Portaria STN nº 138 de 03/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2010

Altera a Portaria STN Nº 396, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre procedimentos de formalização de pedidos de verificação de limites e condições para a contratação de operações de crédito ou a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, assim como de instrução de pleitos de autorização de operações de crédito externo pelo Senado Federal.

(Revogado pela Portaria STN Nº 9 DE 05/01/2017):

O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF/GM Nº 71, de 8 de abril de 1996,

Considerando o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que atribui ao Ministério da Fazenda a competência para verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à contratação de operações de crédito ou a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

Considerando o disposto nos arts. 21, 22, 23, 24 e 25 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, que estabelecem procedimentos e delegam ao Ministério da Fazenda a instrução de pleitos de operações de crédito e a concessão de garantias, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, inclusive para fins de aprovação de operações de crédito externo pelo Senado Federal;

Considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 11 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, que estabelece, dentre outros aspectos, a necessidade de pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional quanto as garantias concedidas pela União aos pleitos de operações de crédito externo;

Considerando a edição da Resolução do Senado Federal nº 29, de 25 de setembro de 2009, que altera dispositivos da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a fim de excluir dos limites para operações de crédito aquelas contratadas no âmbito do programa de empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal de que trata o art. 9-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e suas alterações;

Considerando ainda que a alteração introduzida pela Resolução nº 29, de 25 de setembro de 2009, do Senado Federal, que, entre outros, modifica o parágrafo único do art. 32 da Resolução SF Nº 43, de 2001, a comprovação do cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 16 e o inciso VIII do art. 21, da Resolução SF 43/2001, passou a ser responsabilidade da instituição financeira ou do contratante, conforme seja o caso, por ocasião da assinatura do contrato, não havendo mais verificação prévia destes requisitos por parte da STN;

Considerando a edição da Resolução do Senado Federal nº 36, de 11 de novembro de 2009, que altera o dispositivo da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, introduzindo critério alternativo para o cálculo do comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada;

Considerando a necessidade de garantir racionalidade no processo de análise dos limites e condições para a contratação de operações de crédito, ou a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou analisar a concessão de garantias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria STN Nº 396, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os procedimentos de instrução dos pedidos de verificação de limites e condições para a contratação de operações de crédito externo ou interno, ou a concessão de garantias, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou a análise da concessão de garantias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão discriminados em manual intitulado "Manual para Instrução de Pleitos" - MIP, editado e atualizado periodicamente pela Secretaria do Tesouro Nacional, que terá, no mínimo, as seguintes informações:

Parágrafo único. O MIP será disponibilizado em formato eletrônico na rede mundial de computadores - Internet e poderá ser atualizado ou alterado, respeitadas as disposições legais pertinentes, por ato do subsecretário responsável pela área de análise das operações de crédito de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios."

Art. 2º O art. 6º da Portaria STN Nº 396, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 1º Quando se tratar de linha de crédito aberta por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar com o setor público, as exigências para a adequação de documentos, ressalvadas as situações que necessitarem de tratamento excepcional, serão encaminhadas ao agente financeiro responsável pela proposta firme, que solicitará os procedimentos de ajuste ao ente interessado.

Art. 3º O art. 8º da Portaria STN Nº 396, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

II - aplicação uniforme do fator de atualização para todos os exercícios em que houver pagamentos da operação de crédito, nos termos do § 4º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 4º e 7º da Portaria STN Nº 396, de 2009.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO