Portaria CAT nº 136 de 07/07/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 2009
Altera a Portaria CAT nº 28/2005, de 20.04.2005, que dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, e nos arts. 20 e 499 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 28/2005, de 20 de abril de 2005:
I - o item 3 do § 1º do art. 7º:
"3. autorização para que a entidade indicada encaminhe ao fisco cópia do resultado dos ensaios e das respostas aos eventuais quesitos técnicos formulados conforme item 2 do § 5º." (NR);
II - o § 2º do art. 7º:
"§ 2º O interessado será notificado pelo fisco a comparecer, se for o caso acompanhado do assistente técnico, ao endereço da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º para acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o "Termo de Constatação." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT nº 28/2005, de 20 de abril de 2005:
I - os itens 5 e 6 ao § 2º do art. 6º:
"5. as entidades, dentre as referidas no item 4, que admitem que a realização dos ensaios seja acompanhada por assistente técnico;
6. que, em se tratando da realização de ensaio para identificação da presença do marcador de solvente, não poderá ser admitido o acompanhamento por assistente técnico, nos termos do § 3º" (NR);
II - o § 3º ao art. 6º:
"§ 3º Em se tratando de desconformidade do combustível decorrente da identificação da presença do marcador de solvente, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade e de sigilo que devem ser observadas pelas entidades credenciadas ou conveniadas com a ANP, exclusivamente em relação aos respectivos ensaios, não poderá ser admitido o acompanhamento por assistente técnico." (NR);
III - o § 5º ao art. 7º:
"§ 5º No interesse do contribuinte:
1. os ensaios na Amostra 2 poderão ser acompanhados por assistente técnico, que deverá ser profissional químico com graduação superior e registro no Conselho Regional de Química, desde que:
a) a entidade credenciada ou conveniada com a ANP admita tal acompanhamento;
b) não se trate de ensaios para identificação da presença do marcador de solvente, conforme ressalva expressa no § 3º do art. 6º;
c) o assistente técnico seja indicado no pedido de realização dos ensaios, observado o § 1º;
d) o assistente técnico apresente comprovação da graduação superior e do registro no Conselho Regional de Química à entidade credenciada ou conveniada com a ANP quando da realização dos ensaios;
2. o assistente técnico poderá formular quesitos à entidade que realizará os ensaios, desde que sejam apresentados juntamente com o pedido de que trata o inciso III." (NR);
IV - o § 6º ao art. 7º:
"§ 6º Deferido o pedido para realização de ensaios na Amostra 2, a Secretaria da Fazenda informará à entidade que realizará os ensaios sobre a presença do assistente técnico, quando for o caso, e encaminhará, se houver, os quesitos técnicos formulados." (NR);
V - o item 4 ao § 3º do art. 10:
"4. comunicação à prefeitura do local do estabelecimento sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para providências cabíveis, tais como as relacionadas à segurança ambiental e aos riscos de eventual abandono do local." (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RETIFICAÇÃO - DOE SP de 08.07.2009 - Rep. DOE SP de 17.07.2009Na Portaria CAT nº 136/2009 de 07.07.2009, no item 6 do § 2º do art. 6º,
Onde se lê:
"não será admitido";
Leia-se:
"não poderá ser admitido".