Portaria INEMA nº 13526 DE 03/03/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 mar 2017

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para Uso de Imagens das Unidades de Conservação do Estado da Bahia.

A Diretora do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Lei 12.212/2011, e, em especial, pelo artigo 172, 173 e 174, da Lei Estadual 10.431/2006, bem como pelo artigo 229, do Decreto Estadual 14.024/2012, o qual regulamenta a Lei nº 10.431/2006 e,

Considerando os artigos 28 e 33 da Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como o art. 27 do Decreto nº 4.340/2002, que o regulamenta;

Considerando as disposições dos artigos 71, 79 e 169 da Lei Estadual nº 10.431/2006, e do artigo 201 do Decreto Estadual nº 14.024/2012;

Considerando que as unidades de conservação instituídas pelo poder público do Estado da Bahia, em vistas de seus atributos naturais e estado de conservação, vêm despertando interesse da sociedade de diversas regiões do Estado da Bahia, do Brasil e de outros países;

Considerando a necessidade de fomentar mecanismos de articulação com os interessados em desenvolver filmagens, gravações e fotografias nas Unidades de Conservação e sobre as diversas formas de uso sustentável dos recursos ambientais, valorizando e contribuindo para aumentar o conhecimento sobre a diversidade biológica, as peculiaridades dos ecossistemas protegidos, sua inter-relação com as diferentes formas de ocupação do entorno, bem como dos aspectos sociais, culturais e econômicos da região onde a UC está inserida;

Considerando a importância da divulgação de imagens das unidades de conservação para fomentar a importância da proteção e conhecimento sobre áreas protegidas na sociedade;

Considerando a necessidade de resguardar a imagem das unidades de conservação de uso inadequado para promoção de produtos e serviços incompatíveis com os objetivos das mesmas;

Considerando que a cobrança do preço pelo uso de bens da biodiversidade constituirá receita do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA;

Considerado, por fim, que cumpre ao INEMA conceder autorização para desenvolver filmagens, gravações e fotografias com exploração dos recursos da sociobiodiversidade, biodiversidade e cênicos das Unidades de Conservação e podendo propor condicionantes nas autorizações;

Considerando, finalmente, o que consta no Processo nº 2012-014166/ADM/PA-0094,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Promover e apoiar as filmagens, gravações e fotografias que contribuam de forma efetiva para a gestão e planejamento das Unidades de Conservação do Estado da Bahia.

Art. 2º A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, cênicos e culturais ou da exploração da imagem de Unidades de Conservação do Estado, exceto para Área de Proteção Ambiental - APA e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, dependerá de prévia autorização e remuneração, conforme disposto nesta Portaria.

§ 1º Quando a finalidade do uso de imagem da Unidade de Conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, bem como para as campanhas institucionais do Governo o uso será gratuito, sendo que estes devem obedecer às normas que regem as unidades de conservação como também os planos de manejo.

§ 2º A autorização para realização de filmagens, gravações e fotografias nas Estações Ecológicas e Reservas Biológicas só será concedida para fins científicos, educativos, culturais ou jornalísticos.

§ 3º Em caso de solicitação de autorização de uso de imagem para APA e RPPN será aberto processo de Dispensa de Autorização em Unidade de Conservação, sendo respondido ao requerente através de ofício-padrão.

§ 4º As matérias jornalísticas realizadas em Estações Ecológicas e Reservas Biológicas não deverão fomentar atividades que não sejam de caráter científico e preservacionista.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:

I - Autorização: ato administrativo discricionário pelo qual o órgão ambiental estadual autoriza o interessado a realizar as atividades mediante apresentação de requerimento;

II - Imagem de unidade de conservação: toda e qualquer representação visual que em seus elementos de composição identifiquem sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico das unidades de conservação;

III - Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

IV - Produção: toda e qualquer atividade de captação de imagem que tenha finalidade de uso científico, educativo, cultural ou comercial, resultante da fixação de uma ou mais imagens, com ou sem som, que crie, por meio de sua reprodução, com ou sem a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação, determinado resultado final em produto, subproduto ou serviço passível de exibição visual ao público;

V - Produto e subproduto: todo e qualquer bem que tenha em sua exibição ou oferta ao público a imagem de unidade de conservação, sem que se constitua obra de arte regulamentada por legislação especial;

VI - Produtor: a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação da obra intelectual visual ou audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte, para cada espécie de finalidade de utilização;

VII - Serviços: toda e qualquer atividade publicitária que tenha em sua exibição ou oferta ao público o uso de imagem de unidades de conservação visando promover produto, subproduto ou marca empresarial;

VIII - Conhecimento Tradicional: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Art. 4º O interessado em obter autorização para realização de filmagens, gravações e fotografias, qualquer que seja o seu caráter, nas Unidades de Conservação, submeterá o requerimento ao INEMA e ficará sujeito às regras desta Portaria.

