Portaria CONJUR/MD nº 1.376 de 30/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2004

Estabelece o procedimento para a coleta e o fornecimento de elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação da União em juízo e fixa a diretriz para a formação de banco de dados jurídico-institucional no âmbito da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e nas Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

O Consultor Jurídico do Ministério da Defesa, no uso da competência de que tratam o inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o inc. II do art. 1º e o inc. III do art. 7º do Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa (Ato Regimental nº 6, de 19 de junho de 2002, do Advogado-Geral da União), e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento para a coleta e o fornecimento de elementos de fato, de direito e outros necessários à defesa da União em juízo e fixa a diretriz para a formação de banco de dados jurídico-institucional no âmbito do Ministério da Defesa e nas Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 2º As solicitações de subsídios para a defesa da União em juízo recebidas pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa obedecerão ao seguinte rito:

I - autuação do procedimento, a cargo da Coordenação Administrativa, com a indicação do seguinte:

a) órgão solicitante;

b) número dos autos do processo judicial e respectivo juízo;

c) tipo de demanda judicial (ex.: conhecimento, execução ou cautelar; mandado de segurança, habeas data ou habeas corpus);

d) nome do autor da demanda e seu regime jurídico (militar ou civil);

e) descrição sumária do objeto da demanda; e

f) órgão ou instituição a que o autor ou o objeto da demanda estiver vinculado, conforme o caso (ex.: administração central do Ministério da Defesa, Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, Escola Superior de Guerra, Hospital das Forças Armadas ou Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária).

II - distribuição dos autos à Coordenação-Geral de Atividades Jurídicas Descentralizadas, para as seguintes providências:

a) verificação da existência de orientação institucional da Advocacia-Geral da União a respeito da matéria objeto da demanda ou da fixação de entendimento uniforme no âmbito do Ministério da Defesa, certificando-se nos autos;

b) distribuição da solicitação de subsídio à Consultoria Jurídica-Adjunta da instituição a que estiver vinculado o autor ou o objeto da demanda, cientificando essa providência ao órgão solicitante da Advocacia-Geral da União; e

c) registro das informações da demanda em banco de dados, para fins de acompanhamento jurídico-institucional e formação de entendimento uniforme a respeito da matéria.

III - recebido o procedimento pela Consultoria Jurídica-Adjunta da instituição a que estiver vinculado o autor ou o objeto da demanda, caberá a esta a adoção das seguintes medidas:

a) levantamento dos elementos de fato, de direito e outros necessários à defesa da União em juízo, observado o disposto na alínea a do inc. II deste artigo; e

b) encaminhamento dos subsídios, com a urgência e no prazo estabelecido, à Coordenação-Geral de Atividades Jurídicas Descentralizadas da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, para fins de preparação final e remessa à Procuradoria ou órgão da Advocacia-Geral da União solicitante.

§ 1º As Consultorias Jurídicas-Adjuntas deverão informar ao Consultor Jurídico do Ministério da Defesa, por intermédio da Coordenação-Geral de Atividades Jurídicas Descentralizadas, a solicitação de subsídios ou informações recebidas diretamente de Procuradoria ou órgão da Advocacia-Geral da União, mediante remessa de relatório semanal, no qual constem os seguintes dados: nº do processo judicial e respectivo juízo, autor, natureza e objeto da ação.

§ 2º Dos autos dos procedimentos constará a expressão "DEFESA DA UNIÃO - TRATAMENTO PREFERENCIAL".

§ 3º O trâmite dos procedimentos será feito, sempre que possível, também por meio eletrônico, com o propósito de se obter maior celeridade, economia procedimental e efetividade à atuação da União em juízo.

§ 4º No caso da Escola Superior de Guerra, do Hospital das Forças Armadas e da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, a distribuição de que trata a alínea b do inc. II deste artigo será feita por intermédio dos respectivos profissionais ou setores jurídicos.

§ 5º Na remessa dos subsídios adotar-se-á, preferencialmente, o Sistema Integrado de Controle das Ações da União - SICAU.

Art. 3º A presente Portaria não se aplica às atribuições da Coordenação-Geral de Contencioso Judicial da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.

Art. 4º O Consultor Jurídico do Ministério da Defesa resolverá os casos omissos, cabendo à Coordenação-Geral de Atividades Jurídicas Descentralizadas, em conjunto com as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, as providências afetas à execução desta Portaria, observadas as respectivas competências.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA