Portaria DETRAN nº 1359 DE 23/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2014

Dispõe sobre o cadastramento de empresas com sede em outra unidade federativa estabelecidas no ramo de reciclagem e desmontagem de veículos em fim de vida útil e de sucata veicular, para fins de arrematação em leilão, público ou privado, realizado no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 510 DE 16/11/2015):

O Diretor Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRANSP,

Considerando o inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar 1.195, de 17.01.2013, que transforma o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em autarquia, e dá providências correlatas, assim como o disposto na Lei 15.276, de 02.01.2014, no Decreto 60.150, de 13.02.2014 e na Portaria DETRAN 1.215, de 24.06.2014,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e requisitos para o cadastramento de pessoas jurídicas sediadas em outros estados da federação, que atuem no ramo de desmontagem ou reciclagem de veículos em fim de vida útil e sucata veicular, para arrematação em leilões, públicos ou privados, realizados no Estado de São Paulo.

Art. 2º A pessoa jurídica interessada em se cadastrar junto ao DETRAN-SP, para os fins de que trata o artigo 1º desta Portaria, deverá apresentar:

I - requerimento assinado por seus sócios-proprietários ou representante legal endereçado à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;

II - declaração do ramo de atividade, desmontagem ou reciclagem de veículos, firmada por seus sócios-proprietários ou representante legal;

III - cópia de RG, CPF e comprovante de residência de cada sócio da empresa e do representante legal, se for o caso;

IV - cópia do contrato social da empresa acompanhado de suas alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores, devidamente registrados perante o órgão competente;

V - documentação comprobatória de registro perante o órgão executivo de trânsito do Estado origem, na forma dos artigos 3º e 4º, § 4º, da Lei federal 12.977, de 20, publicada em 21, de maio de 2014 e posterior regulamentação.

§ 1º As empresas de que trata o "caput" deste artigo deverão identificar as peças dos veículos adquiridas em leilão antes de sua retirada do pátio, obedecendo ao disposto na Portaria DETRAN-SP 1.217, de 25.06.2014.

§ 2º As empresas fornecedoras de etiqueta para os fins de que trata o § 1º deste artigo deverão informar ao DETRAN-SP os dados dos veículos em que foram aplicadas cada uma das cartelas fornecidas e a empresa adquirente.

Art. 3º O cadastro de que trata esta Portaria terá validade anual, renovável por igual período mediante novo requerimento na forma prevista no artigo 2º desta Portaria.

Parágrafo único. O requerimento de renovação de cadastro de que trata o "caput" deste artigo deverá ser protocolado em até 30 dias de seu vencimento, acompanhado da documentação a que se refere o inciso V do artigo 2º desta Portaria.

Art. 4º Esgotado o prazo de que trata o artigo 3º desta Portaria e não requerida a renovação do cadastro, a empresa interessada ficará impedida de participar de leilão, público ou privado, realizado no Estado de São Paulo, até sua regularização.

Art. 5º Aplicam-se ao cadastramento de que trata esta Portaria, no que couberem, as disposições contidas na Portaria DETRAN-SP 942, de 06.05.2014.

Art. 6º Até a entrada em vigor e o escoamento do período de adequação de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei federal 12.977/2014, as empresas,
sediadas em outra unidade federativa e estabelecidas no ramo de reciclagem e desmontagem de veículos em fim de vida útil e de sucata veicular, interessadas em se cadastrarem junto ao DETRAN-SP, para fins de arrematação em leilão, público ou privado, realizado no Estado de São Paulo, deverão apresentar, em substituição à documentação exigida no inciso V do artigo 2º desta Portaria, os seguintes documentos:

I - cópia do alvará de funcionamento da empresa, atualizado, expedido pela autoridade local;

II - cópia de contrato de locação ou de certidão de propriedade do imóvel cujo endereço conste no alvará apresentado para cadastramento;

III - inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;

IV - declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgão e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, da empresa e de seus sóciosproprietários;

V - atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das justiças estadual e federal, de todos os sócios-proprietários, emitidas na jurisdição de seus respectivos domicílios;

VI - auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB) válido, expedido pela autoridade competente;

VII - certificado expedido por órgão ambiental de que a empresa atende ao disposto na legislação ambiental local;

§ 1º Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões e atestados que deverão ser apresentados no original.

§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas em até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de cadastramento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

§ 3º O cadastramento será negado sempre que qualquer dos sócios-proprietários possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar federal 64, de 18.05.1990.

§ 4º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

Art. 7º As alterações de controle societário deverão ser comunicadas à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, com a apresentação dos documentos constantes do inciso III, do artigo 2º, e dos incisos IV e V, do artigo 6º, todos desta Portaria, com relação ao sócio ingressante.

Art. 8º Em caso de alteração de seu endereço, a empresa cadastrada deverá atualizar seu registro perante a Diretoria de Veículos com a apresentação dos documentos constantes nos incisos I, II, VI e VII do artigo 6º desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.