Art. 5º A análise do requerimento será realizada pelo INEMA, através da Diretoria de Unidade de Conservação - DIRUC, que expedirá parecer técnico (anexo III) conclusivo acerca do requerimento, o qual será deferido ou indeferido pela Diretoria Geral - DIREG;

Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido, o INEMA emitirá documento que permitirá ao titular, ao representante e a equipe o acesso à Unidade de Conservação para fins de exploração da sua imagem;

Art. 6º A autorização para atividade, não isenta o requerente de outras permissões que possibilitem o seu acesso às áreas privadas ou às áreas de Unidades de Conservação ainda não desapropriadas.

Parágrafo único. Para as atividades que usarão os Conhecimentos Tradicionais é necessária seguir trâmites das normas federais vigentes.

Art. 7º As solicitações para emissão da autorização serão classificadas em uma das seguintes categorias:

I - Científico: Quando as imagens forem usadas como um instrumento de pesquisa, licenciada pelo INEMA, conforme a Norma de Autorização para Pesquisa Estadual, que estabelece procedimentos para realização de pesquisa em Unidades de Conservação, ou qualquer outro instrumento que venha a substituí-la;

II - Comercial: Quando a Unidade for utilizada como cenário para difundir e divulgar informações de caráter privado ou comercial, tais como: gravações de programas de TV, anúncios, promoção de marcas (promocionais), campanhas publicitárias, obras de ficção em qualquer meio ou bitola, promoção de cantores e conjuntos musicais, gravação de cenas para programas de entretenimento, fotos de modelos profissionais e atividades de ecoturismo;

III - Educativo Cultural: Quando o projeto propuser-se a divulgar e difundir informações relacionadas à biodiversidade e à gestão dos recursos naturais, vindo a ser um instrumento de transmissão de conhecimento e de interesse coletivo que abordem aspectos sobre a fauna, flora e recursos hídricos da Unidade de Conservação; aspectos relevantes de natureza geológica, espeleológica, arqueológica e paleontológica da Unidade; registro de atividades de educação ambiental; pesquisas que estejam sendo desenvolvidas na Unidade; trabalhos que estejam sendo desenvolvidos com ou pelas comunidades do entorno; segurança do público; campanhas de utilidade pública desenvolvidas pelo Governo.

Art. 8º A análise das solicitações levará em conta as disposições contidas no Plano de Manejo, os demais regulamentos da Unidade de Conservação, quando houver, e os seus objetivos.

Art. 9º A quantidade de pessoas, equipamentos e veículos com acesso à Unidade serão avaliadas levando em consideração o plano de manejo da área protegida, assim como as normas vigentes de proteção e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais.

Art. 10. As solicitações de autorização para realização de filmagens, gravações e fotografias serão feitas em formulário padrão, anexo a esta Portaria, o qual também estará disponibilizado no site oficial do INEMA.

Parágrafo único. Nas solicitações de realização de filmagem, gravação ou fotografia para publicidade deverão constar: produtor; anunciante; agência de publicidade para quem a mensagem é produzida; tempo de exploração comercial da mensagem; produto a ser promovido; veículos através dos quais a mensagem será exibida; tempo de duração da mensagem e suas características.

Art. 11. Para os requerimentos com objetivo de realizar longa metragem de ficção, seriados de televisão, clipes promocionais e telenovelas serão avaliados os seguintes critérios: roteiro, objetivo da filmagem, número de componentes, cronograma de filmagem, os equipamentos a serem utilizados, bem como características dos veículos e utilização de efeitos especiais.

Art. 12. Para realização de filmagens, gravações e fotografias, no pedido de autorização deverá constar o formulário preenchido e assinado (anexo I), o projeto executivo, termo de assunção de risco (anexo II), bem como cronograma da atividade na Unidade de Conservação, e lista de equipamentos e materiais a serem utilizados.

Art. 13. O INEMA, durante a análise da solicitação, poderá requerer ao titular da autorização documentos complementares, esclarecimentos ou informações adicionais pertinentes à atividade.

Art. 14. A realização de fotografias, filmagens e gravações por empresa estrangeiras, farse-á mediante contrato com empresa produtora brasileira e obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos, conforme normas federal e estadual vigentes.

Art. 15. As matérias jornalísticas sobre ocorrências ou fatos eventuais que estejam acontecendo na área da Unidade não necessitarão de autorização prévia, mas deverá estar acordada oficialmente com o INEMA.

Art. 16. As matérias jornalísticas realizadas em Estações Ecológicas e Reservas Biológicas não deverão fomentar atividades que não sejam de caráter científico e preservacionista.

Art. 17. As fotografias e imagens autorizadas com fins científicos, educativos e culturais não poderão ser utilizadas pelo requerente ou por terceiros em comerciais e propagandas, sem prévia autorização do INEMA.

Art. 18. O requerente deve fornecer ao INEMA, após a conclusão das filmagens, gravações e fotografias, duas cópias do material produzido, não sendo exigido o pagamento de direitos autorais, para eventual uso do INEMA, com fins exclusivamente técnico-científicos, educativos ou promocionais.

CAPITULO III - PRAZOS

Art. 19. O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao INEMA com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data do início dos trabalhos na Unidade de Conservação.

Art. 20. Em caso de deferimento do pedido, o INEMA autorizará o representante e a equipe o acesso à Unidade de Conservação para fins de exploração da sua imagem, por um prazo máximo de 15 (quinze) dias prorrogável a critério da Autarquia Estadual, visando conservar as características paisagísticas, edáficas e biológicas do ecossistema.

Parágrafo único. A prorrogação deverá ser solicitada por escrito ao INEMA antes de finalizar a atividade, tendo o órgão o limite de 5 (cinco) dias para manifestar-se.

Art. 21. Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência do indeferimento:

I - Interpor pedido de reconsideração, a ser apreciado pela autoridade autorizativa;

II - Apresentar alterações no projeto, eliminando ou modificando os aspectos que motivaram o indeferimento do pedido.

Art. 22. As filmagens e gravações realizadas em Estações Ecológicas e Reservas Biológicas com duração superior a cinco minutos deverão esclarecer ao público que estas áreas são destinadas exclusivamente à pesquisa científica e preservação da biodiversidade.

Art. 23. Caso haja necessidade de mudança de data no cronograma dos trabalhos, a alteração deverá ser feita com, pelo menos, 48 horas de antecedência, sujeitando-se à disponibilidade de espaço e da pessoa designada para o acompanhamento.

Art. 24. Se após 90 dias não for entregue a cópia das fotografias, filmagens ou gravações autorizadas, o requerente deve manifestar justificativa e solicitação de prorrogação do prazo de entrega.

Art. 25. Qualquer prorrogação deverá ter a autorização expressa do INEMA.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS EM CAMPO

Art. 26. Ao INEMA reserva-se o direito de acesso a todas as fases de execução da atividade na Unidade, podendo interrompê-lo em casos onde se verifique a inobservância às normas vigentes.

Art. 27. O titular da autorização poderá credenciar um membro da equipe para representá-lo no caso de sua ausência na atividade.

Art. 28. O titular da autorização e seu representante serão responsáveis pelos atos dos membros da equipe informada.

Art. 29. Os profissionais que realizarão as atividades de filmagens, gravações e fotografias nas Unidades de Conservação deverão observar as seguintes diretrizes:

I - Obedecer ao Zoneamento estabelecido no Plano de Manejo da Unidade, se houver, bem como às demais normas vigentes;

II - Respeitar rigorosamente a integridade dos ecossistemas onde estas atividades desenvolverse-ão, em especial a não alteração do meio ambiente, a proibição de coleta da flora e fauna e evitar a produção de ruídos;

III - Remover da Unidade todo equipamento, material, resíduo ou dejetos introduzidos pela atividade ou dela resultante, mantendo a integridade dos ecossistemas;

IV - Respeitar os aspectos sociais, culturais, históricos, bem como o cumprimento dos compromissos assumidos com as comunidades residentes e do entorno da Unidade;

V - Cumprir a orientação de que a visitação pública, nas categorias onde esta é prevista, tem prevalência sobre os trabalhos de filmagens, gravações e fotografias, os quais não deverão prejudicar a experiência do público dentro da Unidade e não serão autorizados nos dias de maior visitação na UC;

VI - O trânsito e o deslocamento de pessoas, equipamentos e materiais no interior da Unidade deverão ser realizados por vias e locais, técnica e previamente estabelecidos e autorizados, já existentes e de uso, de forma que não prejudiquem bancos genéticos, nichos ecológicos, pesquisas científicas ou períodos de reprodução;

VII - As equipes de reportagem deverão, sempre que possível, dirigir-se ao INEMA ou ao seu representante, para as devidas orientações.

VIII - Fica proibida a retirada de qualquer material biológico, fúngico ou geológico de dentro da unidade de conservação.

Art. 30. Em todos os trabalhos que envolvam atividades de risco reconhecidas por ambas às partes, a produção se encarregará de providenciar contato prévio ou presença de órgãos de defesa civil, segurança e resgate, para prevenção de acidentes.

Parágrafo único. O responsável pela produção fica obrigado a assinar termo de responsabilidade, quando da prática de atividades que ponham em risco a segurança da equipe, isentando, assim, o INEMA de quaisquer responsabilidades.

Art. 31. Não serão permitidas as filmagens, gravações e fotografias que envolvam produtos tóxicos, bebidas alcoólicas, cigarros, campanhas políticas, religiosas, obscenas e/ou que demonstrem o uso inadequado das Unidades de Conservação.

Art. 32. Efeitos especiais visuais ou mecânicos como: neblina, artilharia, chuva, fumaça, pirotécnicos, explosões, balas e demais efeitos potencialmente danosos ao ecossistema, não serão autorizados.

Art. 33. Não serão permitidas imagens que exponham animais em cativeiro ou em situações que não condizem com o seu comportamento natural.

Art. 34. Caso o requerente utilize espécies da fauna e flora a análise das solicitações deverá observar os possíveis riscos ambientais da realização da atividade na unidade de conservação, incluindo manipulação de espécies da fauna e da flora durante a produção, com controle biológico da introdução de espécies exóticas ou invasoras.

Art. 35. Na necessidade de realização de sobrevoo na área da Unidade, deverá ser priorizado o uso de ultraleves ou balões de ar quente conforme normas vigentes sobre sobrevoo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de observância do caput, fazendo-se necessário o uso de helicóptero, o sobrevoo deverá obedecer às regras de "Tráfego Aéreo para Helicópteros", estabelecidas pela Secretaria da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, que determinam que o voo não deva ser efetuado em altura inferior a 500 pés acima do mais alto obstáculo existente em um raio de 600m em torno da aeronave, proibindo-se o pouso e a decolagem no interior da Unidade, exceto em casos de emergência.

Art. 36. A realização de trabalhos de filmagem, gravação e fotografia em zonas intangíveis somente será permitida para trabalhos com finalidades científicas, ou vinculados a esta, de acordo com as normas estabelecidas no Plano de Manejo.

Art. 37. A autorização para realização de filmagens, gravações e fotografias em Unidades de Conservação, concedida pelo INEMA, não o obriga a propiciar apoio logístico ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 38. Todas as atividades de filmagem, gravações e fotografias em Unidades de Conservação deverão ser acompanhadas por um ou mais funcionários da Unidade de Conservação ou por pessoas por ela indicada, as expensas do autorizado.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 39. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que resulte em dano real à flora, à fauna, aos demais atributos naturais, bem como às instalações das áreas de que trata este artigo, sujeitam os infratores às penalidades administrativas, previstas na legislação vigente, independentemente das sanções penais e da obrigação de reparar o dano causado.

Art. 40. A não observância às regras estabelecidas nesta Portaria enseja o cancelamento da autorização, sem prejuízos das sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 41. Os danos causados ao ecossistema deverão ser integralmente reparados pelo requerente ou às suas expensas sob orientação e supervisão do INEMA, atendendo às normas vigentes.

Art. 42. A inobservância da entrega das cópias implica no indeferimento liminar de qualquer pedido de autorização futura.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Este regulamento não se aplica às atividades incluídas em terras sob domínio da União. Para estes casos obedecer à legislação federal vigente.

Art. 44. Os valores a serem cobrados para filmagens, gravações e fotografias com fins comerciais encontram-se definidos na tabela anexa (anexo IV) a ser revisada periodicamente.

§ 1º O pagamento da importância referida será realizado através de Guia de Recolhimento em favor do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o qual deverá acompanhar a licença para sua efetiva validade;

§ 2º Os valores arrecadados constituirão fonte de receita própria do INEMA, e serão revertidos para implementação manutenção e regularização fundiária das próprias Unidades de Conservação;

Art. 45. A utilização das instalações e outras facilidades de apoio dentro das Unidades de Conservação serão submetidas à aprovação do INEMA.

Art. 46. O nome da Unidade de Conservação deverá, obrigatoriamente, constar na divulgação do material produzido por filmagens, gravações e fotografias.

Art. 47. O INEMA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações técnicas divulgadas pelos programas, excetuando as entrevistas com servidores do próprio órgão ou nos casos de elaboração conjunta.

Art. 48. Os dispositivos desta Portaria não retiram à proteção jurídica, garantindo-se o INEMA como titular dos direitos, a eventual cobrança por qualquer utilização indevida.

Art. 49. As imagens captadas antes da vigência desta Portaria só sofrerão cobrança de acordo com a tabela anexa (anexo IV) no caso de serem utilizadas para veiculação ou comercialização após a publicação desta Portaria.

Art. 50. Os anexos I, II, III e IV desta Portaria encontram-se disponíveis na página eletrônica do INEMA: http://www.inema.ba.gov.br.

Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA

DIRETORA GERAL