;

V - pelos Secretários dos órgãos setoriais de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

VI - por dois titulares de unidades de auditoria interna das autarquias e fundações públicas;

VII - por um Assessor Especial de Controle Interno de Ministério; e

VIII - pelo Ouvidor-Geral da Corregedoria-Geral da União. (Inciso acrescentado pela Portaria CGU nº 276, de 17.12.2002, DOU 19.12.2002)

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos VI e VII serão designados pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.

Seção II
Da Competência

Art. 3º Compete à CCCI, mediante consulta:

I - efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - opinar sobre as interpretações dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III - sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas da Administração Pública Federal;

IV - propor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e

V - efetuar análise e estudo de casos propostos pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União com vistas à solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. Para a realização de suas atividades, a CCCI poderá receber a colaboração de entidades congêneres, bem como estabelecer cooperação recíproca mediante a celebração de convênios, ajustes ou instrumentos similares.

Art. 4º A Presidência da CCCI compete ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.

Parágrafo único. Não estando presente o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, a presidência será exercida pelo Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União.

Art. 5º Compete ao Presidente da CCCI:

I - representar a CCCI, ativa e passivamente;

II - fazer observar o presente Regimento;

III - tomar providências destinadas ao seu bom funcionamento;

IV - receber e providenciar a respeito da correspondência da CCCI, distribuindo, de acordo com a natureza e fins, os papéis a ela remetidos;

V - despachar os papéis ou requerimentos endereçados à CCCI, sobre os quais não couber ou não for necessária sua deliberação;

VI - solicitar das autoridades ou repartições competentes os documentos ou informações necessárias às deliberações;

VII - convocar as reuniões extraordinárias;

VIII - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada reunião;

IX - designar, dentre os membros, relator ou grupo de relatores, para proceder ao exame de matérias específicas, fixando prazo para oferecimento do resultado desses trabalhos;

X - presidir, mandando abrir, suspender e encerrar, as reuniões, proceder à chamada e à leitura do expediente;

XI - verificar, ao início de cada reunião, a existência do quorum, na forma do disposto no presente Regimento;

XII - decidir as questões de ordem;

XIII - submeter à deliberação da CCCI as matérias da competência desta e ouvi-la sobre outras que entender convenientes;

XIV - manter a ordem das sessões;

XV - assegurar a execução das deliberações da CCCI;

XVI - distribuir, quando for o caso, comunicados à imprensa, relacionados com matéria da competência da CCCI;

XVII - comunicar à CCCI providências de caráter administrativo de que se tenha desincumbido ou que tencione levar a efeito.

Seção III
Do Apoio Técnico e Administrativo

Art. 6º A CCCI utilizará os serviços de apoio técnico e de uma Secretaria-Executiva providos pela Corregedoria-Geral da União.

§ 1º A Secretaria-Executiva da CCCI será dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.

§ 2º Compete à Secretaria-Executiva da CCCI:

I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento da CCCI;

II - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa à CCCI;

III - elaborar as atas das reuniões da CCCI;

IV - registrar os debates das reuniões da CCCI, procedendo à sua revisão, impressão e, anualmente, à sua encadernação, para formação dos anais;

V - distribuir aos Membros da CCCI, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e votação e, bem assim, a pauta das reuniões, com as proposições dos relatores e demais matérias objeto de apreciação;

VI - manter arquivos das deliberações, atas e outros atos e documentos produzidos e aprovados no âmbito da CCCI e, bem assim, de outros documentos que guardem pertinência com suas atividades;

VII - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, das deliberações, ressalvadas as hipóteses de caráter reservado, assim consideradas quando o interesse público o exigir, e, a critério do Presidente da CCCI, de outros atos, encaminhando cópia dessa documentação aos membros da CCCI para que lhes seja facultada a sua divulgação pelos meios disponíveis nos respectivos órgãos;

VIII - anotar e catalogar as deliberações da Comissão;

IX - subsidiar os membros da CCCI com informações, estudos e dados técnicos referentes às matérias a serem apreciadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

X - administrar a agenda da CCCI e promover a expedição de correspondências, convocações e demais expedientes de interesse de seu funcionamento;

XI - desincumbir-se de outros trabalhos, por determinação do Presidente da CCCI.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Disposições Gerais

Art. 7º A Comissão de Coordenação de Controle Interno reunir-se-á ordinariamente, às 10 (dez) horas da primeira terça-feira de cada mês, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por proposta da maioria dos seus membros.

§ 1º Se a data marcada para reunião ordinária recair em feriado, será a mesma adiada para o dia útil imediatamente subseqüente.

§ 2º As decisões da CCCI serão denominadas "deliberações" e terão numeração seqüencial a cada ano civil.

§ 3º As deliberações não consensuais serão aprovadas pela maioria de votos dos Membros presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto de qualidade do Presidente.

§ 4º A critério do Presidente da CCCI, determinadas matérias poderão ser apreciadas em caráter reservado.

Art. 8º Poderá o Presidente convocar e convidar autoridades e técnicos para fazer parte dos trabalhos, ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo-lhes vedada a participação nos debates e na votação.

Art. 9º Poderá o Presidente limitar o número de pessoas presentes à sala de reuniões.

Art. 10. A CCCI reunir-se-á para deliberar sobre assuntos de sua competência, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 11. As reuniões da CCCI desenvolver-se-ão na seguinte ordem:

I - instalação dos trabalhos;

II - verificação do quorum;

III - discussão sobre a inclusão na pauta de matéria em regime de urgência;

IV - distribuição do expediente;

V - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

VI - exposição do Secretário-Executivo, quando necessário, sobre as atividades desenvolvidas pela Secretaria-Executiva;

VII - discussão e votação das matérias incluídas na pauta da reunião;

VIII - assuntos de ordem geral.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias terão agenda específica.

Art. 12. Antes da votação, os Membros podem pedir a palavra pela ordem, podendo o Presidente concedê-la desde logo.

Art. 13. Durante o relatório, é admissível pedido de esclarecimento, pela ordem, e aparte no decurso da discussão, quando autorizado pelo expositor.

Art. 14. Iniciada a votação, não se concederá mais a palavra para efeito de discussão e, proclamado o resultado, nenhum Membro mais poderá votar.

Parágrafo único. A reconsideração de voto somente será admitida antes de proclamada a decisão.

Art. 15. O resultado da deliberação será formalizado e fundamentado, colhendo-se as assinaturas dos votantes, sendo facultado aos autores dos votos discordantes fazer juntada das suas fundamentações por escrito, apenas constando da ata a resenha do julgamento.

Art. 16. É facultado aos Membros pedir vista dos autos, em mesa.

Art. 17. O pedido de vista impedirá o prosseguimento do julgamento, podendo, entretanto, qualquer Membro, que se declarar habilitado, antecipar seu voto.

Seção II
Das Atas

Art. 18. De cada reunião será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e votação na reunião subseqüente.

§ 1º A critério da CCCI, poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua distribuição anterior.

§ 2º A ata será elaborada em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere, do Secretário-Executivo e dos Membros que a ela estiveram presentes.