Portaria CONJUR/MD nº 1.377 de 30/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2004

Estabelece o procedimento para trâmite de requerimentos administrativos na Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e nas Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, da Exército e da Aeronáutica.

O Consultor Jurídico do Ministério da Defesa, no uso da competência de que tratam o inc. II do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o inciso II do art. 1º e o i do art. 7º do Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa (Ato Regimental nº 6, de 19 de junho de 2002, do Advogado-Geral da União), e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento para trâmite de requerimentos administrativos na Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e nas Consultorias Jurídicas- Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 2º Os requerimentos administrativos dirigidos ao Ministério da Defesa e submetidos ao exame da Consultoria Jurídica obedecerão ao seguinte rito:

I - autuação do procedimento, a cargo da Coordenação Administrativa, com a indicação do seguinte:

a) nome e regime jurídico (militar ou civil) do autor do requerimento;

b) descrição sumária do objeto do requerimento; e

c) órgão ou instituição a que o autor ou o objeto do requerimento estiver vinculado, conforme o caso (administração central do Ministério da Defesa, Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, Escola Superior de Guerra, Hospital das Forças Armadas ou Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária).

II - distribuição dos autos à Coordenação-Geral de Atividades Jurídicas Descentralizadas, para as seguintes providências:

a) verificação se o autor, para o mesmo objeto do requerimento administrativo, elegeu, também, a via judicial para obter a satisfação do direito a que alega fazer jus, certificando-se nos autos;

b) verificação da ocorrência de prescrição qüinqüênal e da tempestividade do pedido;

c) verificação da existência de orientação institucional da Advocacia-Geral da União a respeito da matéria objeto do requerimento ou da fixação de entendimento uniforme pelo Ministério da Defesa, certificando-se nos autos;

d) verificação da jurisprudência dos tribunais a respeito da matéria objeto do requerimento, certificando-se nos autos;

e) distribuição do procedimento à Consultoria Jurídica-Adjunta dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, conforme o caso e que estiver vinculado o autor ou o objeto do requerimento, cientificando o interessado dessa providência; e

f) registro das informações do requerimento administrativo em banco de dados, para fins de acompanhamento jurídico-institucional e formação de entendimento uniforme a respeito da matéria.

III - recebido o procedimento pela Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica a que estiver vinculado o autor ou o objeto do requerimento, caberá a esta a adoção das seguintes medidas:

a) verificação da existência de idêntico pedido formulado pelo mesmo autor;

b) levantamento dos elementos de fato, de direito e outros necessários à deliberação da autoridade competente, observado o disposto no inc. II deste artigo;

c) remessa ao setor competente para a formalização da decisão administrativa, intimando-se o interessado do resultado, com cópia à Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, para fins do disposto na alínea f do inc. II deste artigo.

§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista na alínea a do inc. II deste artigo, a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa opinará pelo arquivamento do requerimento até decisão final do Poder Judiciário.

§ 2º Dos autos dos procedimentos constará, conforme o caso, a expressão "IDOSO - TRATAMENTO PREFERENCIAL".

§ 3º Na hipótese prevista na alínea a do inc. III deste artigo, orientar-se-á a autoridade competente no sentido de:

a) indeferir o novo pedido quando da inexistência de novos fatos e fundamentos que determinem a revisão da decisão anterior;

b) reexaminar a matéria, quando verificada a ocorrência de erro administrativo, como também novos fatos e fundamentos que determinem a revisão da decisão administrativa atacada, observada a ocorrência de prescrição qüinqüenal, a tempestividade e o disposto no art. 3º desta Portaria.

§ 3º No caso da Escola Superior de Guerra, do Hospital das Forças Armadas e da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, a distribuição de que trata a alínea e do inc. II deste artigo será feita por intermédio dos respectivos profissionais ou setores jurídicos, competentes.

Art. 3º A devolução dos autos à Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, para fins de deliberação revisional administrativa, deverá especificar as instâncias pelas quais tramitou o requerimento, observado o disposto no § 1º do art. 56 e no art. 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º Não se aplicam à presente Portaria os assuntos afetos a sanções disciplinares e éticas militares, bem como a licitações e contratos, aplicando-se-lhes a legislação específica.

Art. 5º O Consultor Jurídico do Ministério da Defesa resolverá os casos omissos, cabendo à Coordenação-Geral de Atividades Jurídicas Descentralizadas, em conjunto com as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, as providências afetas à execução desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA