Portaria SET/GS nº 135 DE 06/11/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 nov 2012

Dispõe sobre a apresentação de documentos e laudo técnico de consumo de óleo diesel usado na geração de energia elétrica por estabelecimentos industriais, para fins de ressarcimento.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Considerando o disposto no art. 87, § 21, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que estabelece o procedimento para efetivação do benefício estabelecido no art. 87, XXVIII, daquele diploma legal;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a determinação do consumo de óleo diesel usado para geração de energia elétrica, para fins de ressarcimento aos estabelecimentos industriais geradores,

Resolve:

Art. 1º. Para fruição do benefício previsto no art. 87, XXVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o estabelecimento industrial gerador de energia elétrica deverá apresentar à Subcoodenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, a seguinte documentação:

I - arquivo eletrônico onde conste a discriminação das operações de aquisição de óleo diesel a ser usado na produção de energia elétrica nos últimos 12 (doze) meses;

II - demonstrativo da quantidade de energia elétrica gerada bem como a quantidade do combustível consumida no processo de geração desta energia, no período considerado;

III - laudo técnico, no qual ateste a quantidade de óleo diesel necessária para produção por unidade de medida de energia elétrica (KW).

Art. 2º. O contribuinte deverá requerer a homologação do laudo técnico de consumo de óleo diesel para produção de energia elétrica através de requerimento padrão, conforme modelo do Anexo Único desta Portaria, que deverá ser entregue à SUSCOMEX, instruído com a documentação necessária ao pedido.

Art. 3º. O laudo técnico a que se refere o art. 1º desta Portaria, deverá ser elaborado por engenheiro eletricista legalmente habilitado, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, específica para este fim, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio Grande do Norte (CREA-RN), e contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte a que se refere o laudo;

II - consumo de óleo diesel dos últimos doze meses, com indicação de todos os documentos fiscais relativos à aquisição do produto, que deverão estar devidamente escriturados no livro Registro de Entradas do contribuinte referido no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. O laudo técnico deve ser renovado a cada dois anos, ou sempre que houver alteração superior a 10% (dez por cento) na relação quantidade de óleo diesel/1 KW de energia produzida no estabelecimento, tendo por base à verificada na data de elaboração do laudo vigente.

Art. 4º. Uma vez homologado o laudo técnico, deverá ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a relação quantidade de óleo diesel/1 KW de energia produzida no estabelecimento, bem como o período a partir do qual será utilizado a referida relação para fins de ressarcimento do ICMS relativo ao consumo de óleo diesel do estabelecimento industrial.

Art. 5º. Aplicam-se, no que couber, ao procedimento previsto nesta Portaria, as disposições relativas ao ressarcimento do ICMS constantes na Seção II do Capítulo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 6 de novembro de 2012.

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO


DA PORTARIA Nº 135/2012-GS/SET, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012.