Portaria AGU nº 1.383 de 15/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2010

Dispõe sobre a intervenção da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, na qualidade de amicus curiae, nos processos com reconhecida repercussão geral pelo Supremo tribunal Federal.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III, X e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando a necessidade de unificar as teses jurídicas da União perante o Supremo Tribunal Federal,

Resolve:

Art. 1º Os órgãos da Advocacia-Geral da União somente poderão intervir na qualidade de amicus curiae, nos processo em que reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, após expressa autorização do Advogado-Geral da União.

Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a Procuradoria-Geral Federal encaminharão ao Advogado-Geral da União a minuta do pedido de intervenção prevista no artigo anterior, com prazo razoável para exame da tese jurídica sustentada.

Art. 3º Aprovado o pedido de ingresso pelo Advogado-Geral da União, a Secretaria-Geral de Contencioso comunicará a decisão ao órgão solicitante, que providenciará o respectivo protocolo do pedido.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS